APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000215-49.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILIEU BATISTA DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000215-49.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ILIEU BATISTA DA SILVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova distribuída pela parte autora em desfavor do INSS, onde se postulou a obtenção de cópia integral do processo administrativo de concessão de aposentadoria de nº 42/112.508.267-1, a fim de que a postulante possa requerer, oportunamente, a revisão de seu benefício junto à Autarquia Previdenciária, em ação autônoma. Sobreveio r. sentença que, observando ser o valor dado à causa inferior ao patamar de 60 salários mínimos, considerou o Juizado Especial Federal de Itapeva como competente para processamento e julgamento do feito, de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (ID 126175303) Opostos embargos de declaração pela parte autora, restaram rejeitados (ID 126175307). Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que o pleito de exibição de documentos não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a anulação do r. julgado e retorno dos autos à Origem, para regular processamento. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000215-49.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ILIEU BATISTA DA SILVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia no tocante à competência para processamento e julgamento de ação de Produção Antecipada de Provas, com o valor dado à causa sendo inferior a 60 salários mínimos, interposta com a finalidade de obter documento para instruir eventual ação revisional a ser proposta oportunamente. Consoante o disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei nº. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa. “(...) "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". (...)” Por sua vez, o § 1º, incisos I a IV, do da mesma Lei, elencam hipóteses em que se excetuam a regra geral a afastar a competência do Juizado Especial Cível. Observe-se: “(...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. (...)". Verifica-se das transcrições supra, portanto, que o pleito inaugural não está enquadrado em nenhuma das causas excludentes de competência acima mencionadas. Assim, independentemente da terminologia utilizada pelo postulante no ato da propositura da ação, o fato é que os feitos interpostos com a finalidade de buscar a apresentação de documentos para viabilizar a propositura de nova e eventual demanda judicial possuem caráter nitidamente preparatório e não têm natureza cautelar, de modo a ser inequívoca a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para o processamento de demandas desse tipo, nos termos do disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei nº. 10.259/2001, tal como ocorre no caso vertente, consoante adequadamente consignado pela decisão guerreada. Confira-se, nesse ponto: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA ESTIMADO PELA AUTORA EM R$ 100,00. PROPOSTA DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM DILIGÊNCIA PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Campinas - SP em relação ao Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas - SP, nos autos de medida cautelar de exibição de documentos na qual foi atribuído à causa o valor de R$ 100,00. II - Rejeição da proposta de conversão do julgamento em diligência para que a autora emendasse a petição inicial, atribuindo corretamente o valor da causa, uma vez que, embora o Juiz possa determinar a sua alteração ex offício, esta medida não pode ser adotada em sede de conflito de competência. III - O pedido de exibição de documento formulado em caráter preparatório não tem natureza cautelar, pois visa apenas à obtenção de elementos que podem, ou não, implicar na propositura de uma demanda principal, devendo a sua competência ser fixada de acordo com o valor atribuído à causa, sendo que a circunstância de não ser conhecido o valor que se discutirá na ação principal não modifica a competência. Se, por ocasião da propositura da ação principal, ficar constatado que o valor excede o limite legal, é possível a modificação da competência do Juizado Especial Federal. IV - Conflito improcedente". (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 12100 - 0009100-08.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, julgado em 15/07/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2010 PÁGINA: 12) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I – Hipótese que é de produção antecipada de prova, não cuidando a questão a ser resolvida em análise de anulação ou não de ato administrativo, tampouco gerando prevenção do juízo para a propositura de eventual ação com tal desiderato conforme expressa dicção do art. 381, § 3º do CPC, por outro lado encontrando-se o valor atribuído à causa dentro do limite de alçada do JEF e inexistindo qualquer outro óbice ao processo e julgamento da ação no JEF nos termos da Lei nº 10.259/01. II – Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante.” (TRF 3ª Região, 1ª Seção,CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5017543-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 09/10/2019, Intimação via sistema DATA: 10/10/2019) No mesmo contexto, e versando sobre a mesma controvérsia aqui apreciada, peço a devida vênia para colacionar excerto dos termos do substancial voto apresentado pelo Exmo. Des. Fed. Nelton dos Santos nos autos do Conflito de Competência nº 5001286-05.2020.4.03.0000, recentemente apreciado por esta E. Corte: “(...) Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos de “medida cautelar de exibição de documentos cumulada com pedido cautelar de protesto”, em que figura como requerente Antonio Gomes da Silva e, como requerido, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A demanda foi distribuída ao Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas, SP. Com base no valor atribuído à causa (R$ 40.000,00) e, também, ao fundamento de que o artigo 3º da Lei n. 10.259/2001 não contempla as ações cautelares preparatórias, aquele juízo federal declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária. O conflito negativo foi, então, suscitado pelo Juizado Especial Federal, ao entendimento de que a ação escolhida pela parte autora reveste-se de natureza mandamental, expressamente excluída da competência do Juizado Especial Cível, nos termos do inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001. Nesta Corte, a e. relatora votou pela procedência do conflito. Segundo Sua Excelência, “o valor atribuído à causa é que vai definir a competência para o processamento e julgamento da ação cautelar de exibição de documentos, a atrair a competência dos juizados especiais cíveis nos casos em que o valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, ainda que no feito principal a ser futuramente ajuizado seja atribuído valor superior ao teto de alçada, pois nada impede que essa competência seja posteriormente deslocada”. Pois bem. Já de início, chama a atenção o fato de um juiz federal ter afirmado, em caráter oficial e por escrito, no bojo de um processo e como fundamento para suscitar conflito negativo de competência, que não possui competência para requisitar cópia de procedimento administrativo previdenciário. Sim, pois na essência e em última análise, é isso o que se discute nestes autos: o juizado federal suscitante entende que, em razão da via processual eleita, lhe falta atribuição legal para requisitar a cópia pretendida pela parte, segurado da previdência que tenciona ajuizar ação de revisão de benefício. Ora, não há a menor dúvida de que, no curso de um processo em que se busca a revisão de benefício, o juizado especial detém competência para requisitar a exibição do procedimento administrativo. Por que, então, não a possuiria pela simples circunstância de não haver, ainda, um pedido de revisão previamente formulado? A única resposta a que chego, como explicação para o que me parece, data venia, um despropósito, seria o aspecto técnico-processual. Ao entender do juízo suscitante, por uma questão de técnica processual – a natureza mandamental da providência demandada e a exclusão, pela lei, do cabimento de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais Federais –, caberia ao juízo suscitado – titular de vara comum – processar e julgar o pedido, nada obstante o valor da causa atribuído, dentro da alçada prevista pela Lei n. 10.259/2001. Ocorre que, mesmo pelo aspecto técnico-processual, não procede a tese sustentada pelo juízo suscitante. É o que se tentará demonstrar na sequência deste voto. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e perante a C. 1ª Seção deste E. Tribunal, tive a ocasião de relatar conflito negativo de competência instalado entre juízo federal comum e juizado especial federal e suscitado no bojo de “ação de exibição de documento” (TRF3, 1ª Seção, CC 9881, autos n. 2006.03.00.105898-8, j. em 21 de novembro de 2007, v.u.). Do voto que naquele feito proferi retomo os seguintes trechos: “(....), nosso sistema processual civil admite três espécies de exibição: a) ação de exibição principal; b) exibição incidental; e c) ação ‘cautelar’ de exibição. A ação de exibição principal funda-se no direito material à exibição de documento ou coisa. Dito direito pode decorrer de contrato ou da lei. Cuida-se de ação de conhecimento cujo objetivo se esgota na exibição em si, sem qualquer exigência de que se demonstre a necessidade de propositura de futura ação. Exemplo: o cliente de um banco firma contrato de crédito rotativo, mas não recebe uma via do instrumento; solicita-a ao banco, mas este recusa-se a fornecê-la. É direito do correntista obter a exibição, independentemente da existência de qualquer litígio pertinente ao cumprimento do contrato. Essa demanda, desprendida de qualquer litígio ou pretensão futura, tramita pelo rito comum, ordinário ou sumário, conforme o caso, e culmina com sentença que, acolhendo o pleito, imporá ao demandado a pretendida exibição. A exibição incidental, prevista entre os artigos 355 e 363 e 381 e 382 do Código de Processo Civil, consiste em atividade de instrução probatória efetuada no curso de um processo. Assim, aquele que, tendo formulado no processo determinada alegação de fato, pretender comprová-la por meio de documento ou coisa que se ache em poder da parte contrária ou de terceiro, poderá requerer ao juiz que imponha a respectiva exibição. Tanto o autor quanto o réu podem valer-se desse meio de prova. Cumpre destacar que, quando requerida essa segunda espécie de exibição em face da parte contrária, a providência consistirá em mera atividade probatória e terá lugar nos próprios autos do processo. Quando, porém, tal espécie de exibição for requerida em face de terceiro, sua natureza será de ação mandamental, ensejando a formação de relação processual própria – entre o requerente da exibição, o juiz e o terceiro em poder de quem se encontre o documento ou a coisa – e de um procedimento autônomo tendente a uma sentença que, sendo favorável ao demandante, ordenará ao terceiro que proceda à exibição. A terceira espécie de exibição acha-se prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil. Trata-se de exibição que tem por finalidade ‘a constatação de um fato sobre a coisa com interesse probatório futuro ou para ensejar a propositura de outra ação principal’ (Vicente Greco Filho, Direito processual civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2003, v. 3, p. 182). Observe-se que o fato de vir regulada no Livro III do Código de Processo Civil não significa que se tenha, aí, uma medida propriamente cautelar. Embora consista, em princípio, numa providência preparatória ou antecedente de um processo principal, isso não conduz à conclusão de que se trate de uma medida cautelar, até porque ela não tem o escopo de assegurar a utilidade de um provimento jurisdicional futuro, sem falar que, uma vez efetivada a exibição, nem sempre se seguirá o ajuizamento de uma demanda principal. Por isso, é dado afirmar que essa modalidade de exibição configura uma cautelar imprópria (Paulo Afonso Garrido de Paula, Código de Processo Civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2005, p. 2.365).” No caso dos presentes autos, o demandante pretende haver, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a exibição de documentos que se acham em poder da autarquia. O objetivo do demandante é o de reunir elementos e informações, com vistas ao ajuizamento de futura ação revisional de benefício previdenciário. Tivesse sido, pois, formulado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o pedido de exibição formulado pelo ora demandante amoldar-se-ia à terceira espécie dentre as acima referidas, ou seja, encontraria previsão nos artigos 844 e 845 daquela codificação. Sob outro viés, importa salientar que tal pedido não teria natureza cautelar, situando-se, sim, entre as “medidas cautelares impróprias”, vale dizer, medidas desprovidas de natureza cautelar, embora com procedimento previsto e disciplinado no livro III do “Código Buzaid”. Ocorre que a demanda foi aforada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que, sabidamente, não mais contempla ações cautelares autônomas, processos cautelares autônomos ou procedimentos cautelares autônomos. Subsiste, é certo, a tutela cautelar, mas ela é prestada, em caráter antecedente ou incidental, na própria relação processual em que se veiculará ou em que já se veiculou o pedido principal. Além disso, o Código atual depurou a matéria, reconhecendo o que a doutrina já afirmava: a exibição de documento ou coisa não possui natureza cautelar, pois não se destina a assegurar ou garantir a eficácia do provimento jurisdicional definitivo. Justamente por isso, aquelas três espécies de exibição – que, na essência, subsistem – foram “revisitadas” pelo legislador e vêm sendo analisadas pela jurisprudência, percebendo-se, aí, uma parcial alteração na disciplina da matéria. Assim, tem-se que não sofreu qualquer alteração a primeira espécie de exibição, dita “principal” e fundada no direito material à exibição. A exemplo do que se dava na codificação anterior, ela não é prevista expressamente e resulta do caráter residual da disciplina dos procedimentos: à míngua de razão que justifique ou exija um rito especial, tal demanda segue o rito comum, nos termos e na forma dos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. A segunda espécie de exibição – incidental– também não sofreu alteração substancial. A exemplo do que se dava no Código de Processo Civil de 1973 (artigos 355 a 363), ela continua a ser prevista no capítulo atinente às provas, agora entre os artigos 396 e 404 do Código de Processo Civil de 2015. Houve, sim, algumas modificações procedimentais, como o prazo para o terceiro oferecer resposta, mas que não alteram a essência dos institutos ali tratados. A terceira espécie de exibição – a outrora denominada “medida cautelar imprópria” e regulada pelos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973 –, esta sim, foi profundamente modificada. Com efeito, partindo do reconhecimento de que tal espécie de exibição não possui natureza cautelar, o legislador situou-a no âmbito da produção antecipada de provas, disciplinada entre os artigos 381 e 383 do Código de Processo Civil de 2015. Veja-se: “ Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.” Como se vê, o inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil de 2015 trata, especificamente, da situação em que o interessado busca produzir prova – qualquer que seja sua natureza – para, oportunamente, com base nela ajuizar, eventualmente, uma demanda. É o caso dos presentes autos. Como já assinalado, o demandante busca obter cópia do procedimento administrativo para analisar a conveniência e o interesse de ajuizar ação de revisão de benefício previdenciário. Desse modo, diferentemente do que se poderia supor, na vigência do Código atual não se trata de requerer tal espécie de exibição sob a forma da tutela cautelar antecedente tratada nos artigos 305 a 310, mas de propor a produção antecipada de provas prevista nos artigos 381 a 383. Em síntese, as três espécies de exibição de documento ou coisa são, atualmente, assim disciplinadas: a) ação autônoma de exibição, a tramitar pelo rito comum do processo de conhecimento (artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil), adequada aos casos em que a pretensão fundar-se no direito material de exibição, esgotando-se em si mesma e independentemente de vinculação a futura demanda ou, mesmo, do eventual propósito de ajuizá-la; b) exibição de documento ou coisa como meio probatório incidental, destinada a demonstrar fato já identificado e alegado em processo em curso; pode ser requerida em face da parte contrária ou de terceiro, nos termos dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil; c) exibição de documento ou coisa como produção antecipada de prova, aforada em caráter preparatório e fundada no revelado interesse de auferir elementos para a eventual propositura de uma demanda. Sabe-se que há decisões no sentido de que a alteração promovida pelo legislador de 2015 teria, também, produzido a extinção da primeira espécie de exibição – a ação de conhecimento fundada no direito material à exibição. Analisando, porém, a matéria, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, no sistema processual civil atual, convivem a ação de conhecimento autônoma e a produção antecipada de provas, sem prejuízo, é claro, da exibição como meio probatório produzido no curso do processo. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1803251/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019)” A clareza e a perfeição técnica do acórdão supramencionado falam por si sós. Importa ressaltar, de outra parte, que não se está, aqui, a alterar o pedido formulado pelo demandante, até porque isso não seria possível em sede de conflito negativo de competência. O que se está a fazer, sim, é identificar a natureza da demanda ajuizada, independentemente da nomenclatura ou da rotulação adotada pelo demandante. Na essência, o que se tem é que o demandante busca a exibição de documento para, eventualmente, ajuizar ação de revisão de benefício previdenciário. Logo, seu pedido ajusta-se à previsão do inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, cuida-se de produção antecipada de provas. É, pois, com base nessa premissa que, a meu juízo, deve ser aferida a competência para o processamento do feito. Os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 381 do Código de Processo Civil de 2015, acima reproduzidos, estabelecem três regras gerais de competência, aplicáveis à produção antecipada de provas: a) o demandante pode optar entre o juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou o foro de domicílio do réu; b) a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta; c) nas localidades onde não houver vara federal, a produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal será de competência do juízo estadual, nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal. Aqui, destaque-se que a Emenda Constitucional n. 103/2019 restringiu o âmbito do § 3º do artigo 109 da Constituição às causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado. No particular, o Código de Processo Civil não trata dos Juizados Especiais, seja para admitir-lhes a competência, seja para negar-lhes. A Lei n. 10.259/2001, por sua vez, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais para o processamento da produção antecipada de provas. Poder-se-ia, então, concluir esse passo do voto não fosse a afirmação, do juízo suscitante, de que sua incompetência resultaria da circunstância de a exibição de documento ter caráter mandamental, de modo que incidiria na exclusão determinada pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001. Ocorre que referido dispositivo legal alude ao mandado de segurança e não, ampla e genericamente, às demandas de natureza mandamental. Parece que o juízo suscitante confunde tais figuras, data venia. A Lei n. 10.259/2001 exclui os mandados de segurança da competência dos Juizados Federais. Tal exclusão justifica-se em razão do rito especial do mandado de segurança e não da eficácia mandamental de sua sentença. A mandamentalidade dos provimentos judiciais está presente em um sem número de demandas e faz parte do cotidiano forense, seja das varas comuns, seja dos juizados especiais, como, por exemplo, nos casos em que se determina a implantação de benefício previdenciário. Assim, a natureza mandamental do provimento jurisdicional pretendido, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. O que a afastaria seria a impetração de mandado de segurança, mas, repita-se, em razão de seu procedimento especialíssimo, não da natureza da sentença. .................................................................................................................................................................... Resumindo meu voto, comungo com a e. relatora no ponto em que reconhece a competência do juizado especial federal suscitante para processar os pedidos do demandante; mas divirjo da fundamentação invocada no voto de Sua Excelência e, também, da argumentação expendida pelo juízo suscitante, uma vez que: a) a exibição de documento e coisa, assim como requerida no feito subjacente, não tem natureza cautelar, tratando-se, sim, de produção antecipada de prova, situada como procedimento probatório preparatório (Código de Processo Civil, art. 381, inciso III); b) o protesto judicial, igualmente requerido pelo demandante no caso dos autos, também não possui natureza cautelar, cuidando-se de procedimento especial de jurisdição voluntária (Código de Processo Civil, art. 726, § 2º); c) o artigo 3º da Lei n. 10.259/2001 não exclui, da competência dos Juizados Especiais Federais, a produção antecipada de prova e tampouco o protesto judicial; d) não se confunda a natureza mandamental da decisão que determina a exibição de documento com a ação de mandado de segurança, esta, sim, excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, dada a singularidade de seu procedimento. Ante as razões acima, julgo improcedente o conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal de Campinas, ora suscitante. É como voto. (...)” Desta feita, a mantença da r. sentença extintiva é medida que se impõe, considerando a impossibilidade técnica de se proceder à remessa deste feito eletrônico ao Juízo competente, qual seja, o JEF de Itapeva/SP. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença, os termos desta fundamentação. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF – APELAÇAO IMPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no tocante à competência para processamento e julgamento de ação de Produção Antecipada de Provas, com o valor dado à causa sendo inferior a 60 salários mínimos, interposta com a finalidade de obter documento para instruir eventual ação revisional a ser proposta oportunamente.
2. Consoante o disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei nº. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa.(...) Por sua vez, o § 1º, incisos I a IV, do da mesma Lei, elencam hipóteses em que se excetuam a regra geral a afastar a competência do Juizado Especial Cível.
3. Verifica-se das transcrições supra, portanto, que o pleito inaugural não está enquadrado em nenhuma das causas excludente a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, independentemente da terminologia a ser utilizada pelo postulante na propositura da ação, é fato que os feitos interpostos com a finalidade de buscar a apresentação de documentos para viabilizar a propositura de nova e eventual demanda judicial possuem caráter preparatório e não têm natureza cautelar, de modo a indicar a competência absoluta do JEF para o processamento da demanda. Precedentes.
4. Apelação improvida.