Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013714-50.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013714-50.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de ação de regresso, proposta em 29 de julho de 2014, na qual se objetiva a cobrança do montante pago a título de prêmio a segurada, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal.

 

A autora, por obrigação contratual, pagou, à Patrícia Heidrich, o valor de R$ 32.696,92 (trinta e dois mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), a título de prêmio de seguro referente aos danos causados por acidente ocorrido em 16 de novembro de 2.011, na Rodovia BR-386, alienado o salvado por R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), com prejuízo apurado de 29.796,92 (vinte e nove mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).

 

Requer o pagamento dos seus prejuízos, tendo em vista que o acidente ocorreu por negligência do DNIT, mediante a colisão do veículo com um animal de pequeno porte.

 

A r. sentença (fls. 189/192, ID 133205680) julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento da ausência de nexo causal entre o dano e a conduta do Estado.

 

Nas razões de apelação (fls. 195/215, ID 133205680), a autora, ora apelante, aponta a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado.

 

Resposta (fls. 220/239, ID 133205680).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013714-50.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

 

Cabe à autarquia federal, por força de lei, a administração e a conservação das rodovias federais:

 

"IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte" (Lei Federal n.º 10.233/2001, artigo 82, inciso IV, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.081/2015).

 

A jurisprudência:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT . ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 10/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. No que tange à alegada ofensa ao art. 884 do Código Civil, não há como afastar o óbice da Súmula 211 do STJ, de vez que, pelo simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao dispositivo tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
IV. O fundamento adotado pela Corte de origem, para rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo ora agravante - no sentido de haver inovação recursal, no fundamento relativo à necessidade de desconto dos valores pagos, a título de seguro obrigatório -, não foi objeto de ataque, no Recurso Especial, devendo incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula 283/STF.
V. A jurisprudência desta Corte está consolidada "no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o dnit possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (STJ, AgRg no REsp 1.501.294/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010.
VI. Concluindo o Tribunal de origem que "(...) a coleção de provas reunidas nos autos é suficiente à conclusão de que o DNIT deve ser responsabilizado pelo acidente ocorrido, dado ter negligenciado no dever de fiscalização da via", a modificação das conclusões do julgado implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, na via especial, em face da Súmula 7/STJ.
VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012).
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 371.039/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)"

 

A ocorrência do acidente é incontroversa.

 

O veículo, segurado pela autora, era conduzido na rodovia BR-386, nas proximidades do km 422, quando a motorista foi surpreendida pela existência de animal na estrada e, ao tentar desviar, acabou por causar o acidente.

 

Tais fatos constam do Boletim de Ocorrência n.º 1009440 (fls. 57/62, ID 1333205679).

 

Com base nos danos causados ao veículo e no contrato de seguro, a seguradora pagou o prêmio de R$ 32.696,92 (trinta e dois mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), (fl. 73, ID 133205679) e, alienado o salvado por R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) (fl. 77, ID 133205679), apurou prejuízo de 29.796,92 (vinte e nove mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).

 

Cabe destacar que a juntada da apólice do seguro integral não é documento essencial, vez que a autora fez prova do seguro através do aviso de sinistro, onde consta o número da apólice (fls. 64/65, ID 133205679) e do orçamento (67/71, ID 133205679).

 

A descrição do boletim de ocorrência é precisa quanto ao atropelamento de animal:

 

De acordo com a declaração da condutora e vestígios no local do acidente, ao efetuar uma manobra brusca com a intenção de evitar o atropelamento de um animal de pequeno porte, houve a derrapagem, colisão com a mureta central e o capotamento do veículo sobre a pista. (fls. 57/62, ID 1333205679).

 

Resta evidente, portanto, que o acidente ocorreu por conta de negligência do DNIT, pois é seu dever prover a fiscalização e eventuais reparos na rodovia, o que demonstra indicativo seguro da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso.

 

Estão comprovados: a omissão do DNIT em não tomar providências para corrigir as falhas na segurança da rodovia, o evento lesivo consubstanciado no acidente e as avarias no veículo.

 

A jurisprudência:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEVER LEGAL DE GARANTIA DA SEGURANÇA E TRAFEGABILIDADE DAS RODOVIAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DONO DO ANIMAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O DNIT tem a atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito, em razão da colisão com animal na pista. O fato de o artigo 936, do Código Civil, atribuir ao dono ou detentor do animal o dever de ressarcir o dano causado, não elide a legitimidade passiva do DNIT por acidente ocorrido em rodovia federal, sob sua administração e gestão, especialmente se sequer identificado o dono ou detentor do animal. 2. A União não é parte legítima para o feito, pois não cabe à Polícia Rodoviária Federal a remoção de animais das estradas, mas apenas o patrulhamento ostensivo das rodovias federais para prevenir e reprimir a prática de infrações de trânsito, bem como atuar no combate à criminalidade. 3. Comprovado o dano sofrido com o acidente - com a sub-rogação da empresa seguradora nos direitos da vítima, que teve os prejuízos ressarcidos pela cobertura securitária -, e a relação de causalidade a partir da conduta estatal (Boletim de Ocorrência, averiguações do local efetuado pela autoridade policial e prova testemunhal colhida em Juízo), sem demonstração de causa excludente ou de minoração da responsabilidade da ré - cabendo a esta provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu, não sendo possível, por evidente, presumir culpa ou dolo da vítima -, é certo e inequívoco o direito à reparação dos danos materiais resultantes do acidente, conforme prova documental juntada aos autos. 4. Não consta dos autos nenhuma prova de que o veículo estava em alta velocidade, sendo certo que o excesso de velocidade não pode ser presumido pelas condições de visibilidade da via e deformidades causadas no veículo. A prova da imperícia, negligência ou imprudência da autora é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado e, portanto, cabe ao réu a sua invocação e prova (artigo 333, II, CPC). 5. Em virtude do dever legal de zelo pela segurança e pela integridade dos usuários da rodovia sob sua administração, é clara e inequívoca a responsabilidade do réu pelo acidente, causado em razão da presença de animal na pista de rolamento, que, na espécie, deve responder integralmente pelos danos ocorridos, diante da falta de identificação do proprietário do animal. 6. Inequívoco, diante, primeiro, da relação jurídica de causalidade e, depois, frente ao resultado da conduta estatal, que a autora sofreu lesão a direito patrimonial, na medida em que arcou com o pagamento do seguro pelos danos materiais sofridos com o sinistro veicular, sub-rogando-se nos direitos respectivos, devendo, pois, ser condenado o DNIT ao ressarcimento integral do prejuízo, sem embargo do direito da autarquia de reaver do terceiro, proprietário ou detentor do animal, o que de direito, em ação própria. 7. O valor a ser indenizado deve considerar a prova dos autos, tendo o Aviso de Sinistro revelado que a autora arcou com despesa comprovada de R$ 7.760,65 (sete mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), de acordo com Termo de Quitação acostado, com o acréscimo ao principal de correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução CJF 267/2013, afastada a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, em razão da inconstitucionalidade decretada pela Suprema Corte nas ADIs 4.357 e 4.425, dado que a modulação dos respectivos efeitos não repercute no caso dos autos. 8. Em consequência da integral sucumbência da requerida, esta deve arcar com as custas e com a verba honorária que se arbitra em 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 9. Apelação e remessa oficial desprovidas, e recurso adesivo da autora provido."

(APELREEX 00209741820134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"Administrativo. Constitucional. Ação de indenização por danos materiais. Seguradora. Preliminar de ilegitimidade ad causam do DNIT rejeitada. Acidente em Rodovia Federal. Animal na estrada. Sentença mantida. Apelação e remessa oficial improvidas. 1. Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, em virtude de acidente em rodovia federal, provocado pela presença de animal da pista. 2. Com o advento da Lei nº.10.223/2001, a qual extinguiu o antigo DNER e criou o DNIT, foi estabelecida para esta autarquia a incumbência da manutenção, restauração e fiscalização das rodovias federais. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitada. 3. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, parágrafo 6o, da Constituição Federal, impõe ao poder público o dever de ressarcir os danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. Quanto aos danos decorrentes em razão de falhas atribuíveis à prestação do serviço público, aplica-se a teoria do acidente administrativo ou da falta do serviço, o que também enseja a responsabilidade civil do Estado. 4. O nexo causal está patente, haja vista que nem o DNIT nem a União apresentaram elementos que desmereçam a presunção advinda do mencionado documento público, bem ainda ausente qualquer embasamento probatório para acolher os argumentos a respeito da culpa concorrente ou exclusiva da vítima, mesmo porque não há elementos no BAT que consubstanciem o alegado excesso de velocidade dos motoristas envolvidos no sinistro. 5. Na hipótese dos autos, a apelada (seguradora) postulou o pagamento do saldo obtido entre o valor do prêmio pago ao segurado em decorrência da perda total do veículo envolvido no acidente de R$ 70.037,92 e aquele obtido com a venda dos salvados (sucata) de R$ 39.000,00. Tais despesas foram documentalmente comprovadas, mostrando-se irretocável a sentença que condenou ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 31.037,92. 6. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7. Apelação e remessa oficial improvidas."

(APELREEX 00111784720104058300, Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::29/05/2014 - Página::347.)

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. NÃO AFASTAMENTO POR EVENTUAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. RESPONSABILIDADE ESTATAL ATENUADA. RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. 1. "A potencial responsabilidade da UNIÃO, em face da atuação da PRF nas rodovias federais, e de dono do animal motivador do acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do CC/02, é de natureza solidária em relação a do DNIT, não afastando, assim, a legitimidade passiva deste, não havendo obrigação de o Apelado demandar em conjunto ou preferencialmente qualquer desses potenciais legitimados, razão pela qual pode ele optar por deduzir a lide contra o DNIT. (...)" (TRF5 - AC 200484000072298, Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão, DJ: 08/10/2009.) 2. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, impõe ao poder público o dever de ressarcir os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. 3. Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos, quais sejam: a ação estatal, a ocorrência de dano, e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano. Na ausência de algum desses requisitos ou na presença de causa excludente ou atenuante culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento danoso , a responsabilidade estatal será afastada ou mitigada. 4. Evidenciado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento negativo (omissão) do agente público, considerando que a presença de animais (2 cavalos) na pista de rolamento foi determinante para o acidente que ensejou a perda total do veículo e o prejuízo material cujo ressarcimento é perseguido neste feito. 5. A conclusão encerrada na sentença, acerca da culpa concorrente do motorista do veículo, deve ser prestigiada, de modo a atenuar a responsabilidade estatal. Se de um lado há prova de que a presença dos animais na pista foi determinante para o acidente, de outro, houve culpa concorrente do motorista por ter agido com imperícia, ao desenvolver velocidade incompatível com o local e horário em que trafegava, bem assim de não utilizar os freios no momento do acidente, como consignado no laudo pericial. 6. Na hipótese dos autos, a autora (seguradora) postulou o pagamento do saldo obtido entre o valor do prêmio pago ao segurado em decorrência da perda total do veículo envolvido no acidente de R$ 32.554,82, e aquele obtido com a venda dos salvados (sucata) de R$ 2.200,00. Tais despesas foram documentalmente comprovadas, mostrando-se irretocável a sentença que condenou o DNIT ao pagamento de um terço do valor dos danos materiais sofridos pela autora. Apelações improvidas."

(AC 08012957220124058300, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma.)

 

É devido o pagamento à apelante da importância de 29.796,92 (vinte e nove mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).

 

A correção monetária e os juros incidem desde o reembolso, por se tratar de danos materiais, e deve ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), inclusive garantindo ao DNIT a aplicação dos juros de mora nos termos do artigo 1.º-F, da Lei Federal n.º 9.494/97.

 

Diante da inversão do ônus da sucumbência, é cabível a condenação da apelada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL - EXISTÊNCIA DE ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT.
1. Cabe à autarquia federal, por força de lei, a administração e a conservação das rodovias federais.
2. A ocorrência do acidente é incontroversa.
3. O veículo, segurado pela autora, era conduzido na rodovia BR-386, nas proximidades do km 422, quando a motorista foi surpreendida pela existência de animal na estrada e, ao tentar desviar, acabou por causar o acidente.
4. Tais fatos constam do Boletim de Ocorrência n.º 1009440 (fls. 57/62, ID 1333205679).
5. Com base nos danos causados ao veículo e no contrato de seguro, a seguradora pagou o prêmio de R$ 32.696,92 (trinta e dois mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), (fl. 73, ID 133205679) e, alienado o salvado por R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) (fl. 77, ID 133205679), apurou prejuízo de 29.796,92 (vinte e nove mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).
6. Cabe destacar que a juntada da apólice do seguro integral não é documento essencial, vez que a autora fez prova do seguro através do aviso de sinistro, onde consta o número da apólice (fls. 64/65, ID 133205679) e do orçamento (67/71, ID 133205679).
7. A descrição do boletim de ocorrência é precisa quanto ao atropelamento de animal:
8. De acordo com a declaração da condutora e vestígios no local do acidente, ao efetuar uma manobra brusca com a intenção de evitar o atropelamento de um animal de pequeno porte, houve a derrapagem, colisão com a mureta central e o capotamento do veículo sobre a pista. (fls. 57/62, ID 1333205679).
9. Resta evidente, portanto, que o acidente ocorreu por conta de negligência do DNIT, pois é seu dever prover a fiscalização e eventuais reparos na rodovia, o que demonstra indicativo seguro da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso.
10. Estão comprovados: a omissão do DNIT em não tomar providências para corrigir as falhas na segurança da rodovia, o evento lesivo consubstanciado no acidente e as avarias no veículo.
11. É devido o pagamento à apelante da importância de 29.796,92 (vinte e nove mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).
12. A correção monetária e os juros incidem desde o reembolso, por se tratar de danos materiais, e deve ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), inclusive garantindo ao DNIT a aplicação dos juros de mora nos termos do artigo 1.º-F, da Lei Federal n.º 9.494/97.
14. Diante da inversão do ônus da sucumbência, é cabível a condenação da apelada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
15. Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.