Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001290-73.2020.4.03.6133

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SUZANO, CHEFE GERENTE EXECUTIVO AGENCIA DO INSS SUZANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA MARIA BERNARDO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA NAZARIO DA LUZ - SP193920-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001290-73.2020.4.03.6133

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SUZANO, CHEFE GERENTE EXECUTIVO AGENCIA DO INSS SUZANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ROSANGELA MARIA BERNARDO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA NAZARIO DA LUZ - SP193920-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de Mandado de Segurança no qual a Impetrante buscou obter provimento jurisdicional para determinar à Autoridade Impetrada a implantação do benefício de aposentadoria a ela concedido por ocasião do julgamento realizado pela 1ª Câmara de Recursos do Seguro Social, em sede recursal.

A medida liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria especial, NB 182.438.632-7, em favor da Impetrante, no prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias.

Regularmente processado o feito, sobreveio r. sentença que concedeu a segurança pleiteada, mantendo a liminar anteriormente deferida, para o fim de determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria especial, NB 182.438.632-7, em favor da impetrante, no prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em um trigésimo do valor do benefício. Para esse fim, determinou a expedição de ofício à autoridade coatora, com cópia da petição ID 31895442, a fim de demonstrar que a impetrante já teria concordado com a reafirmação da DER.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão da liminar concedida, sob o argumento de que a conclusão do pedido de benefício no prazo de 30 dias poderia causar risco de dano grave ou de difícil reparação. No mérito aduz, em apertada síntese, que deverá ser rejeitado o pleito inaugural, motivando as razões de sua insurgência (reestruturação digital; efeito “fura fila”; imposição de prazo exíguo; dificuldades administrativas/operacionais; atentado à separação de poderes e aos princípios da isonomia/impessoalidade; inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91; ausência de inércia da Administração). Subsidiariamente, pleiteia que seja revogada, ou ao menos reduzida, a pena pecuniária instituída em desfavor do INSS, com o escopo de elidir ao enriquecimento sem causa.

A Autarquia Previdenciária confirmou, posteriormente, o cumprimento da determinação judicial (ID 134354694)

A Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, entendeu não ser justificável a intervenção ministerial, pugnando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001290-73.2020.4.03.6133

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SUZANO, CHEFE GERENTE EXECUTIVO AGENCIA DO INSS SUZANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ROSANGELA MARIA BERNARDO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA NAZARIO DA LUZ - SP193920-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, não conheço da preliminar arguida, uma vez que a situação ali relatada (apreciação do pedido administrativo no prazo de 30 dias) está dissociada do verificado no processado (pedido de concessão de segurança para impelir o INSS a dar cumprimento à decisão proferida na seara administrativa recursal), de modo a impedir a apreciação recursal nesse ponto.

Passo ao exame do mérito.

Reza a Constituição Federal: 

“Art. 5º. (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.

Por sua vez, a Lei Federal nº. 9.784/99 assim dispõe: 

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”. 

No caso concreto, o v. acórdão que lhe foi favorável (ID 134354562 e 134354563 foi remetido à APS para cumprimento em 24/10/2019 (ID 134354565).

A presente ação foi ajuizada em 15/04/2020 (ID 134354557).

A demora no cumprimento quanto ao decidido conclusivamente na seara administrativa, em sede recursal própria é, obviamente, injustificada.

A r. sentença, ao final da instrução processual, concedeu a segurança pleiteada, mantendo a liminar anteriormente deferida, para o fim de determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria especial, NB 182.438.632-7, em favor da impetrante, no prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em um trigésimo do valor do benefício. Para esse fim, determinou a expedição de ofício à autoridade coatora, com cópia da petição ID 31895442, a fim de demonstrar que a impetrante já teria concordado com a reafirmação da DER.

O prazo estabelecido pela r. sentença para implantação do benefício — 10 (dez) dias — é razoável, considerando todo o atraso já verificado, incluindo o não cumprimento da liminar concedida no presente feito. A fixação de multa diária, por violação do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer, sendo o valor fixado, de 1/30 avos do valor do benefício, razoável e proporcional para coibir a inércia administrativa observada.

Confira-se:

“ADMINISRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINSITRATIVO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA: POSSIBILIDADE.

1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.

3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 15 (quinze) - dias, é razoável.

4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado - 100 (cem) reais - é razoável.

5. Apelação e remessa oficial improvidas.”

(ApReeNec 5000799-92.2017.4.03.6126/SP, Relator Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, Sexta Turma, j. 01/03/2019, p. 08/03/2019)

No mais, a reestruturação digital do INSS e suas dificuldades operacionais/administrativas não podem servir como justificativa para o não cumprimento de suas obrigações em prazo minimamente razoável e a concordância da impetrante com a reafirmação da DER, aparentemente ocorrida já em sede recursal administrativa, consoante informado pelo documento ID 134354581, tornaria despicienda nova indagação do INSS a respeito da mesma situação. Aliás, mesmo que tal aquiescência só tivesse se dado em sede judicial, a controvérsia também já estaria dirimida. Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.

Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).

Por tais fundamentos, não conheço da preliminar e nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

É o voto.



E M E N T A

ADMINISTRATIVO/PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – RAZÕES DISSOCIADAS - MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA PROLATADA NA SEARA ADMINISTRATIVA – DURAÇÃO RAZOÁVEL –APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.

1. De início, não conheço da preliminar arguida, uma vez que a situação ali relatada (apreciação do pedido administrativo no prazo de 30 dias) está dissociada do verificado no processado (pedido de concessão de segurança para impelir o INSS a dar cumprimento à decisão proferida na seara administrativa recursal), de modo a impedir a apreciação recursal nesse ponto.

2. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

3. A demora no cumprimento quanto ao decidido conclusivamente na seara administrativa, em sede recursal própria é, obviamente, injustificada.

4. O prazo estabelecido pela r. sentença para implantação do benefício — 10 (dez) dias — é razoável, considerando todo o atraso já verificado, incluindo o não cumprimento da liminar concedida no presente feito. A fixação de multa diária, por violação do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer, sendo o valor fixado, de 1/30 avos do valor do benefício, razoável e proporcional para coibir a inércia administrativa observada.

5. No mais, a reestruturação digital do INSS e suas dificuldades operacionais/administrativas não podem servir como justificativa para o não cumprimento de suas obrigações em prazo minimamente razoável e a concordância da impetrante com a reafirmação da DER, aparentemente ocorrida já em sede recursal administrativa, consoante informado pelo documento ID 134354581, tornaria despicienda nova indagação do INSS a respeito da mesma situação. Aliás, mesmo que tal aquiescência só tivesse se dado em sede judicial, a controvérsia também já estaria dirimida. Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.

6. Preliminar não conhecida. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da preliminar e negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.