AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033145-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: FABIANI DE MORAIS BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA LACERDA CUNHA LIMA - PB15769-A
AGRAVADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO RAMOS BAFERO - SP311704-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033145-73.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: FABIANI DE MORAIS BATISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA LACERDA CUNHA LIMA - PB15769 AGRAVADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO RAMOS BAFERO - SP311704-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ e da UNIÃO FEDERAL. A autora, ora agravante, aponta nulidade no cancelamento do Curso de Especialização “Lato Sensu” em Pesquisa Clínica, porque não foi precedido de regular processo administrativo, nos termos da Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal. As circunstâncias do cancelamento não teriam sido esclarecidas de forma transparente, ostensiva e prévia. Afirma que o curso foi cancelado após encerramento do 1º módulo, sem prévio aviso, quando a agravante já tinha reorganizado sua agenda profissional e pessoal. Aponta violação a direito adquirido de conclusão da pós-graduação, notadamente porque ocorreu a publicação de novo edital para o curso. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 123730846). Em contraminuta, alega-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da União. Se esse não for o entendimento, requer-se a manutenção da decisão agravada, considerando a ausência de vícios na atuação da Administração Pública (ID 124841428). Requerida a juntada de NOTA TÉCNICA Nº 13/2019-CGPCLIN/DECIT/SCTIE/MS (ID 124841431). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033145-73.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: FABIANI DE MORAIS BATISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA LACERDA CUNHA LIMA - PB15769 AGRAVADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO RAMOS BAFERO - SP311704-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, proposta em face do HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ e da UNIÃO FEDERAL. A agravante aponta nulidade no cancelamento do Curso de Especialização “Lato Sensu” em Pesquisa Clínica. De início, cumpre rejeitar a preliminar arguida pela União em contrarrazões, uma vez que restou comprovado que o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Pesquisa Clínica é ofertado pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC) em parceria com o Ministério da Saúde (MS), por intermédio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS), consoante NOTA TÉCNICA Nº 13/2019-CGPCLIN/DECIT/SCTIE/MS (ID 124841431). Note-se que, considerando incoerências no processo comprometeriam o justo resultado da seleção, o Hospital Alemão Oswaldo Cruz - HAOC, em comum acordo com o Ministério da Saúde, cancelou o Edital nº 016 e lançou um novo processo seletivo, por meio do Edital n° 011, de 12/06/2019. A r. decisão sintetizou os fatos (ID 25029750, na origem): “Trata-se de ação judicial, proposta por FABIANI DE MORAIS BATISTA, em face do HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ e da UNIÃO FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência, para determinar que os réus ministrem o Curso de Especialização Lato Sensu em Pesquisa Clínica, previsto no Edital nº 016, de 03 de janeiro de 2019, suspendendo todo e qualquer edital em trâmite, que tenha como objeto o mesmo curso cancelado. Alternativamente, requer a parte autora a reserva de vaga, em edital em trâmite ou futuro certame, assegurando-lhe o direito de participar de tal curso. A autora relata que foi aprovada no processo seletivo para uma das vagas do Curso de Especialização Lato Sensu em Pesquisa Clínica, previsto no Edital nº 016, de 03 de janeiro de 2019, promovido pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz e pelo Ministério da Educação, por intermédio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS). Descreve que as aulas seriam ministradas de forma presencial, no período de 29 de março de 2019 a 25 de julho de 2020, e as despesas decorrentes de passagens aéreas e hospedagens seriam custeadas pelo programa. Narra que se dirigiu à cidade de São Paulo e frequentou as aulas ministradas, nos dias 29 e 30 de março de 2019. Contudo, no dia 22 de abril de 2019, recebeu um e-mail informando o cancelamento do curso, por motivos de conveniência e oportunidade. Informa que, em 12 de junho de 2019, foi publicado o Edital nº 11/2019, para oferta do mesmo curso anteriormente cancelado, a ser realizado no período de 23 de agosto de 2019 a 24 de outubro de 2020. Alega que o cancelamento do curso pela instituição de ensino viola o direito adquirido dos alunos que foram aprovados em processo seletivo, realizaram sua matrícula e iniciaram as aulas. Sustenta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, também, que o cancelamento do curso lhe acarretou danos morais, os quais devem ser indenizados. Ao final, requer: a) seja determinado que os réus ministrem o Curso de Especialização Lato Sensu em Pesquisa Clínica, previsto no Edital nº 016, de 03 de janeiro de 2019; b) a suspensão de todo e qualquer edital em trâmite que tenha por objeto o curso anteriormente cancelado; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 18973342, foi concedido à parte autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para juntar aos autos as cópias de suas três últimas declarações de Imposto de Renda ou recolher as custas processuais. A autora apresentou a manifestação id nº 19188829, na qual afirma que não está obrigada a apresentar a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, em razão de não ter recebido, nos últimos três anos, rendimentos superiores aos limites estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. Pela decisão id nº 19424978, foi concedido à parte autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicia, para esclarecer a presença da União no polo passivo do feito e comprovar que não está obrigada a apresentar declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física. Na manifestação id nº 20541122, a autora sustenta a legitimidade da União Federal para integrar o polo passivo da demanda, pois consta do edital nº 016/2019 que o Curso de Especialização Lato Sensu em Pesquisa Clínica é uma realização do Hospital Alemão Oswaldo Cruz e do Ministério da Saúde, por meio do PROADI-SUS. Aduz que o próprio edital do processo seletivo informa que o curso é financiado por recursos públicos, por intermédio do PROADI-SUS Na decisão id nº 22831773, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva dos réus acerca do pedido de tutela de urgência formulado. O Hospital Alemão Oswaldo Cruz apresentou a contestação id nº 24356948, sustentando, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da petição inicial, ante a presença de pedidos incompatíveis, já que a autora postula a condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no oferecimento do curso ou à reserva de vaga e, ao mesmo tempo, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalta que é associação civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, demandada pelo Ministério da Saúde para realização de projetos destinados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS), previsto na Lei nº 12.101/2009, o qual objetiva o fortalecimento do Sistema Único de Saúde –SUS. Expõe que, por intermédio do Edital nº 16/2019, ofereceu aos profissionais ligados à área da saúde, de forma totalmente gratuita, o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Pesquisa Clínica, visando à formação de especialistas em pesquisa clínica para condução dos estudos e gerenciamento de projetos e/ou de centros de pesquisas do país. Afirma que foram encontrados vícios e inconsistências nos critérios do processo seletivo, os quais comprometeram o resultado da seleção e o prosseguimento do curso, eis que foram aprovados candidatos cujas notas não refletiam a pontuação correta. Aduz que as inconsistências observadas no processo seletivo acarretaram o cancelamento do Edital nº 16/2019, conforme expressamente previsto no item XIX, não podendo a parte autora alegar desconhecimento, ignorância ou surpresa. Assevera que os candidatos não tiveram qualquer prejuízo financeiro, bem como que a participação no processo seletivo não exigia estudo ou preparação prévia, tendo em vista que os critérios de seleção eram objetivos e relativos à atuação, vinculação jurídica e titulação de cada candidato. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a falta de comprovação de dano A União Federal apresentou a contestação id nº 24360370, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva de parte, pois as questões relacionadas ao objeto da ação dizem respeito exclusivamente ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz e à presença de litisconsórcio passivo necessário com os alunos atualmente matriculados no curso. No mérito, argumentou que, em razão da presença de vícios insanáveis no processo seletivo de que trata o Edital nº 016/2019, em ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, o Hospital Alemão Oswaldo Cruz decidiu cancelar o Curso de Especialização em Pesquisa Clínica, com o lançamento de um novo processo seletivo. Afirma que um processo seletivo viciado não gera o direito de participar do curso, sem aprovação na nova seleção realizada. Defende, ainda, que os vícios ocorridos no processo seletivo decorrem, unicamente, da conduta do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, não podendo ser civilmente responsabilizada por estes. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais. A cópia do Edital nº 016, de 03 de janeiro de 2019, comprova o oferecimento do Curso de Especialização Lato Sensu em Pesquisa Clínica, realizado pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz e pelo Ministério da Saúde, por intermédio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS), com o objetivo de “formar especialistas em Pesquisa Clínica para condução dos estudos e gerenciamento de projetos e/ou de centros de pesquisa” (id nº 18643068, página 01). O item IX do mencionado edital enumera os critérios do processo de seleção, in verbis: “IX. Critérios do processo de seleção CLASSIFICAÇÃO – (máximo 100 pontos, sendo 80 pontos para critérios objetivos e 20 pontos para critérios relacionados às cartas de intenção - preenchida pelo candidato e de referência - assinada pela chefia imediata) Critérios objetivos: Avaliação instituição de atuação (máximo 30 pontos) • Instituições pertencentes à Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC) e Redes de Pesquisa vinculadas ao Ministério da Saúde – 30 pontos. • Hospitais Universitários HU/ Hospitais das Clínicas e hospitais ligados à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH, Ministério da Saúde (MS), Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), Fundações de amparo à pesquisa, Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – 20 pontos. • Instituições sem fins lucrativos 10 pontos. • Outras Instituições – 5 pontos • Instituições privadas – 0 pontos Titulação (máximo 5 pontos, não cumulativos) • Doutorado na área da saúde – 5 pontos. • Mestrado na área da saúde – 4 pontos. • Especialização na área da saúde – 3 pontos. • Graduação na área da Saúde - 1 ponto. • Graduação em outra área – 0 ponto. Atuação profissional (máximo 25 pontos) • Atua na área de pesquisa clínica, em centros de pesquisa – 25 pontos. • Atua na área de pesquisa clínica, fora de centros de pesquisa – 20 pontos. • Atua na área da saúde não diretamente em pesquisa clínica – 5 pontos • Outras áreas – 0 ponto. Vínculo empregatício (máximo 10 pontos) • CLT/concursado – 10 pontos. • Bolsista e consultor 5 pontos. • PJ - 0 ponto. Avaliação do estado de atuação vigente (máximo 10 pontos) • Norte e nordeste – 10 pontos. • Centro-oeste – 7 pontos. • Sul e sudeste – 5 pontos. Carta de intenção A carta de intenção será preenchida pelo candidato diretamente no sistema com a resposta das questões abaixo listadas e terá pontuação máxima de 20 pontos somada à avaliação a carta de referência. Para cada resposta abaixo o limite é de 150 palavras. 1) Por que você se julga um(a) candidato(a) ideal para esse Curso? 2) Relacione a sua formação prévia e interesses acadêmicos e profissionais com os objetivos do curso. 3) Explique de que forma o aprendizado do curso poderá contribuir para sua prática profissional. 4) Descreva como o seu aprendizado no curso poderá contribuir com o desenvolvimento/melhoria do SUS. PONTOS A SEREM CONSIDERADOS: • Ter participado e não ter concluído qualquer dos cursos oferecidos do programa de Capacitação e Formação em Pesquisa Clínica e/ou Programa de Avaliação em Tecnologias em Saúde, dessa instituição: - 20 pontos (Menos 20 pontos). DESCLASSIFICAÇÃO • Preenchimento incompleto dos dados cadastrais na inscrição; • Apresentação de documentação incompleta ou errônea conforme supracitado no item VIII. CRITÉRIO DE DESEMPATE • Entrevista por meio eletrônico (videoconferência, Skype, Hangout) com a coordenação do curso. • Conforme perfil dos candidatos inscritos, a Comissão de Seleção poderá adotar critérios para garantir a distribuição homogênea das vagas por instituição respeitando-se o princípio da isonomia no sentido de diversificar e enriquecer a participação no curso. • Ter participado e não ter concluído qualquer dos cursos oferecidos pelo PROADI-SUS nesta instituição”. Observa-se que o edital nº 016/2019 estabelece critérios objetivos para seleção dos candidatos ao Curso de Especialização Lato Sensu em Pesquisa Clínica, atribuindo pontuações diversas para cada item preenchido pelos candidatos. Consta do e-mail enviado à autora pela Coordenação Científica do Curso, em 09 de maio de 2019 (id nº 18643084, página 01), o seguinte: “Em atenção aos questionamentos formulados acerca da decisão de cancelamento do curso de especialização lato sensu em pesquisa clínica, descrito no Edital nº 016, de 03/01/2019, com anulação da chamada seletiva, vimos esclarecer que: Em virtude de problemas evidenciados no processo seletivo da 5ª edição do Curso de Especialização em Pesquisa Clínica, o Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC), em decisão conjunta com o Ministério da Saúde (MS) – órgão da administração pública federal que coordena e regula o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI_SUS) -, resolveram, em consonância com as normas do PROADI-SUS (§3º do Art. 26 do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 25 de setembro de 2017) e com as boas práticas do processo administrativo público (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999), com vistas a ensejar a proposição de medidas corretivas e de reorientação do processo para que se atinja o melhor resultado para o Programa, revogar a realização da referida edição do curso. Oportunamente, um novo Edital será lançado e divulgado no sitio eletrônico oficial do PROADI-SUS do HAOC, disponível na URL https://proadi.eadhaoc.org.br. Os candidatos inscritos no Edital n° 016/2019 serão devidamente comunicados, via correio eletrônico constante em sua inscrição, acerca do novo processo seletivo ao qual poderão novamente concorrer a uma vaga, de acordo com sua oportunidade e conveniência” – grifei. Na sua contestação (id nº 24356948, páginas 05/06), o Hospital Alemão Oswaldo Cruz afirma e esclarece que: “18. Essas inconsistências ocasionaram a aprovação de candidatos cujas notas atribuídas não refletiam a pontuação correta, viciando assim o procedimento de seleção a tal modo de não ser possível corrigir pontualmente. Uma das principais inconsistências deu-se no âmbito da comprovação de vínculo com determinadas instituições, pois muitos candidatos que se inscreveram acabaram por utilizar diferentes nomes para uma mesma instituição, em razão das complexas relações jurídicas que algumas entidades e instituições da administração direta e indireta possuem com hospitais e centros de pesquisas, ao passo que geridas e administradas ora por fundações públicas ou privadas ou até mesmo por organizações sociais. 19. Em razão dessas inconsistências e lacunas que causaram indefinições e interpretações distintas para um mesmo critério de pontuação, além da própria conveniência e oportunidade para resguardar a higidez do objetivo do projeto, o MINISTÉRIO DA SAÚDE, com amparo no artigo 26, §3º, do Anexo XCIII da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017), ordenou ao HAOC a reorientação desse processo seletivo e do próprio curso, mediante o cancelamento do EDITAL nº 016, de 03/01/2019”. Acerca da natureza e dos vínculos mantidos entre as mencionadas instituições e o SUS, os artigos 4º e 11 da Lei nº 12.101/2009 estabelecem o seguinte: “Art. 4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento: I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento); III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados. § 1º O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida. § 2º Para fins do disposto no § 1o, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, a entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento), conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 4º Na hipótese de comprovada prestação de serviços pela entidade de saúde, sem a observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, que dê causa ao indeferimento ou cancelamento da certificação, o Ministério da Saúde deverá informar aos órgãos de controle os indícios da irregularidade praticada pelo gestor do SUS. (...) Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação: I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; II - capacitação de recursos humanos; III - pesquisas de interesse público em saúde; ou IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde. § 1º O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo. § 2º O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída. § 3º O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado. § 4º As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições: I - a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais; II - a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido; III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos. § 5º A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS. § 6º O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária” – grifei. O site do Ministério da Saúde (http://www.saude.gov.br/acoes-e-programas/proadi-sus/sobre-o-programa) explicita que o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS) foi desenvolvido para colaborar com o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e visa a promover a melhoria das condições de saúde da população, permitindo “a transferência, desenvolvimento e incorporação de novos conhecimentos e práticas em áreas estratégicas para o SUS através da execução de projetos de apoio e na prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares, enquadrados em áreas específicas, estabelecidas pela Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009”. No caso dos autos, o Curso de Especialização Lato Sensu em Pesquisa Clínica previsto no Edital nº 016/2019 foi cancelado, em razão da verificação de inconsistências na atribuição dos pontos aos concorrentes, o que resultou na aprovação de candidatos cujas notas atribuídas não refletiam a pontuação correta. Destarte, não observo a existência de ilegalidade no ato que determinou o cancelamento do Curso de Especialização Lato Sensu em Pesquisa Clínica, sob o fundamento da verificação de inconsistências na atribuição da pontuação aos candidatos, eis que o PROADI-SUS objetiva, justamente, o fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo de interesse da Administração Pública a seleção dos candidatos mais capacitados, de acordo com os critérios enunciados em edital, para participação nos cursos oferecidos. Ademais, o próprio Edital nº 016/2019 prevê, em seu item XIX, que o Hospital Alemão Oswaldo Cruz reserva-se o direito de não abrir o curso, caso haja algum impedimento de qualquer gênero. Também não prospera o pedido de reserva de vaga em Edital em trâmite ou futuro certame, pois o curso foi cancelado, justamente, em razão da existência de inconsistências na classificação dos candidatos. Além disso, o item XIII do Edital nº 016/2019 determina expressamente que “as vagas oferecidas por este processo seletivo terão validade somente para o Edital 016/2019, não podendo haver aproveitamento para outros processos seletivos”. Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada”. O ato administrativo é presumivelmente legítimo. Cumpriria à agravante provar em contrário (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). No caso concreto, o agravante não afastou, com argumentos consistentes, a presunção de legitimidade. A questão foi apurada em procedimento administrativo, no qual identificado equívoco na atribuição das pontuações. A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Há previsão expressa à faculdade de não abertura do curso, por parte da instituição médica, no Edital nº 016/2019. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal tratou da questão do “direito adquirido” à vaga no certame público, em sede de repercussão geral: “(...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). A abertura de novo certame, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. É indispensável a prova de ato de preterição do candidato. No caso concreto, não há prova de ato de preterição. A anulação, geral, decorreu da identificação de vício no procedimento. As questões serão esclarecidas ao longo da instrução, em contraditório. No atual momento processual, não há plausibilidade jurídica. Por tais fundamentos, rejeito a matéria preliminar, arguida em contrarrazões, e nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉIA PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO POR IRREGULARIDADES QUANTO À PONTUAÇÃO. AUTO-TUTELA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ e da UNIÃO FEDERAL. A agravante aponta nulidade no cancelamento do Curso de Especialização “Lato Sensu” em Pesquisa Clínica.
2. Caso em que rejeitada a preliminar arguida pela União em contrarrazões, uma vez que restou comprovado que o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Pesquisa Clínica é ofertado pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC) em parceria com o Ministério da Saúde (MS), por intermédio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS). Note-se que, considerando incoerências no processo comprometeriam o justo resultado da seleção, o Hospital Alemão Oswaldo Cruz - HAOC, em comum acordo com o Ministério da Saúde, cancelou o Edital nº 016 e lançou um novo processo seletivo, por meio do Edital n° 011, de 12/06/2019.
3. O ato administrativo é presumivelmente legítimo. Cumpriria à agravante provar em contrário (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
4. A anulação, geral, decorreu da identificação de vício no procedimento. As questões serão esclarecidas ao longo da instrução, em contraditório.
5. Matéria preliminar rejeitada, arguida em contrarrazões. Agravo de instrumento improvido.