Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009449-84.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009449-84.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A para o fim de compelir o Delegado da Receita Federal de Campo Grande/MS a concluir a análise dos   pedidos   de   ressarcimento   de   créditos   escriturais   de   IPI   e, em   caso   de deferimento, efetuar o pagamento acrescido da taxa SELIC, a partir do esgotamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Requer ainda, evitar   que   a   autoridade   impetrada   realize   a   compensação   de   ofício   dos   seus créditos, com débitos que estejam com a exigibilidade suspensa.

A sentença (ID 136347124) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários. Custas pela impetrante ((Lei 9.289/1996 e Resolução PRES Nº 138/2017).

A parte impetrante interpôs recurso de apelação (ID 136347128) em que requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido a legitimidade  do Delegado da  Receita  Federal do  Brasil em Campo  Grande/MS, para  figurar  no  polo  passivo da  presente demanda e que seja integralmente concedida a segurança pleiteada nos presentes autos, com a  análise  do  mérito  por  este  E.  Tribunal (art.  1.013, §3º, I, CPC).

Contrarrazões (ID 136347185)

Parecer MP (138107336)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009449-84.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

 

Trata-se de mandado de segurança no qual requer seja compelido o Delegado da Receita Federal de Campo Grande/MS a concluir a análise dos pedidos de ressarcimento de créditos escriturais de IPI.

 Apontou, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, local da filial.

 O Juízo de 1º grau extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSCITADA OFENSA A DISPOSITIVOS DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. IMPETRAÇÃO POR ESTABELECIMENTO FILIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COM EXERCÍCIO NA LOCALIDADE EM QUE SITUADA A MATRIZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, o Tribunal a quo, ao julgar Apelação, manteve a sentença que julgara extinto o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, porquanto não corresponderia ao Delegado da Receita Federal do Brasil em exercício na localidade em que se encontra estabelecida a matriz da sociedade empresária impetrante.

III. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).

IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no tocante à tese recursal vinculada ao disposto nos arts. 75, § 1º, e 969 do CPC/73, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V.

V. Consoante entendimento do STJ, o "prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado pelo embargante" (STJ, AgInt no AREsp 926.064/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018).

VI. Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2016; AgInt no REsp 1.603.727/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.523.138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2016; AgRg no REsp 1.528.281/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016).

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1487767/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS SOBRE VERBAS CONSIDERADAS INDENIZATÓRIAS. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. RECEITA FEDERAL DO DOMICÍLIO DA MATRIZ. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança.

2. Não se está a ignorar os precedentes desta Corte que fixaram a tese da autonomia fiscal dos estabelecimentos em relação a tributo cujo fato gerador se opera de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, o que possibilitaria expedição de certidão de regularidade fiscal individualizada por estabelecimento com CNPJ próprio. Contudo, o caso dos autos não discute direito à certidão de regularidade fiscal, mas sim inexigibilidade de contribuição devida a terceiro sobre determinadas verbas consideradas indenizatórias. Em casos que tais, em que há cadastro previdenciário centralizador na matriz, relativamente às contribuições sociais, cuja sistemática também se aplica, no que couber, às contribuições devidas a terceiros, os elementos necessários à fiscalização se encontram no estabelecimento matriz, de modo que o legitimado para figurar no polo passivo do presente mandamus é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1707018/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA JURISDIÇÃO ONDE SE ENCONTRA SEDIADA A MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA. MÉRITO DA AÇÃO NÃO FORA DEBATIDO NO RECURSO, RAZÃO PELA QUAL REFOGE DO ALCANCE DE APRECIAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Tribunal Superior é assente no sentido de que cabe ao Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica figurar no polo passivo do Mandado de Segurança. Nesse sentido (AgInt no REsp. 1.583.967/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2016).

2. As alegações trazidas quanto ao mérito da questão posta em juízo não podem ser examinadas, visto não terem sido debatidas nas instâncias ordinárias, tampouco em sede de Recurso Especial, onde fora somente apreciado a questão atinente à Legitimidade Passiva do Mandado de Segurança. Fica a cargo do Tribunal de origem a apreciação do mérito recursal.

3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1505767/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 18/04/2018)

 

No presente caso a apelante está sediada no município de Campo Grande/MS e, embora os pedidos de ressarcimento, tenham sido transmitidos/protocolados pelo estabelecimento Matriz da Apelante no Rio de Janeiro/RJ, esta o fez em nome do estabelecimento filial, vez que o referido Pedido de Ressarcimento trata de Crédito de IPI apurado pela referida filial.

Nos termos  do  artigo  384  do  Regulamento  de IPI (Decreto  n°  7.212/2010)e  do  artigo 57  da  Lei  nº  4.502/1964,  a apuração  e fiscalização  de  créditos  de  IPI  é  de competência  da  Delegacia  da  Receita Federal do Brasil que possuir jurisdição fiscal no local onde esteja localizado o estabelecimento que apurou os créditos, seja ele matriz ou filial da pessoa jurídica, uma vez que o IPI figura como o único tributo federal que não pode ser “centralizado” na matriz.

Art.384 do Decreto nº 7.212/2010: “Art. 384. Cada  estabelecimento, seja  matriz,  sucursal,  filial,  agência, depósito  ou  qualquer  outro,  manterá  o  seu  próprio  documentário, vedada,  sob  qualquer  pretexto,  a  sua centralização,  ainda  que  no estabelecimento matriz.”

Art. 57 da Lei nº 4.502/1964: “Art.57.  Cada  estabelecimento,  seja  matriz,  sucursal,  filial,  depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.”

Dessa forma, tendo sido o  pedido  administrativo efetuado  pela  matriz, em nome  da  filial (estabelecimento  que  apurou  os  créditos),  não  há irregularidade no ato, conforme instruções trazidas pelo art.41, da IN RFB n° 1.717/17, in verbis:

Art. 41. O pedido de  ressarcimento  ou a declaração de compensação devem   ser   apresentados   pelo   estabelecimento   matriz   da   pessoa jurídica, em nome do estabelecimento que apurou os créditos passíveis de ressarcimento, por meio da utilização do programa PER/DCOMP ou, na  impossibilidade  de  sua  utilização,  mediante o  formulário  Pedido  de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa,  ou  mediante  o  formulário  Declaração  de  Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 1º Cada pedido de ressarcimento deverá: I -referir-se a um único trimestre-calendário; e II -ser   efetuado   pelo   saldo   credor   passível   de   ressarcimento remanescente   no   trimestre-calendário, depois   de   efetuadas   as deduções e transferências admitidas na legislação.

§  2º  No período de apuração em  que for apresentado à RFB  o pedido de   ressarcimento,   o   estabelecimento   que   escriturou   os   referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.

§  3º  A  declaração  de  compensação  referida  no  caput  deverá  ser precedida de pedido de ressarcimento.§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.

A Instrução Normativa nº1.717/17 estabelece que as decisões  e  o  ressarcimento  de  crédito  relativo  ao  IPI,  bem  como que decisões  sobre compensação  ou  sobre  compensação de  ofício,  caberão  à  DRF  que tenha  jurisdição sobre  o  domicílio  tributário  do estabelecimento que apurou os  créditos referidos, conforme preceitua os artigos 127 e 128, da supracitada Instrução Normativa:

Art. 127. A decisão sobre o pedido de restituição e sobre o pedido de ressarcimento de crédito  relativo ao IPI  caberá  à  DRF  ou  à  Delegacia Especial  da  RFB  que,  à  data  do  despacho  decisório,  tenha  jurisdição sobre  o  domicílio  tributário  do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os valores pleiteados.

Art.  128. A  restituição  e o  ressarcimento  de  crédito relativo  ao  IPI caberão  à  DRF  ou  à  Delegacia  Especial  da  RFB  que,  à  data  da restituição  ou  do  ressarcimento,  tenha  jurisdição  sobre  o  domicílio tributário  do estabelecimento que apurou os requeridos créditos.

Assim, nos termos dos artigos 127 e 128 da IN RFB nº 1.717/17, tendo    a    apuração    do    saldo credor de IPI ocorrido no estabelecimento industrial localizado em Campo Grande, é este o local que atrai a competência da DRF para análise do crédito e, consequentemente, da Justiça Federal de Campo Grande para julgamento do presente mandamus.

O Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS é autoridade legítima para figurar no polo passivo.

A extinção do processo é indevida.

 O mérito da causa ainda não foi objeto de exame pelo digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Não pode ser apreciado nesta Corte, sob pena de supressão de instância.

 Por tais fundamentos, dou provimento à apelação, para reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - MATRIZ – FILIAL – APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de mandado de segurança no qual requer seja compelido o Delegado da Receita Federal de Campo Grande/MS a concluir a análise dos pedidos de ressarcimento de créditos escriturais de IPI.

2. Nos termos do artigo 384 do Regulamento de IPI (Decreto  n°  7.212/2010)e  do  artigo 57  da  Lei  nº  4.502/1964,  a apuração  e fiscalização  de  créditos  de  IPI  é  de competência  da  Delegacia  da  Receita Federal do Brasil que possuir jurisdição fiscal no local onde esteja localizado o estabelecimento que apurou os créditos, seja ele matriz ou filial da pessoa jurídica, uma vez que o IPI figura como o único tributo federal que não pode ser “centralizado” na matriz.

3. A Instrução Normativa nº1.717/17 estabelece que as decisões e  o  ressarcimento  de  crédito  relativo  ao  IPI,  bem  como que decisões  sobre compensação  ou  sobre  compensação de  ofício,  caberão  à  DRF  que tenha  jurisdição sobre  o  domicílio  tributário  do estabelecimento que apurou os  créditos referidos, conforme preceitua os artigos 127 e 128, da supracitada Instrução Normativa.

4. Nos termos dos artigos 127 e 128 da IN RFB nº 1.717/17, tendo    a    apuração    do    saldo credor de IPI ocorrido no estabelecimento industrial localizado em Campo Grande, é este o local que atrai a competência da DRF para análise do crédito e, consequentemente, da Justiça Federal de Campo Grande para julgamento do presente mandamus.

5. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS é autoridade legítima para figurar no polo passivo.

6. A extinção do processo é indevida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.