Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026361-46.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARICI GIANNICO - SP149850, FLAVIO PEREIRA LIMA - SP120111-A, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026361-46.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARICI GIANNICO - SP149850, FLAVIO PEREIRA LIMA - SP120111-A, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a ré:

(i) Esclareça em todo o material de propaganda que utiliza, nomeadamente em seu endereço eletrônico e em suas redes sociais, que somente oferece cursos nas duas modalidades, EAD e presencial, sem qualquer menção à inexistente forma "semipresencial";

(ii) Dê inequívoca ciência a todos os alunos do curso de Nutrição e dos demais cursos de graduação ofertados na modalidade EaD que a Universidade não oferece cursos semipresenciais, mas apenas as modalidades presencial e a distância;

(iii) Abstenha-se de continuar ou voltar a oferecer ou divulgar curso de graduação na inexistente “modalidade semipresencial".

CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, ora agravante, afirma que oferece cursos nas modalidades presencial e à distância (EaD). Anota que, no EaD, o acadêmico comparece à instituição de ensino de forma pontual, para realizar avaliações presenciais, apresentar trabalhos ou participar de práticas profissionais e de estágio. Sustenta a viabilidade da adoção de metodologia semipresencial, com a exigência de comparecimento à instituição de ensino para cumprimento de carga horária com aulas presenciais. A metodologia diferenciada não equivaleria a modalidade híbrida ou intermediária de ensino. Aponta a inexistência de publicidade enganosa: as informações divulgadas seriam claras e precisas, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 31, do Código de Defesa do Consumidor. Não haveria risco de indução do consumidor a erro: o curso é oferecido nas modalidades presencial ou EaD com metodologia semipresencial. A especificidade da metodologia semipresencial seria esclarecida antes da formalização da matrícula, dada a exigência de comparecimento na instituição de ensino para carga horária de aulas. A questão estaria explícita nos contratos de prestação de serviços educacionais. Aduz que o D. Magistrado de origem teria acessado sítio eletrônico de domínio de terceiro. Nos sítios eletrônicos oficiais da agravante, o apontamento da metodologia semipresencial seria explícito. Aponta risco reverso: a retirada das informações das páginas eletrônicas implica descumprimento do Código de Defesa do Consumidor, na medida que o aluno, ao aderir ao EaD, não seria cientificado da exigência de carga horária presencial de aulas. Requer o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada e, consequentemente, afastar as obrigações impostas pelo magistrado de origem.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (ID 142813388).

Com contrarrazões (ID 143380546).

A UNICSUL apresentou pedido de reconsideração (ID 144100550), o qual foi recebido como agravo interno.

A agravante requereu a juntada de parecer técnico (ID 147655791 e ID 147655796).

Manifestação do MPF (149776933).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026361-46.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARICI GIANNICO - SP149850, FLAVIO PEREIRA LIMA - SP120111-A, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Não merece acolhimento a insurgência da agravante.

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão (ID 142813388), cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:

 

“(...)

 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu antecipação de tutela em ação civil pública, nos seguintes termos (ID 38771800 na origem):

  

“Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado em sede de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL – UNICSUL, visando a obter provimento jurisdicional que determine à instituição de ensino:

a) o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em deixar claro em todo o material de propaganda que utiliza, sobretudo em seu site e em suas redes sociais, que somente oferece cursos em duas modalidades, EAD e presencial, sem qualquer menção à inexistente forma "semipresencial", nem como metodologia, uma vez que se trata apenas da aplicação, na prática, da modalidade EAD e que todos os alunos do curso de Nutrição, bem como de quaisquer outros cursos de graduação oferecidos na modalidade EAD em andamento, sejam claramente cientificados de que a Universidade não oferece cursos semipresenciais, mas apenas nas modalidades presencial e a distância;

b) a prestação de não-fazer, consistente em abster-se de continuar ou voltar a oferecer ou divulgar curso de graduação na “modalidade SEMIPRESENCIAL”;

c) a condenação da UNICSUL à obrigação de fazer consistente em retirar o termo “SEMIPRESENCIAL” de todos os documentos acadêmicos dos cursos de graduação na modalidade a distância, como matrizes curriculares, históricos escolares e contratos de prestação de serviços educacionais, bem como à obrigação de não-fazer consistente em abster-se de incluir nos documentos acadêmicos o termo “SEMIPRESENCIAL” ou outros que possam induzir a erro os alunos de cursos EAD;

Narra o autor, em suma, que a instituição de ensino superior Universidade Cruzeiro do Sul UNICSUL, visando a atrair alunos, tem ofertado cursos de graduação sob a denominação de “semipresenciais”.

Afirma o autor que, entre vários cursos ofertados no site da UNICSUL como “Semipresencial 4.0”, destacam-se cursos como Engenharia Civil; Engenharia de Produção; Engenharia Elétrica; Engenharia Mecânica; Engenharia Ambiental; Fisioterapia; Óptica e Optometria; Biomedicina; Arquitetura e Urbanismo; entre outros, como pode ser constatado em prints extraídos da página oficial da Universidade.

Alega, contudo, que inexiste a modalidade "semipresencial", uma vez que o MEC somente reconhece a existência de cursos nas modalidades presencial e a distância (EAD).

Assim, afirma o Ministério Público Federal que tal oferta se dá, inequivocamente, com o propósito de ludibriar e, desse modo, cooptar alunos, oferecendo curso sui generis, que reuniria as vantagens dos cursos presenciais e EAD, chamado de semipresencial 4.0.

Alega que “tais ofertas nada mais são do que cursos EAD, cuja metodologia já prevê, como será demonstrado mais adiante, a possibilidade de aulas presenciais sem que se descaracterize a sua natureza essencial de curso a distância”.

A análise do pedido foi postergada para após a vinda de contestação (ID 32847244).

Citada, a Universidade apresentou contestação e documentos (ID 36208892). Aduz que, ao contrário do afirmado pelo MPF, “não oferta cursos na modalidade semipresencial, tampouco vende os seus cursos ofertados na modalidade EaD como se fossem ofertados na modalidade semipresencial” (ID 36208892).

Afirma que, de acordo com o MEC, existem apenas duas modalidades, a presencial e à distância. Nesse sentido, aduz que os seus cursos, que possuem o devido credenciamento, são oferecidos somente nas modalidades existentes e que, o curso a distância pode adotar a metodologia semipresencial, isto é, com a composição de até 30% (trinta por cento) do curso com aulas presenciais, consoante expressamente previsto na Portaria Normativa MEC n.º 23/2017.

Salienta, ainda, que não veicula propaganda enganosa e que, inclusive, “incluiu no seu sítio eletrônico a informação de que os cursos ofertados na modalidade podem adotar a metodologia semipresencial e que, ao optar por esse curso, será indispensável que o estudante compareça à IES ou ao polo de educação para assistir à determinada carga horária de aulas ministradas de forma presencial.” (ID 36208892). E, por fim, pugna pela improcedência da ação.

O MPF manifestou a sua ciência (ID 36380244).

Determinada a intimação da União Federal (ID 38128950), esta apresentou manifestação e juntou documento referente à consultoria jurídica do Ministério da Educação – MEC (ID 38535257).

Após, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório, decido.

Inicialmente, à vista das questões trazidas pelo Ministério Público Federal e das informações prestadas pelo Ministério da Educação, faz-se necessária a delimitação do objeto da presente ação.

Não foram impugnados, nesta demanda, os credenciamentos específicos dos cursos ofertados pela ré e, tampouco, o seu credenciamento para a oferta de cursos nas modalidades presencial e a distância (EaD), até mesmo porque, consoante informações do MEC, a UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL - UNICSUL (221) é “mantida pela CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. (159), inscrita no CNPJ sob nº 62.984.091/0001-02 (Doc. SEI nº 2208658), credenciada por meio da Portaria nº 893, de 24/06/1993, publicada em 25/06/1993, credenciada lato sensu EAD por meio da Portaria nº 938, de 04/08/2008, publicada em 05/08/2008, e credenciada EAD por meio da Portaria nº 1281, de 19/10/2012, e publicada em 22/10/2012” (ID 38535257).

Assim, o que se objetiva com a presente demanda é verificar se, tal como afirmado pelo Ministério Público Federal, a ré tem veiculado propaganda enganosa com o oferecimento de curso na modalidade semipresencial e, em ocorrendo, condenar a ré a deixar de oferecer essa modalidade de ensino, porque inexistente.

Pois bem.

Deveras, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), no tocante ao Ensino Superior, prevê somente duas modalidades de ensino, quais sejam, presencial e a distância.

Igualmente, assim dispõe a Portaria MEC n.º 21/2017 em seu anexo Manual de Conceitos para as Bases de Dados do Ministério da Educação, itens 7,7.1 e 11. Confira-se:  

“Cursos superiores 7.1. Curso Superior cursos de graduação ou sequenciais ministrados por IES, na modalidade presencial ou a distância, destinados a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Para emissão de diploma, os cursos dependem de ato de reconhecimento emitido pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente nos Sistemas Estaduais ou Militar. O registro dos cursos de graduação de cada IES deve constar do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior, levando em consideração os atributos de denominação, grau, modalidade e local de oferta.

11. Modalidade de oferta? Forma de oferta de cursos, podendo ser presencial e a distância. As modalidades devem ter como objetivo principal à efetivação do processo de aprendizagem do educando e sua formação como um todo? competência cognitiva e competência social/afetiva.”[1]

Nesse diapasão, as instituições de ensino, por força legal, somente podem ofertar as modalidades existentes, sendo-lhes defesa a criação de figura intermediária ou híbrida não prevista, que reúna as características de ambas as modalidades, ainda que sob o pretexto de representar adequação à necessidade dos alunos.

No presente caso, a ré Universidade Cruzeiro do Sul, afirma que oferece regularmente os seus cursos somente nas modalidades presencial e a distância (EaD), sendo que esta pode vir a adotar a metodologia semipresencial, o que, segundo defende, encontra respaldo legal no Decreto n.º 9.057/2017 e na Portaria Normativa nº. 23, de 21 de dezembro de 2017, que dispõem:

Decreto nº 9.057/201

Art. 5º O polo de educação a distância é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.§ 1º Os polos de educação a distância manterão infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da instituição de ensino.§ 2º São vedadas a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo de educação a distância e a oferta de cursos de educação a distância em locais que não estejam previstos na legislação.”

Portaria no. 23, de 21 de dezembro de 2017

Artigo 100, § 3º. “A oferta de atividades presenciais em cursos de EaD deve observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso, ressalvadas a carga horária referente ao estágio obrigatório e as especificidades previstas nas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso (Incluído pela Portaria Normativa no. 742, de 2018)

 

Nada obstante, ao que se verifica, o oferecimento de cursos de graduação sob a rubrica de “semipresencial 4.0” (ID 32757502), ainda que sob o pretexto de tratar-se apenas de metodologia de ensino a distância, agrega indícios de violação não apenas da legislação de ensino, como também do Direito do Consumidor, aplicável à espécie.

Como é cediço, a relevância da transparência nas relações de consumo, observados o princípio da boa-fé objetiva e o necessário equilíbrio da relação entre consumidores e fornecedores, reclama a inibição e a repressão dos objetivos mal disfarçados de esperteza, lucro fácil e imposição de prejuízo à parte vulnerável.

Assim, são direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e o de receber a devida proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 6°, IV).

A publicidade se torna enganosa quando há informação falsa sobre dado essencial do produto ou serviço, levando, em razão disso, o consumidor a erro.

É o que dispõe o § 1°, do artigo 37, da Lei n. 8.078/90, in verbis:

“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva:

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos serviços”.

De acordo com a documentação acostada aos autos, nas propagandas veiculadas pela ré, a teor da forma como estas foram estruturadas, o consumidor é induzido ao erro, pela ideia de que o curso é ofertado na modalidade - e não apenas com a metodologia - semipresencial, fato esse que inclusive se confirma pelo acesso realizado nesta data (17/09/2020) ao sítio eletrônico da ré em que se apontam como modalidades distinta os cursos “semipresencial” e “a distância”:

[imagem]

Verifica-se, pois, que a conduta da ré configura publicidade enganosa, nos termos do artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois veicula informação falsa de eminente caráter publicitário, com forte potencial a induzir em erro os consumidores.

Desse modo, tendo em vista a utilização indevida do nome da autarquia federal nos anúncios distribuídos pela associação, o deferimento da tutela específica é medida de rigor, a fim de impedir a continuidade da publicidade enganosa, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo”.

Diante do exposto, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a ré:

(i) Esclareça em todo o material de propaganda que utiliza, nomeadamente em seu endereço eletrônico e em suas redes sociais, que somente oferece cursos nas duas modalidades, EAD e presencial, sem qualquer menção à inexistente forma "semipresencial";

(ii) Dê inequívoca ciência a todos os alunos do curso de Nutrição e dos demais cursos de graduação ofertados na modalidade EaD que a Universidade não oferece cursos semipresenciais, mas apenas as modalidades presencial e a distância;

(iii) Abstenha-se de continuar ou voltar a oferecer ou divulgar curso de graduação na inexistente “modalidade semipresencial".

Manifeste-se a autora acerca da contestação apresentada. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando os fatos a que se destinam comprovar.

P.I”.

 

 

CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, ora agravante, afirma que oferece cursos nas modalidades presencial e à distância (EaD).

 

Anota que, no EaD, o acadêmico comparece à instituição de ensino de forma pontual, para realizar avaliações presenciais, apresentar trabalhos ou participar de práticas profissionais e de estágio.

 

Sustenta a viabilidade da adoção de metodologia semipresencial, com a exigência de comparecimento à instituição de ensino para cumprimento de carga horária com aulas presenciais.

 

A metodologia diferenciada não equivaleria a modalidade híbrida ou intermediária de ensino.

 

Aponta a inexistência de publicidade enganosa: as informações divulgadas seriam claras e precisas, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 31, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Não haveria risco de indução do consumidor a erro: o curso é oferecido nas modalidades presencial ou EaD com metodologia semipresencial.

 

A especificidade da metodologia semipresencial seria esclarecida antes da formalização da matrícula, dada a exigência de comparecimento na instituição de ensino para carga horária de aulas.

 

A questão estaria explícita nos contratos de prestação de serviços educacionais.

 

Aduz que o D. Magistrado de origem teria acessado sítio eletrônico de domínio de terceiro. Nos sítios eletrônicos oficiais da agravante, o apontamento da metodologia semipresencial seria explícito.

 

Aponta risco reverso: a retirada das informações das páginas eletrônicas implica descumprimento do Código de Defesa do Consumidor, na medida que o aluno, ao aderir ao EaD, não seria cientificado da exigência de carga horária presencial de aulas.

 

Requer, a final, a atribuição do efeito suspensivo.

 

É uma síntese do necessário.

 

A Coordenadora-Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação esclareceu os fatos (fls. 5, ID 38535257 na origem):

 

“24. Registre-se que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, prevê apenas duas modalidades de ensino, a saber: presencial e a distância. Não há na lei de regência da educação nacional a previsão do ensino “semipresencial”.

25. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 18 do Decreto nº 9235/2017 c/c o parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria nº 23/2017, o pedido de credenciamento da IES poderá ser apresentado exclusivamente para a oferta de cursos presenciais ou a distância ou o pedido de credenciamento poderá ser protocolizado em ambas modalidades.

26. Ressalta-se, porém, que a oferta de cursos de graduação na modalidade presencial ou para a modalidade a distância estão condicionados à existência de um ato de credenciamento.

27. Diante do exposto, esclarece-se que os cursos superiores de graduação, podem ser ofertados nas modalidades de ensino presencial e a distância, inexiste a modalidade semi-presencial.

28. Desse modo, diante dos fatos apresentados, informa-se que a demanda foi encaminhada para a Diretoria de Supervisão da Educação Superior (DISUP), para ciência e tomada das providências que se fizerem necessárias”.

 

 

Ao que parece, a apresentação da modalidade do ensino, pela agravante, é capaz de induzir o consumidor a erro.

 

De outro lado, a exigência de presença a aulas teóricas consta do contrato de prestação de serviços firmado pelos alunos.

 

Não há, portanto, risco de dano reverso.

 

Por tais fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

(...)”

 

Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.

Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODALIDADE DE ENSINO PRESENCIAL E A DISTÂNCIA. MODALIDADE “SEMIPRESENCIAL” INEXISTENTE. RISCO REVERSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, prevê apenas duas modalidades de ensino: presencial e a distância.

2. Não há na lei de regência da educação nacional a previsão do ensino “semipresencial”.

3. A apresentação da modalidade do ensino, pela agravante, é capaz de induzir o consumidor a erro.

4. De outro lado, a exigência de presença a aulas teóricas consta do contrato de prestação de serviços firmado pelos alunos. Não há, portanto, risco de dano reverso.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.