
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020076-37.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: SANTINA APARECIDA VIALI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020076-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: SANTINA APARECIDA VIALI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada em cumprimento de sentença contra a r. decisão que, diante da concessão do benefício previdenciário por força do título executivo judicial, não deferiu a desistência da aposentadoria para fins de requerimento de benefício a ser calculado com valor superior em sede administrativa. A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, mediante a alegação de que pleiteou a desistência de seu benefício em conformidade ao artigo 181-B, do Decreto 3.048/99, de modo que aguarda determinação do Juízo no sentido de que se comunique o INSS do cancelamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição para que “(...) possa implementar as condições exigidas para a concessão do benefício mais vantajoso (...)”. Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020076-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: SANTINA APARECIDA VIALI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: DA PRETENSÃO RECURSAL O título executivo judicial concedeu o beneplácito de aposentadoria por tempo de contribuição à segurada. No momento da implantação do benefício, notou-se que a RMI correspondia a 56,78% do salário-de-benefício, o que, segundo relatou a recorrente, afigurou-se frustrante, uma vez que pretendia receber renda mensal calculada com coeficiente máximo (100%). Diante disso, implantado o benefício, afirma que se absteve de receber as mensalidades a que fazia jus, a fim de ingressar com novo pedido administrativo. Para tanto, deveria desistir do beneplácito efetivamente concedido na esfera judicial; apresentado o pedido por meio de petitório ao Juízo de primeiro grau, não obteve acolhimento. A insistência da parte recorrente tenciona amparo no artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto 3.048/99. Veja-se a redação: “Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.” (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007). Verifica-se que, de fato, não houve o pagamento (ou recebimento por parte da beneficiária) das mensalidades devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição (42/158.060.251-4) (id 137475812). No que se refere à efetivação ou não do saque ao FGTS, a parte justifica a ausência do respectivo comprovante nas razões recursais, aduzindo que “neste momento de pandemia, tal serviço não tem sido prestado pela gestora Caixa Econômica Federal”. Determinada a juntada do documento em questão, a C.E.F. informou (id 147006064): “(...)Verificamos que o último saque efetuado na conta de FGTS da Agravante foi em 08/03/2019 – Cod 05 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO OU INVALIDEZ.(...)”. Houve, portanto, o recebimento do valor do FGTS. A parte recorrente insiste que se tratam de requisitos não cumulativos; tendo sido implantado o benefício em 01/09/2018, sem o recebimento de rendas mensais, procedeu ao saque de valores do FGTS em 08/03/2019 e, após, em 28/04/2020, peticionou a desistência em Juízo (id 136475797). Entendemos que a questão colocada pela recorrente envolve temática que acaba por transcender os estreitos limites cognitivos dessa via recursal e da própria demanda originária, de modo que poderá ser discutida pela via própria, como bem observado pelo Juízo de primeira instância. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS RETROEXPENDIDOS. É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DA RMI. NÃO RECEBIMENTO DE RENDAS MENSAIS. SAQUE DO FGTS. QUESTÃO A SER APRECIADA POR VIA PRÓPRIA. DESPROVIMENTO DESCABIMENTO.
Implantado o benefício, a parte recorrente afirma que se absteve de receber as mensalidades a que fazia jus, a fim de ingressar com novo pedido administrativo de melhor benefício.
Insiste que os requisitos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, não são cumulativos; tendo sido implantado o benefício em 01/09/2018, sem o recebimento de rendas mensais, procedeu ao saque de valores do FGTS em 08/03/2019 e, após, em 28/04/2020, peticionou a desistência (id 136475797).
A questão colocada pela recorrente envolve temática que acaba por transcender os estreitos limites cognitivos dessa via recursal e da própria demanda originária, de modo que poderá ser discutida pela via própria, como bem observado pelo Juízo de primeira instância.
Agravo de instrumento desprovido.