APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026405-07.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLOTILDE MUNHOZ, APARECIDA MUNHOIS FURLANI, ANTONIA MUNHOZ DOS SANTOS, JOSE LUIZ MUNHOZ, ANTONIO LUIZ MUNHOZ, WALDYR APARECIDO MUNHOZ, MAXCHUEL LUCAS DOS REIS BATISTA MUNHOZ
Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911-A, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026405-07.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: CLOTILDE MUNHOZ, APARECIDA MUNHOIS FURLANI, ANTONIA MUNHOZ DOS SANTOS, JOSE LUIZ MUNHOZ, ANTONIO LUIZ MUNHOZ, WALDYR APARECIDO MUNHOZ, MAXCHUEL LUCAS DOS REIS BATISTA MUNHOZ Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911-A, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à cobrança de crédito de benefício previdenciário, alegando, em síntese, que são herdeiros necessários de Diomar da Silva Munhoz. Antes da segurada falecer, teve concedido, judicialmente, o benefício de aposentadoria por idade, através de sentença transitada em julgado. A falecida apresentou seus cálculos de apuração dos atrasados, os quais foram homologados nos embargos à execução opostos pela autarquia ré naqueles autos. Sustentam os autores que em razão da não habilitação de herdeiros em momento oportuno, a execução de sentença nº 0003675-05.1995.8.26.0597 foi julgada extinta sem julgamento do mérito. Requerem a condenação da autarquia ao pagamento dos valores que a Diomar da Silva Munhoz não conseguiu receber em vida. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista a inadequação da via eleita. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos. Inconformados, apelaram os autores, requerendo a reforma integral da R. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026405-07.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: CLOTILDE MUNHOZ, APARECIDA MUNHOIS FURLANI, ANTONIA MUNHOZ DOS SANTOS, JOSE LUIZ MUNHOZ, ANTONIO LUIZ MUNHOZ, WALDYR APARECIDO MUNHOZ, MAXCHUEL LUCAS DOS REIS BATISTA MUNHOZ Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911-A, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à cobrança de crédito de benefício previdenciário, alegando, em síntese, que são herdeiros necessários de Diomar da Silva Munhoz. Antes da segurada falecer, teve concedido, judicialmente, o benefício de aposentadoria por idade, através de sentença transitada em julgado. A falecida apresentou seus cálculos de apuração dos atrasados, os quais foram homologados nos embargos à execução opostos pela autarquia ré naqueles autos. Sustentam os autores que em razão da não habilitação de herdeiros em momento oportuno, a execução de sentença nº 0003675-05.1995.8.26.0597 foi julgada extinta sem julgamento do mérito. Requerem a condenação da autarquia ao pagamento dos valores que a Diomar da Silva Munhoz não conseguiu receber em vida. No entanto, compulsando os autos, verifica-se na execução de sentença nº 0003675-05.1995.8.26.0597, que o MM. Juiz indeferiu a habilitação dos herdeiros em razão da extinção da ação de execução transitada em julgado, tendo sido opostos embargos de declaração, igualmente rejeitados, com trânsito em julgado. Tendo em vista que a habilitação dos herdeiros não ocorreu em momento oportuno nos autos da execução de sentença, competia aos mesmos recorrer da decisão que indeferiu a habilitação naqueles autos e não mediante ajuizamento de ação autônoma para sucessão da segurada nos créditos previdenciários. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo da presente ação: “Com efeito, os autores pretendem suceder a Sra. Diomar, falecida, nos autos do processo nº 0003675-05.1995.8.26.0597. Conforme previsto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil a habilitação deve ser requerida e decidida nos próprios autos em que dar-se-á a sucessão, sendo, portanto, descabida a propositura de ação autônoma para este fim. Assim, os autores devem requerer sua habilitação nos autos do processo nº 0003675-05.1995.8.26.0597 e apresentar o respectivo cumprimento de sentença”. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE.
I- Tendo em vista que a habilitação dos herdeiros não ocorreu em momento oportuno nos autos da execução de sentença, competia aos mesmos recorrer da decisão que indeferiu a habilitação naqueles autos e não mediante ajuizamento de ação autônoma para sucessão da segurada nos créditos previdenciários. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo da presente ação: “Com efeito, os autores pretendem suceder a Sra. Diomar, falecida, nos autos do processo nº 0003675-05.1995.8.26.0597. Conforme previsto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil a habilitação deve ser requerida e decidida nos próprios autos em que dar-se-á a sucessão, sendo, portanto, descabida a propositura de ação autônoma para este fim. Assim, os autores devem requerer sua habilitação nos autos do processo nº 0003675-05.1995.8.26.0597 e apresentar o respectivo cumprimento de sentença”.
II- Apelação improvida.