APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011532-34.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SUELI MARTINEZ
Advogado do(a) APELADO: SANDRA RENATA VIEIRA GOMES - SP219418
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011532-34.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SUELI MARTINEZ Advogado do(a) APELADO: SANDRA RENATA VIEIRA GOMES - SP219418 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 10/08/2012, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o reconhecimento do tempo de serviço exercido em atividade rural, nos períodos de 01/09/1999 a 01/11/2001, 2001 a 2008 e de 28/10/2008 até a data da propositura da demanda. O Juízo a quo, julgou procedente a ação para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 201, § 7º da Constituição Federal e art. 48, § 1º, da Lei nº. 8.213/91, a partir do ajuizamento da demanda. Condenou o INSS ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor devido da propositura até a sentença. Inconformado, apela o INSS, argumentando, inicialmente, a nulidade da r. sentença, uma vez que configurada decisão extra petita, eis que a autora requereu provimento de cunho declaratório (reconhecimento da atividade rural), mas não se ateve à concessão de qualquer benefício. Sustentou, ainda, que a demandante não cumpriu os requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal. Aduz que o tempo de trabalho rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 só pode ser computado para os benefícios de idade, invalidez, pensão, auxílio-doença e auxílio-reclusão previstos no art. 39, I, do mencionado diploma legal, todos com renda mensal de um salário mínimo. Por outro lado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, faz-se necessário o recolhimento de contribuições. Requer sejam observadas as ressalvas e limitações legais constantes do art. 39, § 2º, art. 55 e art. 96, IV, todos da Lei de Benefícios. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011532-34.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SUELI MARTINEZ Advogado do(a) APELADO: SANDRA RENATA VIEIRA GOMES - SP219418 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo, então, à análise da apelação e da remessa oficial, tida por ocorrida. Verifico que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração dos períodos de atividade rural mencionados na inicial. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015. Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nulidade da sentença. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTIGOS 460 E 515, DO CPC. ANULAÇÃO. É nulo o acórdão que, afastando da matéria posta em Juízo, decide questão diversa. Recurso conhecido e provido." (REsp n.º 235.571, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJU 04/06/01) Desse entendimento não destoam os acórdãos unânimes da Sexta e Quinta Turmas proferidos nos autos dos Recursos Especiais nºs 140.725 (Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 1º/6/99, DJU de 28/6/99) e 293.659 (Relator Min. Felix Fischer, j. 20/2/01, DJU de 19/03/01). No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte. Passo ao exame do mérito. Quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório." Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado). 2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária. 3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus) Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Observo, por oportuno, que a listagem dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativa, consoante precedente jurisprudencial do C. STJ (REsp. nº 433.237, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 17/9/2002, DJ 14/10/02, p. 262, v.u.). Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência. Passo à análise do caso concreto. A autora, nascida em 28/12/1955, requer o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/09/1999 a 01/11/2001, de 2001 a 2008 e de 28/10/2008 a 10/08/2012 (data da propositura da ação). Para comprovar o exercício de atividade campesina no período de mencionados, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Extratos do sistema CNIS informam que a autora possui cadastro como empresária, desde 01/07/1989, com recolhimento de contribuições efetuadas de forma descontínua, de 1989 a 1992 e seu marido é titular de vínculos empregatícios urbanos, também de forma descontínua, entre 1975 e 2006, sendo que, percebe benefício da previdência social desde 28/04/1995 (ID 104164102 p. 70/73). A primeira testemunha, Sr. Geraldo Xavier da Costa, informa que a família da autora arrendou terras do depoente, de 1999 a 2001. Declara que após o mencionado período não teve mais contato com a demandante. Relata que a família não tinha empregados e que a autora e seu marido trabalhavam na terra, plantando milho, arroz, feijão, legumes, pimentão e tomate. Informa que a produção era para o gasto, com a venda do excedente. A segunda testemunha, Sr. Geovane Batista Rodrigues, relata que é vizinho da requerente. Aduz conhecer a autora desde 1999, afirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, até os dias de hoje. Informa que a propriedade da demandante fica no Bairro do Seco, em Guareí e que a demandante contratava diarista para trabalhar na propriedade, quando necessário. Relata que a autora também trabalhava na terra e que a família plantava feijão e milho. Assevera que a produção se destinava à comercialização e que atualmente a autora reside praticamente no centro de Guareí. O sítio da família é situado em um bairro distante dezesseis quilômetros do centro. Aduz que eles sempre vão ao sítio e que o filho mais velho ajuda no trabalho. Neste caso, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar. A própria autora possui registro como empresária, desde 1989. Seu marido, por sua vez, possui registros como empregado urbano, de 1975 a 2006 o que não se coaduna com o trabalho rural, como arrendatário. Ademais, percebe aposentadoria como industriário. Uma das testemunhas, por sua vez, relata que a parte autora contratava diaristas, quando necessário. Dessa forma, não ficou demonstrada a atividade como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, na qual os membros da família laboram em sistema de mútua colaboração, sem a utilização de empregados. Por outro lado, destaco que o produtor rural está obrigado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor do art. 11, V, "a", da Lei nº 8.213/91. Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. 1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Trabalho rural em regime de economia familiar não caracterizado, em razão de o conjunto probatório demonstrar a inviabilidade da alegação de que o Autor exercia suas atividades sem empregados, apenas com o auxílio da família. 3. Caracterizando-se como produtor rural, o Autor é segurado obrigatório da Previdência Social, estando obrigado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para fazer jus ao benefício (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). Carência não cumprida; benefício indevido. 4. Sem condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o mesmo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Precedente do STF. 5. Apelação do INSS provida." (TRF - 3ª Região, AC nº 2004.03.99.038286-5, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Galvão Miranda, j. 15/2/05, v.u., DJU 14/3/05, grifos meus) Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário, tido por interposto, para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgo improcedente o pedido. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o meu voto. O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente declaratórias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
I – Tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente declaratórias.
II - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV – O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V - As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo, em regime de economia familiar, no período pleiteado.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI – Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, providos.