Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280088-09.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: OSMAR PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: NATALIA ESCOLANO CHAMUM - SP268306-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280088-09.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: OSMAR PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: NATALIA ESCOLANO CHAMUM - SP268306-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial nos períodos de 02/05/1983 a 12/10/1988, de 15/02/1990 a 17/03/1993, 12/04/1993 a 30/11/1993, de 01/04/2014 a 12/06/2017 e de 01/07/2017 a 24/08/2019.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o afastamento da coisa julgada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280088-09.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: OSMAR PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: NATALIA ESCOLANO CHAMUM - SP268306-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.

Na ação ajuizada perante a vara do Juizado Especial Federal, sob o número 0005249- 23.2017.4.03.6302 houve o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas de 01/06/1995 a 20/09/1995, 01/02/1998 a 26/07/1998, 10/02/1999 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 23/05/2000, 06/01/2001 a 10/05/2001, 01/07/2001 a 30/11/2001, 01/02/2002 a 01/08/2002, 01/04/2005 a 14/08/2007, 10/09/2007 a 06/04/2009, 11/01/2010 a 02/01/2011, 03/01/2011 a 21/09/2013.

Por sua vez, a presente ação visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial nos períodos de 02/05/1983 a 12/10/1988, de 15/02/1990 a 17/03/1993, 12/04/1993 a 30/11/1993, de 01/04/2014 a 12/06/2017 e de 01/07/2017 a 24/08/2019. Há períodos posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior que o requerente pleiteia o reconhecimento para fins de concessão de aposentadoria.

Considerando não haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, não está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.

1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).

2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada.

Agravo regimental improvido."

(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)

 

Deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, tendo em vista a necessidade de realização de dilação probatória.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.

II- Considerando não haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, não está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.

III- Apelação provida. Sentença anulada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.