APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5218491-39.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE PASSARELLI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5218491-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENE PASSARELLI DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data da cessação do auxílio doença NB 627.839.788-2 administrativamente (2/9/19). Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, “para determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença à parte autora, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio doença (02.09.2019 - fl. 29), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ). Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. A correção monetária dos valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverá ser calculada: 1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxíliodoença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) após a data de início do benefício concedido nesta ação”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese: - Preliminarmente: - litispendência em relação à ação n° 1004586-51.2018.8.26.0481 e - que deve ser realizada nova perícia médica. - No mérito: - que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado improcedente o pedido. - Caso não seja esse o entendimento, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da data do laudo pericial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5218491-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENE PASSARELLI DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir) e, quando decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso, ocorre coisa julgada. Com efeito, os documentos juntados aos autos revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 1004586-51.2018.8.26.0481, distribuída em 23/10/18 para a 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP, requerendo o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (13/7/18), por ser “portadora de CID M75.1 - Síndrome do manguito rotador, com ruptura ao manguito rotador, irreparável” (Id n° 129261450). A referida ação foi julga procedente em 1°/4/19, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a data da sua cessação administrativa, deferindo a tutela de urgência (Id n° 129261450). Após apelação da autarquia, os autos subiram à esta E. Corte (apelação cível n° 5754306-74.2019.4.03.9999), distribuídos em 13/6/19, sendo que foi negado provimento à apelação, tendo os autos transitado em julgado em 11/6/20. No presente feito, a autora ajuizou a ação em 19/9/19, a qual tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP, objetivando o restabelecimento do auxílio doença NB 627.839.788-2, cessado em 2/9/19, ou a concessão da aposentadoria por invalidez, por ser “portadora de CID M75.1 - Síndrome do manguito rotador e espondilodiscoartrose cervical – CID M51.1”. No entanto, observa-se que o auxílio doença em questão foi concedido em razão da tutela de urgência deferida nos autos nº 1004586-51.2018.8.26.0481, tendo sido cessado administrativamente pela autarquia em 2/9/19. Dessa forma, o o pedido de restabelecimento do referido benefício deveria ter sido efetuado nos próprios autos em questão, cujo trânsito em julgado já ocorreu, caracterizando a ocorrência de coisa julgada. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para julgar extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, e julgo prejudicada a apelação quanto ao mérito. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir) e, quando decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso, ocorre coisa julgada.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito.