Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000059-22.2017.4.03.6127

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: VALDECIR APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ALMEIDA PEZZUTO - SP370685-A, DEJAMIR DA SILVA - SP185622-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000059-22.2017.4.03.6127

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: VALDECIR APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ALMEIDA PEZZUTO - SP370685-A, DEJAMIR DA SILVA - SP185622-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em ação visando a concessão de aposentadoria especial, deu provimento à apelação da parte autora.

O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do tempo reconhecido como especial de 17/07/2015 a 20/10/2015, após a emissão do PPP juntado aos autos.

Sem contraminuta.

É o Relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000059-22.2017.4.03.6127

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: VALDECIR APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ALMEIDA PEZZUTO - SP370685-A, DEJAMIR DA SILVA - SP185622-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: 

 

O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do tempo reconhecido como especial de 17/07/2015 a 20/10/2015, após a emissão do PPP juntado aos autos.

Sem razão o agravante.

Não é o caso de retratação.

Quanto à especialidade reconhecida.

De 07/08/1990 a 20/10/2015.

O registro contido na CTPS e PPP indicam que a parte autora exerceu atividades que consistiam em “Executar tarefas de campo de saúde pública, incluindo busca e captura de insetos e outros animais, aplicação de inseticidas, coleta de material para exame de laboratório, busca e medicação de doentes, vistoria e levantamento de locais; Realizar pesquisa e coleta de insetos e outros animais de interesse em Saúde Pública; Preparar e aplicar inseticidas em habitações, anexos e locais; Colher amostras de material para exames de laboratórios; Auxiliar os moradores das casas visitadas na remoção dos móveis, roupas e animais; Preparar soluções padronizadas de inseticidas a abastecer pulverizadores. Limpar e reparar instrumentos de trabalho; Anotar o trabalho realizado em fichas e boletins próprios; Auxiliar em levantamento de áreas e locais de trabalho (...). na empresa SUCEN exposta aos agentes agressivos químicos organofosforado, piretróide, BTI entre outros e aos agentes agressivos biológicos vírus, bactérias e parasitas de forma contínua e permanente não ocasional nem intermitente.

A atividade é nocente no período supra, tendo em vista que, em que pese o PPP apresentado ter sido emitido em 16/07/2015, em consulta ao CNIS verifica-se que a parte autora continuou a exercer as mesmas funções, na mesma empresa até a data do requerimento administrativo (20/10/2015).

Portanto, o período de 17/07/2015 a 20/10/2015 deve ser considerado como especial.

No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

 

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).

Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.

- O registro contido na CTPS e PPP indicam que a parte autora exerceu suas atividades exposta aos agentes agressivos químicos organofosforado, piretróide, BTI entre outros e aos agentes agressivos biológicos vírus, bactérias e parasitas de forma contínua e permanente não ocasional nem intermitente.

- Em que pese o PPP apresentado ter sido emitido em 16/07/2015, em consulta ao CNIS verifica-se que a parte autora continuou a exercer as mesmas funções, na mesma empresa até a data do requerimento administrativo (20/10/2015), portanto considerada a atividade especial até referida data.

- Agravo interno do INSS não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.