Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000635-87.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: MOACIR ALVES PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000635-87.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: MOACIR ALVES PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora e pelo INSS, ora agravantes, em relação à decisão monocrática terminativa proferida em 01/10/2020 que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer parte dos períodos pleiteados como especiais, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.

Em seu recurso, a parte autora alega restar comprovado o exercício de atividade nocente em todos os períodos pleiteados e que deve ser considerado como tempo de serviço o intervalo em que atuou como aluno-aprendiz.

Por sua vez, o INSS alega não ser permitida a conversão do período especial em tempo comum em se tratando de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente quando a atividade especial se referir ao período de existência da deficiência.

Contraminuta.

É o relatório.

caliessi

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000635-87.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: MOACIR ALVES PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

O caso não é de retratação.

Abaixo trecho do referido decisum agravado:

O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/02/2016.

Observa-se que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente através do mandado de segurança 5002203-83.2018.4.03.6114, que que reconheceu a existência de deficiência em grau leve no período de 03/04/2010 a 03/08/2017 e considerou que o impetrado contava com 33 anos, 03 meses e 01 dia até o requerimento administrativo formulado em 03/08/2017.

No caso presente, em que pese a existência de perícia médica judicial e o estudo social, a primeira apontando a inexistência de incapacidade e deficiência, verifico que o INSS já havia classificado a deficiência do autor como leve (Id. 136 972 427 – pag. 14), sendo incontroversa.

A parte autora alega ter exercido atividade especial nos períodos de 28/03/1994 a 06/09/1994, 01/01/2008 a 02/04/2010, 03/04/2010 a 26/06/2010, 27/06/2010 a 02/08/2010 (em que esteve afastado em auxílio-doença), 03/08/2010 a 01/10/2011 e 22/01/2012 a 18/10/2014.

Pelos documentos juntados aos autos, resta comprovado como especial o período de 28/03/1994 a 06/09/1994, pela categoria profissional – cobrador – conforme anotação em CTPS, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo III do Decreto 53.831/64.

Os intervalos de 01/01/2008 a 02/04/2010, 03/04/2010 a 26/06/2010, 27/06/2010 a 02/08/2010, 03/08/2010 a 01/10/2011 e 22/01/2012 a 18/10/2014, devem ser considerados tempo comum, uma vez que pelo formulário PPP do ex-empregador juntado aos autos, não foi comprovado que o autor estivesse exposto a nível de ruído acima de 85 dB, como  exigido pelo Decreto 4.882/03 vigente à época, cabendo ressaltar que com relação ao agente nocivo calor, este também se situava abaixo do exigido na norma NR-15.

A parte autora alega ainda ter sido aprendiz no período de 07/01/1976 a 26/12/1977 devendo ser computado para fins previdenciários.

O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, dispõe em seu artigo 58, inciso XVII e XXI, letras a e b sobre o aluno-aprendiz, nestes termos:

"Artigo 58. São contados como tempo de serviço:

...........................................................................................

XVII - o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias.

...........................................................................................

XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:

a)os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou do Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor:

b)os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial."

 

De igual forma são as disposições contidas no Regulamento posterior, Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, artigo 58.

Essas disposições legais são taxativas e inserem a prestação de serviços na caracterização do conceito do aluno-aprendiz.

Por sua vez, o Decreto-lei nº 4.073/42, citado no artigo transcrito, já vinculava a condição do aluno-aprendiz ao trabalho, portanto, a "prestação de serviços" já se fazia inerente ao conceito de aluno-aprendiz.

Veja-se o disposto em seu artigo 1º, in verbis:

 

"Esta lei estabelece as bases de organização e do regime do ensino industrial que é ramo de ensino de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores na indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca."

 

A legislação trabalhista consolidada em 1943 dispõe sobre o trabalho do menor aprendiz nos artigos 424 a 444.

Posteriormente, o Decreto nº 31.546, de 06 de outubro de 1952, consentâneo à Consolidação das Leis do Trabalho, define o contrato de aprendizagem no seu artigo 1º, in verbis:

 

"Considera-se aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica de ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem."

 

A antiga Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixou as bases e diretrizes da Educação Nacional, dispunha em seu artigo 51:

 

"As empresas públicas e privadas são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino" .

 

Como visto, não só no passado como no presente, é impossível desvincular a idéia da "prestação de serviços" do conceito de aluno-aprendiz para fins previdenciários, porquanto já a Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, no seu artigo 2º, dispunha que seriam beneficiários da Previdência Social, na qualidade de "segurados", "todos que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei".

 

Na seqüência (artigo 4º), considerava empregado "a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho".

 

A Lei de Benefícios da Previdência Social atual, Lei nº 8.213/91, arrola entre os segurados obrigatórios da Previdência Social o empregado, "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração", traduzindo o conceito de "empregado" contido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

O aluno-aprendiz que exerce trabalho remunerado enquanto aluno de escola técnica profissionalizante tem direito à contagem do tempo respectivo, apresentando as características do trabalho do menor aprendiz.

Não é o caso dos autos, vez que não restou caracterizada a relação de emprego.

Com efeito, analisando-se o documento acostado aos autos verifica-se que não restou demonstrado que, enquanto aluno-aprendiz, o autor percebia remuneração, sob qualquer forma, ou executava trabalho subordinado.

Nesse sentido veja-se o seguinte julgado:

 

"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. DECRETO 31.546/52. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

 

1. Para ser contado como tempo de serviço, o período de aprendizagem em escolas técnicas, sejam elas as mantidas por iniciativa privada ou pelos próprios empregadores, bem como o período de aprendizado realizado com base no Decreto nº 31.546/52, é necessária a existência de relação empregatícia.

2. O Decreto nº 611/92 é claro ao anunciar que é reconhecido, como tempo de serviço, o período de aprendizagem realizado com base no Decreto nº 31.546/52, pelo trabalhador menor. Ademais, de acordo com o Decreto nº 31.546/52, a simples participação em cursos patrocinados pelo SENAI não permite a contagem de tempo de serviço, mas, ao revés, é preciso que haja um contrato firmado entre o empregador e o empregado, maior de 14 e menor de 18 anos.

3. Não caracterizado o vínculo empregatício, não há que se averbar como tempo de serviço o período de freqüência a curso patrocinado pelo Serviço Nacional da Indústria - SENAI.

4. Apelação a que se nega provimento.

(TRF-3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 97.03.00.00047-9, relator Juiz Santoro Facchini, DJU 01/08/2002)"

 

Dessa forma, descabe o reconhecimento do período pretendido pelo autor, na condição de aluno-aprendiz.

Considerando-se os vínculos empregatícios em nome do autor e o período de 28/03/1994 a 13/09/1994, considerado como especial nesta ação e aqueles já reconhecidos pelo INSS (06/06/1988 a 31/08/1989, 13/09/1994 a 05/03/1997 e 01/012015 a 17/05/2015) e fazendo-se as devidas conversões, verifica-se que na data do requerimento administrativo, formulado em 19/02/2016 o autor não contava com o mínimo de 33 anos, para a concessão do benefício pleiteado.

Contudo, deve ser considerado como especial o período em que exerceu atividade de cobrador, ou seja, de 28/03/1994 a 06/09/1994, devendo o INSS averbá-lo.

Assim, como fundamentado, os intervalos de 01/01/2008 a 02/04/2010, 03/04/2010 a 26/06/2010, 27/06/2010 a 02/08/2010, 03/08/2010 a 01/10/2011 e 22/01/2012 a 18/10/2014 não foram considerados especiais eis que o autor não estava exposto a nível de ruído acima de 85 dB. E o intervalo de 07/01/1976 a 26/12/1977 também não pode ser computado uma vez que não comprovada a relação de emprego.

O período especial reconhecido, de 28/03/1994 a 06/09/1994, é anterior ao início da deficiência, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 142/2013.

Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.

No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

 

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isso posto, nego provimento ao agravo interno do INSS e da parte autora, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.

- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravos improvidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.