Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002670-13.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: IDALICE FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002670-13.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: IDALICE FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando ao pagamento de diferenças relativas a salário maternidade concedido na esfera administrativa. Alega, em síntese, que “a Autora na qualidade de Segurada do INSS requereu o benefício previdenciário Salário-Maternidade conforme comprova nos documentos anexos, os quais foram concedidos/pagos, conforme extrato de pagamento (doc. junto). Ocorre que em nenhum desses pagamentos do benefício concedido à Requerente, foi respeitado o preceito constitucional de que deveriam manter a preservação do valor da moeda, sendo este o motivo da presente demanda. É assegurado o reajustamento dos benéficos para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (parágrafo 4º, do art. 201 da Lei Maior). Observa-se que na Concessão do Benefícios, a suplicante teve o benefício requerido em data posterior ao parto/nascimento de seus filho e o foi concedido tomando-se como base de cálculo o salário mínimo vigente a data do referido parto/nascimento, portanto, anterior ao requerimento ADMINISTRATIVO, gerando prejuízos de toda a sorte, uma vez que a Autarquia-Ré fez incidir a correção monetária DE FORMA INCORRETA referente ao período em cotejo, senão vejamos: A Autora como se vê no extrato de pagamento recebeu a importância de R$ 3.848,00 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais). Pelo que se vê o valor este foi a soma de quatro salários a época do parto. Pois bem o salário mínimo vigente na época do parto era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), daí multiplicando R$ 880,00 x 4 = R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), confrontando com o valor pago no extrato já dá uma diferença. Aplicando os valores corretos na planilha PROJEF WEB – Programa para Cálculos Judiciais Diversos da JUSTIÇA FEDERAL DA 4 REGIAO, o valor devido a Autora seria de R$ 4.422,84 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), dando uma diferença em prol da autora de R$ 574,84 (quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), valor este que deverá ser ressarcido a parte Autora corrigido até a data do efetivo pagamento”. Requer a concessão das diferenças de salário maternidade com base no salário mínimo vigente à data do parto.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, por falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença, afastando-se a falta de interesse de agir e julgando procedente o pedido, a fim de que sejam pagas as diferenças de salário maternidade com base no salário mínimo vigente à data do parto.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo regular prosseguimento do feito.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002670-13.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: IDALICE FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.

No entanto, remanesce a falta de interesse de agir no presente caso.

A parte autora alega, em síntese, que “na qualidade de Segurada do INSS requereu o benefício previdenciário Salário-Maternidade conforme comprova nos documentos anexos, os quais foram concedidos/pagos, conforme extrato de pagamento (doc. junto). Ocorre que em nenhum desses pagamentos do benefício concedido à Requerente, foi respeitado o preceito constitucional de que deveriam manter a preservação do valor da moeda, sendo este o motivo da presente demanda. É assegurado o reajustamento dos benéficos para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (parágrafo 4º, do art. 201 da Lei Maior). Observa-se que na Concessão do Benefícios, a suplicante teve o benefício requerido em data posterior ao parto/nascimento de seus filho e o foi concedido tomando-se como base de cálculo o salário mínimo vigente a data do referido parto/nascimento, portanto, anterior ao requerimento ADMINISTRATIVO, gerando prejuízos de toda a sorte, uma vez que a Autarquia-Ré fez incidir a correção monetária DE FORMA INCORRETA referente ao período em cotejo, senão vejamos: A Autora como se vê no extrato de pagamento recebeu a importância de R$ 3.848,00 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais). Pelo que se vê o valor este foi a soma de quatro salários a época do parto. Pois bem o salário mínimo vigente na época do parto era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), daí multiplicando R$ 880,00 x 4 = R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), confrontando com o valor pago no extrato já dá uma diferença. Aplicando os valores corretos na planilha PROJEF WEB – Programa para Cálculos Judiciais Diversos da JUSTIÇA FEDERAL DA 4 REGIAO, o valor devido a Autora seria de R$ 4.422,84 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), dando uma diferença em prol da autora de R$ 574,84 (quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), valor este que deverá ser ressarcido a parte Autora corrigido até a data do efetivo pagamento”. Requer a concessão das diferenças de salário maternidade com base no salário mínimo vigente à data do parto.

Na própria inicial, a autora alega que as parcelas de salário maternidade foram pagas com base no salário mínimo vigente à época do parto e no pedido formulou que as referidas parcelas sejam pagas com base no salário mínimo vigente à época do nascimento/parto.

Tal pedido foi reiterado na apelação.

Pela análise da inicial e da apelação, verifica-se a ausência de interesse de agir da autora para o ajuizamento da presente ação, tendo em vista que o pedido formulado já foi atendido pela autarquia na esfera administrativa, sendo desnecessário o ajuizamento da presente ação.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, por fundamento diverso.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DE SALÁRIO MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.

II- Na própria inicial, a autora alega que as parcelas de salário maternidade foram pagas com base no salário mínimo vigente à época do parto e no pedido formulou que as referidas parcelas sejam pagas com base no salário mínimo vigente à época do nascimento/parto. Tal pedido foi reiterado na apelação. Pela análise da inicial e da apelação, verifica-se a ausência de interesse de agir da autora para o ajuizamento da presente ação, tendo em vista que o pedido formulado já foi atendido pela autarquia na esfera administrativa, sendo desnecessário o ajuizamento da presente ação.

III- Apelação improvida, por fundamento diverso.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.