Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017097-05.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: H. D. I.
REPRESENTANTE: FRANCIELI DURAN
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002-N
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002-N

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017097-05.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL

PARTE AUTORA: H. D. I.
REPRESENTANTE: FRANCIELI DURAN

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP em face do Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. danos morais proposta por Heitor Duran Ismarsi em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o custeio pelo plano de saúde de tratamento denominado “método treini 7”, prescrito por médico pediatra que o acompanha, visando à melhoria de seu desenvolvimento neuropsicomotor (DNPM), e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais não inferior a dez mil reais.

 

Atribuída à causa o valor de R$ 20.000,00, posteriormente retificado para R$ 32.400,00.

 

A ação adjacente fora proposta perante o Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP, o qual declinou da competência ao Juizado Especial Federal local, pautado no valor atribuído à causa de R$ 20.000,00.

 

Recebidos os autos, o Juizado Especial Federal determinou ao autor a emenda da inicial.

 

O autor atendeu à determinação de emenda, retificando o valor da causa para R$ 32.400,00, explicitando que o custo mensal do tratamento “método treini 7” é de R$ 22.400,00.  

 

Ato contínuo, o Juizado Especial Federal suscitou o presente conflito negativo de competência, ao entendimento de que o valor da causa supera o limite de 60 salários-mínimos, arguindo que “quando se tratar de lides atinentes a obrigações de trato sucessivo, (...) o valor da causa, corresponderá à soma de doze prestações vincendas”, e, “tratando-se de ação que versa sobre obrigação quanto ao fornecimento de tratamento contínuo especializado de alto custo, tem-se que a competência pelo critério de valor de alçada deve ser definida com base no custo mensal do tratamento, multiplicado por 12 (doze)”, atingindo “custo anual de R$ 268.800,00 (duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais)”.

 

Designei o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

 

O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de não conhecer do conflito, recomendando-se ao Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto o encaminhamento do feito de origem, constatada a alteração fático-processual em relação à modificação do valor da causa, a fim de que o Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto conheça da nova realidade processual, pronunciando-se sobre a sua (in)competência.

Verifico que, posteriormente ao declínio de competência em favor do Juízo do JEF, este, inicialmente, determinou à parte autora a emenda da inicial para indicação do valor da causa consoante o benefício econômico perseguido e, num segundo momento, retificou de ofício o referido montante, ponderando tratar-se de fornecimento de tratamento médico contínuo, daí porque deveria se tomar a importância de doze vezes o custo mensal, o que extrapolaria o limite de alçada daquele Juízo. Suscitou, de pronto, o presente conflito (ID 135278969, p. 51, 57/60).

Diante dessa dinâmica, entendo que não restou caracterizado na espécie o efetivo conflito, já que depois da alteração do valor da causa pelo Juízo do Juizado, o Juízo da Vara Federal não teve oportunidade de dizer de sua competência após a modificação da situação fático-processual.

Assim, inexistente efetivo conflito entre Juízes postos diante de uma mesma realidade processual, o presente conflito não merece ser conhecido.

Nessa direção colhem-se precedentes dessa e. Primeira Seção (CCs 5017446-42.2019.4.03.0000, 5015540.17.2019.403.0000, 0017103-39.2016.4.03.0000).

Face ao exposto, não conheço do conflito de competência.

É como voto.

 


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Com a devida vênia do voto do e.Relator, acompanho a divergência apresentada pelo Des. Federal Wilson Zauhy. 

Em casos como o presente, vejo correto não conhecer do conflito, recomendando-se ao Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto que encaminhe o feito de origem ao Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, para que conheça da nova realidade processual, pronunciando-se sobre a sua  eventual competência.

Assim, não conheço do conflito de competência.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017097-05.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: H. D. I.
REPRESENTANTE: FRANCIELI DURAN

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

 

Registro que nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 590.409/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em 26/08/2009, bem como da Súmula 428 do STJ, a competência para julgar os conflitos entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal é dos Tribunais Regionais Federais a que eles forem vinculados.

 

Com isso, passo ao exame do conflito.

 

O conflito é procedente.

Anoto, inicialmente, que a presente hipótese não se alinha ao entendimento que tem sido aplicado por este Colegiado de não se conhecer do conflito quando há modificação do valor da causa perante um Juízo, que suscita diretamente o conflito negativo, sem que antes os autos retornem ao Juízo que primeiro declinou de sua competência com base no valor atribuído à causa.

É que a peculiaridade do caso concreto, conforme exposto na fundamentação adiante, consistente no fato do proveito econômico ser superior àquele atribuído na inicial pela parte autora, por se tratar de trato sucessivo, de forma que deve ser considerada a soma de 12 prestações.

Assim, tanto o valor atribuído à causa na petição inicial, como aquele indicado após a emenda – que também é inferior a 60 salários mínimos -, uma vez somadas as 12 prestações, acarretará, inevitavelmente, em montante superior à competência dos Juizados Especiais.

Ademais, a natureza da ação subjacente - custeio de tratamento de saúde - demanda solução célere acerca da definição do Juízo competente, devendo ser evitado dilações desnecessárias.

Pois bem. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos:

 

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

§3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

 

 

No caso concreto, o autor retificou o valor da causa, com o apontamento do novo montante de R$ 32.400,00.  

 

Como se observa da petição de emenda da inicial (ID135278969 - Pág. 57), para a correção do valor da causa, o autor menciona que o custo mensal do tratamento almejado equivale a R$ 22.400,00, o qual, somado à quantia pedida de indenização por danos morais – R$ 10.000,00 -, resulta em R$ 32.400,00.

 

No entanto, a importância indicada permanece distante do proveito econômico pretendido pelo autor com a demanda, tendo-se em vista que o tratamento requerido é de longo prazo, tempo ainda não definido com exatidão.

 

Segundo o artigo 292 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá abranger ambas; sendo o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo superior a um ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Confira-se:

 

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes

 

 

Nesse sentido:

 

..EMEN: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal. 3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento. 4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância. ..EMEN:

(CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 91470 2007.02.61732-8, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/08/2008 RT VOL.:00878 PG:00146 ..DTPB:.)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDENTE PROCEDENTE. - O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. - Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 260 do CPC/1973, mantido pelo NCPC, no art. 292, §§1º e 2º, para definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes. - O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 293 do CPC/1973, repisado no art. 322, § 1º, do NCPC. - No caso vertente, a soma das parcelas vencidas atualizadas e das doze vincendas suplanta o valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais Federais. - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas.

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21199 ..SIGLA_CLASSE: CC 0001393-42.2017.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201703000013934 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2017.03.00.001393-4, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. ART. 292 DO CPC/2015. ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. 1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF. 2. De outra parte, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese do pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, incide a regra do Art. 292 do CPC/2015, interpretada conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal. 3. No caso concreto, as prestações vencidas acrescidas das doze vincendas excedem o limite de competência do JEF. 4. Conflito de competência procedente. Declarada a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP (suscitado).

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20957 ..SIGLA_CLASSE: CC 0017186-55.2016.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201603000171869 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.03.00.017186-9, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

 

É cediço que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, o que, no caso em tela, supera sessenta salários-mínimos, a albergar o entendimento esposado pelo Juízo suscitante.

 

A jurisprudência do STJ preconiza que o valor da causa seja fixado de acordo com proveito econômico almejado pela parte. Nesse sentido:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Precedentes. (...) 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, o suscitado.

(CC n. 87.865/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 29/10/2007).

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio economico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(REsp 742163/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 02/02/2010)

 

 

Além disso, inexiste manifestação do autor acerca de eventual desejo de abrir mão de qualquer quantia excedente a 60 salários-mínimos, hipótese que  soaria de pouca probabilidade, considerando-se cuidar o objeto da ação originária de custeio de tratamento fisioterápico a menor em tenra idade, envolvendo o direito à saúde, com o caráter de indisponibilidade.

 

Logo, de rigor a conclusão de que a competência para o processamento e o julgamento da causa é do Juízo Federal comum, o suscitado.

 

Ante o exposto, julgo procedente o conflito, declarando a competência do juízo suscitado para o processamento e o julgamento da ação subjacente.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EFETIVO CONFLITO ENTRE JUÍZOS POSTOS DIANTE DE UMA MESMA REALIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.

1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

2. Após o declínio de competência em favor do Juízo do JEF, este, depois da manifestação da parte autora nos autos originários, retificou de ofício o valor da causa, suscitando o presente conflito, por entender que a pretensão posta nos autos corresponde a benefício econômico de montante superior a sessenta salários mínimos.

3. A dinâmica processual demonstra que não restou caracterizado na espécie o efetivo conflito, já que depois da alteração do valor da causa pelo Juízo do Juizado, o Juízo da Vara Federal não teve oportunidade de dizer de sua (in)competência após a modificação da situação fático-processual.

4. Inexistente efetivo conflito entre Juízes postos diante de uma mesma realidade processual, o conflito não merece ser conhecido.

5. Conflito de competência não conhecido.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por maioria, decidiu não conhecer do conflito de competência, nos termos do voto do Desembargador Federal WILSON ZAUHY, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais VALDECI DOS SANTOS, CARLOS FRANCISCO e COTRIM GUIMARÃES, vencido o Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator) que julgava procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.