Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000767-74.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000767-74.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 127192595) de acórdão assim ementado (Id. 126060054):

 

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. COMPROVADOS E RECONHECIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDA.

 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade urbana e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Não é possível atribuir ao trabalhador a prática de atos de responsabilidade do empregador, pois compete a este o recolhimento das contribuições mensais à Previdência Social.

3. Da análise minuciosa e detalhada do conjunto probatório acostado aos autos e de toda a legislação de regência, é de se concluir pela comprovação e, portanto, pelo reconhecimento dos períodos que menciona a r. sentença, tanto de atividade urbana como de especial, justificando, assim, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Conforme consta do CNIS (ID 73183184), o autor esteve no gozo do auxílio doença previdenciário NIT 123.88707.90-2, NB 6064803650, no período de 05/06/2014 a 20/01/2015, portanto, o período compreendido entre os dias 05/05 a 04/06/2014, deve ser averbado como de exercício de atividade especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Quanto ao período de 01/01/2003 a 17/11/2003, se os níveis de ruído estavam em 89,9 dB, portanto, abaixo do mínimo legal de 90 dB, não há que se reconhecer a especialidade da atividade, como também concorda o autor, em sede de apelação. No entanto, sustenta o autor que nesse período estava exposto a outros tipos de agentes nocivos, mas não comprova essas alegações, razão pela qual, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença, nesse particular.

6. Nega-se provimento à apelação do INSS e dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como de atividade especial, para fins da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, o período de 05/05/2014 a 04/06/2014, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.”

                       

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao período de 1.º/1/2003 a 17/11/2003, tendo em vista que o PPP indica a exposição a hidrocarbonetos alifáticos, podendo a atividade ser considerada especial, nos termos dos itens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79. Requer seja sanado o vício apontado.

Regularmente intimado, o embargado deixou de se manifestar.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000767-74.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

Neste caso, com razão a parte embargante.

Quanto ao período de 1.º/1/2003 a 17/11/2003, em que o autor laborou como balanceiro, para a empresa Servigás Distribuidora de Gás S/A, “efetuando a pesagem e o enchimento dos botijões de gás”, o PPP (Id. 73183185, pp. 13/20) indica também a exposição a hidrocarbonetos alifáticos.

Assim, é possível o enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período sob análise, com base no item 1.2.11, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79, e no item 1.0.17, do Decreto n.º 3.048/99, pela exposição aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente.

E em se tratando de agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos agentes nocivos para configurar a especialidade da atividade (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019).

Além do que, constou do PPP que a empresa sempre pagou o adicional de periculosidade de 30% sob o salário nominal ao funcionário por ser uma distribuidora de gás liquefeito de petróleo.

Logo, o período de 1.º/1/2003 a 17/11/2003 deve ser computado como especial na aposentadoria por tempo de contribuição deferida nos presentes autos.

Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação do autor, para reconhecer como especial também o período de 1.º/1/2003 a 17/11/2003, mantendo, no mais, o acórdão embargado.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO PROVIDO.

- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).

- Quanto ao período de 1.º/1/2003 a 17/11/2003, em que o autor laborou como balanceiro, para a empresa Servigás Distribuidora de Gás S/A, “efetuando a pesagem e o enchimento dos botijões de gás”, o PPP indica também a exposição a hidrocarbonetos alifáticos.

- É possível o enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período sob análise, com base no item 1.2.11, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79, e no item 1.0.17, do Decreto n.º 3.048/99, pela exposição aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente.

- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.