Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6167044-29.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOIDE DIORIO

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: INGRED MAXIMO MORETTI, SIMONE MAXIMO MORETTI
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA - SP175135-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA - SP175135-N

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6167044-29.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOIDE DIORIO

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: INGRED MAXIMO MORETTI, SIMONE MAXIMO MORETTI
 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA - SP175135-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA - SP175135-N

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS (Id’s. 144532693 e 144602340) de acórdão assim ementado (Id. 143398586):

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus.

- Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado.”

                      

Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão em epígrafe contém contradição, tendo em vista que restou comprovada a união estável com o falecido.

O INSS alega a existência de omissão no julgado quanto à devolução dos valores decorrentes da revogação da tutela antecipada, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.

É o relatório. 

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6167044-29.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOIDE DIORIO

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: INGRED MAXIMO MORETTI, SIMONE MAXIMO MORETTI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA - SP175135-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA - SP175135-N

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.

Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a parte autora, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

Quanto à alegada união estável, constou expressamente do julgado:

 

“Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos:

- certidão de óbito do suposto companheiro, em 08/07/2014, constando que era divorciado, como causa da morte: parada cardio respiratória, metástase generalizada, carcinoma epidermoide invasor e que residia na Rua Guido Campitelli, 461, Centro em Pongaí/SP;

- extrato de transferência bancária em nome da autora e folha de cheque do falecido, com a mesma data – 27/08/2007, tendo o mesmo favorecido -  J C Felipe Distribuidora de Veículos Ltda;

- IPVA de 2012 em nome do falecido, relativo a um caminhão de carga – da marca Ford F 4000 - ano de 1986 – Placa BQB 1658, constando endereço na Rua Paulo Ferro, 22, em Reginópolis/SP; e

- fotos do casal em eventos e com familiares.

As filhas maiores do falecido foram citadas e apresentaram contestação, alegando, em síntese, que o falecido pai teve vários relacionamentos extraconjugais, sem intenção de constituir família. E que a autora apenas namorou o de cujus. Declararam que após o divórcio, o de cujus foi morar num sítio da família, no bairro Barro Preto em Pongaí/SP e depois passou a residir com sua mãe, na Rua Guido Campitelli, 461, também em Pongaí/SP, onde ficou até o óbito. Esclarecem que quando da compra do caminhão que estava cadastrado em Reginópolis, o falecido utilizou o endereço da autora apenas para não ter mais gastos com a transferência e atualização de endereço. E, por fim, sustentam que elas é que acompanharam o pai nas consultas no hospital durante o tratamento do câncer, sendo as responsáveis financeiras pelos gastos com a doença, tendo inclusive contratado uma cuidadora.

Juntam documentos, entre os quais se destacam:

- ficha cadastral do falecido junto ao hospital Amaral Carvalho, datada de 29/11/2013, constando que era divorciado e endereço na Rua Antonio Sanches, 116, em Pongaí/SP;

- documentos relativos ao bar do falecido, localizado na Rua Antonio Sanches, 116, em Pongaí/SP e relativo ao inventário do pai do de cujus, em todos constando que era separado judicialmente ou divorciado;

- certificado de registro e licenciamento do caminhão adquirido pelo falecido, em nome da proprietária anterior, demonstrando o registro em Reginópolis;

- declaração firmada por Maria José Miurim, esclarecendo que no ano de 2014 trabalhou no endereço da Rua Guido Campitelli, 461, em Pongaí/SP, como cuidadora do falecido e que suas filhas eram as responsáveis financeiras pelos seus pagamentos e folgas semanais.

O INSS juntou cópia do processo administrativo constando:

- informações do Sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, de 09/01/2014, até o óbito e que a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 29/05/2000;

- certidão de casamento do falecido, em 10/05/1981, constando a separação em 2003 e o divórcio em 2009;

- certidão de casamento da autora, em 06/10/1984, constando a separação em 1999 e o divórcio em 2000;

- conta de energia da autora, de 2018, indicando endereço na Rua Paulo Ferro, 22 Reginópolis/SP.

Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas quatro testemunhas que afirmaram a convivência entre a autora e o de cujus.

Na audiência também foi homologado acordo firmado entre a autora e as corrés Ingred e Simone, filhas do falecido, que reconheceram a existência da união estável entre a requerente e o de cujus e a autora renunciou a qualquer direito patrimonial de herança deixada pelo falecido, sem produzir efeitos em relação ao corréu INSS.

Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebia o benefício de auxílio-doença por ocasião do óbito.

De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária companheira a dependência é presumida e essa presunção é relativa.

Conforme se verifica da análise da documentação elencada, a condição de companheira do falecido não restou caracterizada, haja vista que os documentos juntados pela autora são extremamente frágeis para demonstrar a união estável.

Embora as testemunhas tenham afirmado a convivência, não há prova da residência em comum, nem de que a autora cuidou do de cujus até o seu óbito, como afirma.

Na certidão de óbito, em que foi declarante o irmão do falecido, constou que o de cujus residia em Pongaí e não foi registrada qualquer informação a respeito da autora.

Nesse sentido, em todos os documentos juntados no processo, relativos ao falecido, consta a sua qualificação de separado ou divorciado, não fazendo menção à autora, como sua companheira.

O fato de a requerente ter contribuído para a aquisição de um veículo do falecido não prova a convivência contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.

Pela prova produzida é possível extrair a existência de relação afetiva com contornos de namoro, o que não caracteriza a união estável.

E o reconhecimento da união estável pelas filhas do falecido, no decorrer do processo, em contrapartida à renúncia da autora à herança do falecido, não produz efeitos para fins previdenciários.

De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o cumprimento dos requisitos para a sua concessão.”

 

Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é a embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.

De outro lado, a controvérsia sobre a possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema n.º 692, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: (TRF3, 8ª Turma, Ap.Civ. 5000590-81.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini, julgado em 27/8/2020).

Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).

Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.

- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.

- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).

- Embargos de declaração da parte autora e do INSS improvidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.