Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360617-15.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA BATISTA ESTEVO DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELADO: VIVIAN CRISTINA BATISTELA - SP177907-N, VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA - SP154742-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360617-15.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA BATISTA ESTEVO DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELADO: VIVIAN CRISTINA BATISTELA - SP177907-N, VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA - SP154742-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (26/6/2017).

O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada no laudo (29/1/2018). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a seja a apelada compelida ao recolhimento  das diferenças de contribuição para adequar-se à sua atividade remunerada considerada no laudo e que seja aplicada a Lei n.º 11.960/09 para todo o período de atrasados.

Com contrarrazões, em que se pleiteia a condenação por litigância de má-fé, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360617-15.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA BATISTA ESTEVO DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELADO: VIVIAN CRISTINA BATISTELA - SP177907-N, VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA - SP154742-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.

O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).

Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

 

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.

Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.

Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber:

 

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

 

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

 

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)

 

Acostou-se, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere a autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/6/2016 a 31/1/2020 (Id. 147391932).

No presente caso, em que pese, o aparente número pequeno de contribuições recolhidas, é importante atentar que a autora trabalhava como passadeira de roupas, profissão que décadas atrás, de fato, dificilmente, era realizada com registro em carteira de trabalho. Tal fato não deve obstar a possibilidade de acesso ao benefício, caso se comprovem o cumprimento dos requisitos legais exigidos.

Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 9/8/2018.

O requerimento administrativo foi apresentado em 26/6/2017 (Id. 147391870).

Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).

No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M 51.0), dorsalgia (CID M 54), outras artropatias por deposição de cristais (CID M11), osteoartrose  primária generalizada (CID:  M15.0),   artrose   primaria de outras   articulações   (CID M19.0) e traumatismo do musculo flexos e tendão do polegar ao nível do antebraço (CID M56.0). Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, desde 29/1/2018 (Id. 147391915).

O requerente acostou raio-x do joelho indicando osteoartrose bilateral, patelas lateralizadas bilateral e entesófito patelar bilateral, datado de 13/1/2017, raio-x da coluna lombo-sacra relatando atitude escoliótica à esquerda, osteófitos marginais anteriores, alterações degenerativas osteo-hipertróficas facetarias e redução do espaço discal em L5-S1, emitido em 13/1/2017, ficha de atendimento do Ambulatório Especialidades Itapetininga, contendo diagnostico de artrose prim generalizada, emitido em 17/2/2017, ultrassonografia do ombro esquerdo concluindo pela existência de tendinite do supra espinhal e bursite subracromial-subdeitoidea, datado de 12/6/2017,  (Id. 147391866), eletroneuromiografia indicando neuropstia focal dos nervos medianos, no canal do carpo, de grau leve à direita e grau muito leve -incipiente à esquerda, datado de 14/7/2017 (Id. 147391867).

Nesse ponto, resta afastada a alegação de que a incapacidade ocorreu em momento anterior ao início das contribuições, o laudo pericial fixou o termo inicial da incapacidade em janeiro de 2018, muito embora a autora tenha apresentado documentos em período próximo ao inicio das contribuições que atestavam a existência de doença, porém, não havia  sido suscitado a existência de incapacidade.

Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Não merece acolhimento o pedido de recolhimento das diferenças de contribuição para adequar-se à atividade remunerada desenvolvida pela autora, isto porque, depreende-se da narrativa da autora no momento da perícia, que no período que procedeu recolhimentos como contribuinte facultativa, não mais realizava labor como passadeira.

Igualmente, não merece acolhimento o pedido de condenação do apelante em litigância de má-fé, primeiramente, porque o pedido foi apresentado sem especificação de qual ato praticado pelo réu importaria em má-fé processual, além disso, presente caso, o recurso interposto não se amolda a nenhuma das hipóteses de má-fé previstas no art. 80, do Código de Processo Civil.

Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.

À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para esclarecer os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.