APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003343-27.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENITA BARNABE ALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CICERO RUFINO DE SENA - MS18621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003343-27.2014.4.03.6003 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELENITA BARNABE ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: CICERO RUFINO DE SENA - MS18621-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data de constatação da incapacidade relatada pela perícia judicial. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de ajuizamento da ação (16/9/2014). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido o auxílio-doença e que seja aplicado ao débito os juros e correção monetária previsto no art. 1.º-F da Lei n.º 9494/1997. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003343-27.2014.4.03.6003 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELENITA BARNABE ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: CICERO RUFINO DE SENA - MS18621-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS) Acostou-se, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu a autora contribuições previdenciárias como contribuinte individual nos períodos de 1.º/4/2003 a 30/6/2003, 1.º/7/2008 a 31/7/2008, 1.º/9/2008 a 30/11/2008, 1.º/12/2008 a 31/3/2010, 1.º/5/2012 a 31/7/2016 e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 17/2/2011 a 15/7/2011 (fls. 5/10, Id. 131829777). Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 23/9/2014. O requerimento administrativo foi apresentado em 17/10/2012 (fl. 14, Id. 131829772). Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91). No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser a apelada portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrados com radiculopatia, dor lombar baixa e artrose primaria generalizada (CID M51, M545 e M153). Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, sem especificar a data de início da incapacidade (fls. 10/14, Id. 131829776). A requerente acostou laudo médico relatando tratamento de osteoartrose na coluna cervical, datado de 28/7/2014, relatório médico indicando que a autora deve evitar esforços físicos intensos, emitido em 7/11/2011, raio-x de calcâneo direito e esquerdo indicando Entesófito insercional no calcâneo posterior e fascia plantar, emitido em 28/7/2014, raio-x de bacia indicando Redução do espaço articular coxo-femural bilateral, emitido em 28/7/2014, raio-x da coluna dorsal indicando osteófito marginais nos corpos torácicos de T4 à T10 e redução do espaço discal de T5 à T10, datado de 28/7/2014, raio-x da mão direita e esquerda relatando redução das interfalanges distais e proximais do 2.º à 5.º quirodáctilos, datado de 28/7/2014, raio-x da coluna cervical indicando espondiloartrose cervical com pinçamento de espaços discais, raio-x da coluna toracolombar indicando esclerose, osteofitose de corpos vertebrais (artrose) e espaços discais conservados, raio-x do calcâneo direito e esquerdo indicando esporão no calcâneo e raio-x do joelho direito e esquerdo indicando osteoartrite, datado de 30/8/2012, (fls 17/33, Id. 131829772). Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico, considerando a idade da autora (69 anos), as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante da profissão de faxineira que sempre exerceu. Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto ao termo inicial do benefício, deve retroagir a data de cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.