Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238074-10.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: CESAR DONIZETI ELIAS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238074-10.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: CESAR DONIZETI ELIAS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data de sua cessação (15/6/2018).

O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

A parte autora apela, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de seu direito de defesa, na medida em que negado o pedido de complementação do laudo pericial. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, bem como a fixação dos índices de juros de mora e correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238074-10.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: CESAR DONIZETI ELIAS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Não procede a alegação de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial.

É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico.

Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida anamnese da pericianda e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.

Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados médicos apresentados.

A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da parte autora, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.

Eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico.

Rejeita-se, portanto, a preliminar em questão.

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.

O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).

Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

 

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.

Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.

Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber:

 

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

 

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

 

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)

 

Objetivando comprovar a qualidade de segurado (a), o (a) autor(a) juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de 9/7/1987 a 15/11/1987; 16/11/1987 a 10/4/1988; 11/4/1988 a 20/11/1988; 1.º/10/1989 a 21/10/1991; 2/5/1995 a 22/1/1997; 1.º/5/1997 a 7/7/1997; 2/2/1998 a 7/12/1999; 1.º/2/2001 a 28/3/2005; 2/5/2006 a 7/3/2007; 1.º/10/2007 a 28/7/2008; 1.º/4/2010 a 30/11/2010; e 1.º/4/2011 a 30/4/2011 (Id. 130906977).

Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 14/10/2013 a 15/6/2018 (Id. 130906978).

Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/7/2018.

O requerimento administrativo foi apresentado em 22/9/2015, tendo o benefício de auxílio-doença sido concedido até 15/6/2018 (Id. 130906975).

Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).

No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de “gonartrose bilateral, sintomático, com alterações ao exame físico. (...) Apresenta franca instabilidade articular joelho direito, derrame de moderada a grande volume frequente, necessita tratamento cirúrgico. Encaminhado ao especialista, afastamento até cirurgia.” Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e temporária, desde 14/6/2018, ante a perspectiva de melhora após a operação cirúrgica (Id. 130907023).

O requerente acostou laudo médico relatando entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (CID-10: S83.5), transtornos do menisco (CID-10: M23.3) e gonartrose não identificada (CID-10: M17.9), emitido em 26/6/2014, bem como resultados de ressonância magnética do joelho direito indicando “artrose do joelho; ruptura do ligamento cruzado anterior; sinais de ruptura crônica do menisco medial, com acentuada perda de substância; condropatia fêmuro-tibial e patelar difusa e; derrame articular e sinovite”, datado de 15/5/2010 (Id. 130906980).

Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico, considerando a idade do autor (50 anos) e suas baixas qualificações profissionais, as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de colocação no mercado de trabalho, diante da profissão de pedreiro que sempre exerceu. Ainda, conforme disposição do art. 101 da Lei de Benefícios, o segurado não está obrigado a submeter-se a operação cirúrgica para tornar-se habilitado a retornar às atividade laborativas, uma vez que este procedimento possui riscos inerentes os quais a parte autora não está compelida a enfrentar.

Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÕES PESSOAIS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.

- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.

- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.

- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra contribuições em quantidade suficiente para o recebimento do benefício.

- Em que pese a conclusão do Sr. Perito quanto à existência de incapacidade total e temporária, refere que a cirurgia que o autor está aguardando pode lhe promover apenas uma melhora parcial, e considerando-se que o magistrado não está adstrito ao laudo médico, que o segurado não está obrigado a se submeter à cirurgia (art. 101 da Lei n° 8.213/91) e tendo em vista as condições pessoais, ou seja, a idade (atualmente com 62 anos de idade), a baixa qualificação profissional, que inviabilizam o seu retorno ao acirrado mercado de trabalho, conclui-se, pelas circunstâncias de fato especiais deste caso, que o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez. Destarte, está o autor, de fato, com a capacidade laborativa comprometida, e não se deve desconsiderar suas condições pessoais, restringindo a análise da questão a critérios meramente formais e abstratos. (grifei)

- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

- Apelação do INSS parcialmente provida.

- Sentença parcialmente reformada.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2273978, 0034050-13.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )

Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, com a possível melhora apenas diante de procedimento cirúrgico, o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos do pedido, reconhecer o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por invalidez.

O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício de auxílio-doença indevidamente cessado pela autarquia federal.

Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.

À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.

Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Satisfeitos os requisitos legais previstos na Lei n° 8.213/91, é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.

- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.