Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004679-11.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA ANDRADE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004679-11.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA ANDRADE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário, a partir do requerimento administrativo (2/9/2016).

O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, cumprimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez pretendida.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004679-11.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA ANDRADE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.

O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012).

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de forma descontínua, é qualificado como empregado.

Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o trabalhador volante.

Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado.

Em tal sentido, a interpretação do § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91, admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses.

Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).

Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.

Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA E AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA)

Para comprovar a sua condição de segurada e o labor rural no período correspondente ao da carência, a autora, em sua petição inicial, afirmou: “Para comprovar a qualidade de Segurado Especial da Requerente, na profissão de LAVRADORA, segue em anexo cópia da Certidão De Casamento dela e carteira de trabalho onde qualifica como lavradores. Tal documento serve como indício de prova documental de que a requerente e sua família eram lavradores, que será corroborado com o depoimento das testemunhas.” (p. 2, Id. 133639437).

Entretanto, juntada com a petição inicial apenas a certidão de casamento religioso (p. 6, Id. 133639437), a qual não constitui início de prova material, que poderia corroborar a possibilidade de comprovação da atividade rural, para fins de demonstração da qualidade de segurado, sendo, insuficiente o valor probatório da documentação em questão. Confira-se o entendimento jurisprudencial desta Corte:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.

- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.

(...) A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.

(...) Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

- Apelação da autora improvida."

(TRF/3ª Região – AC n.º 5026560-15.2018.4.03.9999 – Relatora Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI - 8.ª Turma – Julgado em 8/11/2018).

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL (...)

- As declarações do sindicato rural são extemporâneas aos fatos e não foram homologadas pela autarquia. Desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório.

(...) Diante da ausência de elementos seguros que demonstre o labor rural, o período não pode ser reconhecido.

(...) Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

- Apelação do INSS não conhecida."

(TRF/3ª Região – 9.ª Turma – AC n.º 5000126-86.2018.4.03.6119 – Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias – Julgado em 18/3/2019).

 

Nem que se alegue que, quanto à produção de prova oral, no caso em tela, houve apresentação de rol de testemunhas com a petição inicial, pois, em 14/1/2019, publicado ato de seguinte teor; “Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), manifestem-se sobre o laudo pericial e apresentem parecer do assistente técnico (se houver), bem como, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.” (p. 88, Id. 133639437)

Desse modo, ao deixar de reiterar seu pedido inicial, preclusa a discussão referente a eventual produção de prova testemunhal, tal como consignado na sentença (p. 92/95, Id. 133639437):

 

“Sobreveio aos autos o laudo pericial (f. 77-85), do qual, embora intimadas, nenhuma das partes se manifestaram. Na mesma oportunidade, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, permaneceram-se silentes.

Fundamento e decido.

A matéria controvertida é exclusivamente de direito, prescindindo, portanto, de dilação probatória, comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do CPC.

A propósito, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – 4ªTurma, Resp n.º 2.832-RJ, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU – 17.07.1990, pág. 9.513).

Outrossim, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual constituída, bem como as correlatas condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades pendentes de saneamento.

[...]

Quanto à qualidade de segurada esta não ficou demonstrada, tendo em vista que os documentos acostados nos autos não servem quiça como início de prova material, já que não comprovam o labor rural e, por conseguinte, a condição de segurada especial aventada. Ademais, preclusa a oportunidade de produção probatória, pois, devidamente, intimada para tanto, permaneceu-se silente. Outrossim, ainda que eventualmente provada a qualidade de segurada, encontra-se ausente os demais requisitos para a concessão do beneficio.”

 

A jurisprudência das Turmas da 3.ª Seção corrobora este entendimento:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. REJEITADA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.

- Expressamente consignados os motivos que ensejaram na rejeição da preliminar e na manutenção da improcedência do pedido.

- Embora a autora tenha depositado o rol em tempo hábil, deixou de cumprir o disposto no artigo 455, §1°, do CPC, nos termos determinados no despacho saneador, bem como de apresentar justificativa plausível para ausência das testemunhas.

- Alegam os patronos que não houve tempo hábil para comunicar a autora e as testemunhas, contudo não comprovam a tentativa de intimação e possível frustação, o que ensejaria intimação via judicial.

- Desnecessária, ainda, a intimação pessoal da autora para comparecimento à audiência, se o INSS, único interessado, desistiu do pedido de depoimento pessoal.

- O descumprimento ao artigo 455, §1°, do CPC acarretou em preclusão do direito à produção da prova oral.

- No mérito, destacou o julgado que a autora não logrou comprovar a união estável até o óbito (12/02/2015).

- A prova material deveria ser corroborada pela prova oral, já que o INSS trouxe provas contrárias, o que não ocorreu, em razão da desídia da autora, conforme já apontado.

- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

- Agravo interno desprovido."

(TRF 3ª Região - AC n.º 6002197-10.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS - 8.ª Turma – Julgado em 15/9/2020)

 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão a aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

- Regularmente intimado e decorridos os prazos para apresentação do rol de testemunhas e juntada de intimação de testemunhas por meio de carta com aviso de recebimento, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para a prática do ato processual, operando-se a preclusão.

- A teor do disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual o autor não se desincumbiu, pelo que não comprovada a qualidade de segurado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.

- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.

- Apelação do autor desprovida.

(TRF 3ª Região - AC n.º 5006336-56.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN - 9.ª Turma – Julgado em 21/8/2020)

 

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RURAL POR INCAPACIDADE LABORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n. 8.213/1991). Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.

- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).

- A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.

- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.

- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.

- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação não provida."

(TRF 3ª Região - AC n.º 5147951-63.2020.4.03.99999, Relator Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA - 9.ª Turma – Julgado em 17/6/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.

I- Não obstante o autor tenha juntado aos autos inícios de prova material da alegada condição de rurícola, as testemunhas não compareceram à audiência de instrução e julgamento. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Pautado o ato, nem o autor e nem suas testemunhas se fizeram presentes – f. 142, oportunidade que o advogado justificou a ausência das testemunhas consoante explicações prestadas de f. 143/145, no sentido de que o autor convidou as testemunhas, mas estar não vieram. A justificativa não foi acatada e a prova declarada preclusa pelo Juízo – f. 148/149.(...) o autor não logrou comprovar nos autos, ser segurado especial, tampouco do período de carência consoante previsto no art. 25, I da Lei 8.213/91, isso porque, mesmo determinada a instrução probatória, o autor deixou de proceder consoante orientado pelo art. 455 do CPC. Vislumbra-se dos autos que, em nenhum momento, foi cerceado o direito do autor de produzir sua prova, tanto que esse Juízo, desde a inicial, acatou os documentos apresentados; atendeu ao pedido das partes pela produção da prova pericial as f. 51/54; e deferiu a prova testemunhal através da decisão saneadora de f. 148/149. Veja, todos os atos decisórios foram publicados, dando-se plena ciência às partes, e mesmo assim, o autor deixou de se apresentar em audiência para ser tomado o seu depoimento pessoal, e também deixou de apresentar suas testemunhas para a colheita de depoimento. O art. 455 do CPC, em seu parágrafo primeiro, é claro ao dispor que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento Enquanto isso, o paragrafo terceiro, enfatiza que a "inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha". Portanto, convém gizar que os argumentos despendidos pelo autor em sede de alegações finais, não rogam, certo que sua conduta, importou no resultado já previsto pelo Código Processualista. Ademais, cumpre ressaltar que sequer a sua ausência na audiência se preocupou de justificar - f. 142”. Tendo em vista ser imprescindível a existência a produção de prova testemunhal para reconhecimento da condição de rurícola, não há como ser concedido o benefício pleiteado.

II- Apelação improvida."

(TRF 3ª Região - AC n.º 5000535-28.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - 8.ª Turma – Julgado em 27/11/2019)

 

Nesse aspecto, cumpre consignar que a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, consoante o enunciado da Súmula/STJ n.º 149.

No presente caso, o conjunto probatório é insuficiente a demonstrar o labor campesino no período exigido em lei.

Ademais, a principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.

Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. (p. 78/85, Id. 133639437).

Frisou o perito, em sua conclusão, já considerada a documentação médica particular acostada: “Pela análise global dos dados coletados é possível concluir que a periciada é portadora de osteofitose lombar, porém durante o exame físico não apresentou alterações no exame clínico que justifique incapacidade laboral. Faz tratamento regular para hipertensão arterial sistêmica e diabetes, porém ainda não apresenta comorbidades que cursem com incapacidade laboral” (p. 78/85, Id. 133639437).

Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.

Com efeito, embora a parte autora tenha juntado documentos médicos (p. 14/23, Id. 133639437), tais documentos comprovam que possui enfermidades, mas não se prestam a comprovar a sua incapacidade laboral, tampouco a tornar questionável a conclusão constante no laudo pericial produzido no curso do processo.

Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 de 3/3/2020).

No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.

I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.

II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença).

III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

(Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 8/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.

II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor. Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).

IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos)

(Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 6/11/2019, Intimação via sistema DATA: 8/11/2019)

 

Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. NATUREZA PRECLUSIVA. LAUDO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.

- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.

- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material, insuficiente a ensejar a concessão do benefício vindicado.

- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.