AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005836-43.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PEREIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005836-43.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: JOAO CARLOS PEREIRA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora-exequente, em sede do cumprimento provisório de sentença (processo principal n° 0010507-22.2013.4.03.6183), contra decisão que entendeu que o pagamento de diferenças a benefício previdenciário concedido somente seria possível após o trânsito em julgado - id. 126753191, fl. 258. Aduz a parte agravante que ingressou com cumprimento provisório em face do processo nº 0010507-22.2013.4.03.6183, pendente de julgamento o recurso de Embargos de Declaração, pelo E. TRF, em sede de apelação. Alega que, antes da Emenda Constitucional nº 30/2000, não havia qualquer polêmica sobre o tema, vez que tal execução era perfeitamente cabível contra a Administração Pública e que, atualmente, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a questão foi totalmente dirimida por meio dos artigos 512, 520 e 535, § 4º, todos do CPC. Requereu a concessão da tutela recursal, para determinar a continuidade o feito, a fim de que se dê regular prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença. Ao final, requer o provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal requerida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 137939155). O agravante interpôs agravo interno, visando à reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, ocasião em que reiterou os fundamentos invocados no presente agravo, com vistas ao prosseguimento do pedido de cumprimento provisório (ID nº 139824074 – fls. 01/07). Intimado, o agravado não se manifestou. É o relatório. prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005836-43.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: JOAO CARLOS PEREIRA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, caracteriza-se a prejudicialidade do agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, ante o julgamento de mérito do presente agravo. Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento de valores fundados em decisum não transitado em julgado, tendo apurado o montante de R$ 79.803,41, atualizado até 01/2020. Nos autos originários, a sentença de 1º grau, confirmada em grau recursal, julgou procedente a demanda para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09/04/2013), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de consectários da condenação, tendo sido fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Em face do v. acórdão, pende o julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora, no qual objetiva a majoração dos honorários de sucumbência, Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos. Importa considerar que o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e 11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do STF no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao Tema 810. 2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso. 3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Preliminarmente, caracteriza-se a prejudicialidade do agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, ante o julgamento de mérito do presente agravo.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento de valores fundados em decisum não transitado em julgado, tendo apurado o montante de R$ 79.803,41, atualizado até 01/2020.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
- Importa considerar que o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).
- Prejudicialidade do agravo interno. Agravo de instrumento improvido.
prfernan