AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015578-92.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANETE APARECIDA MOMBERG
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015578-92.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JANETE APARECIDA MOMBERG Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de decisão proferida em ação previdenciária na fase de cumprimento de sentença, que afastou a impugnação da autarquia e acolheu os cálculos do autor. Alega a parte agravante que o benefício de auxílio-doença não é acumulável com o benefício de auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem, e que o auxílio-acidente foi concedido por problemas nos joelhos. Aduz que, "in casu", embora o Sr. Perito tenha afirmado que a autora, nesta ação, é portadora de diabetes descompensada, sua incapacidade decorreu, também (e principalmente, pela leitura do laudo), de agravamento no problema dos joelhos, que lhe causaram, agora, incapacidade total e temporária. Deste modo, entende que a autora está recebendo auxílio doença (NB. 6307479373), concedido judicialmente nos autos principais, em face da mesma moléstia/origem pela qual recebe auxílio acidente (NB. 1889597950) desde 20/03/2015, tendo se equivocado na sua conta, por não deduzir o benefício incompatível (auxílio-acidente) recebido no mesmo período, quais sejam: NB 94/188597950, período de 30/10/2018 a 31/03/2019, cf. Processo 1000150-64.2015.826.0025, e de 01/04/2019 a 31/10/2019, administrativamente cf. histórico de créditos. Ressalta que, nos termos do art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, "No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado". Afirma, ainda, que não se sustenta o argumento de que o INSS não alegou na fase de conhecimento tal fato, eis que o auxílio-acidente em questão foi concedido judicialmente com sentença transitada em julgado somente em 11/2018, após o início da ação principal que deu origem ao presente cumprimento de sentença, tanto que os valores a serem deduzidos foram pagos parte judicialmente, parte administrativamente. Requer a reforma da decisão agravada para acolher a impugnação apresentada, descontando-se os valores do benefício incompatível. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 142597865). Certificado o decurso do prazo legal para a parte agravada apresentar resposta. É o relatório. ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015578-92.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JANETE APARECIDA MOMBERG Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabe sublinhar, inicialmente, que há possibilidade de desconto do valor devido a título de benefício previdenciário, em sede de cumprimento de sentença, tratando-se da vedação legal de benefícios, ainda que a alegação não tenha se dado no bojo da ação de conhecimento. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. 1. É possível a dedução dos valores recebidos em caso de vedação legal de cumulação de benefícios, o que respalda a pretensão da autarquia. 2. A exclusão do período em que recebido benefício inacumulável não se traduz em alteração do termo inicial da prestação previdenciária concedida que justificasse a forma de apuração adotada pela autarquia 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5017191-84.2019.4.03.0000, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020) Contudo, a decisão agravada fundamenta-se no sentido de que é possível o pagamento de auxílio-acidente cumulado com auxílio-doença, desde que se tratem de benefícios com fatos geradores distintos, o que se coaduna com a jurisprudência, sendo certo, ademais, que a autarquia não comprovou o alegado, tampouco neste incidente - id. 134289230, fl. 53. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1- Devida a compensação dos valores pagos, a título de auxílio acidente, no mesmo período em que concedido o auxílio doença, ante a impossibilidade de cumulação de tais benefícios, quando originados do mesmo fato gerador. Precedentes do STJ e desta Corte. 2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 3- Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0015136-61.2018.4.03.9999 TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/06/2020.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO DESDE QUE DECORRENTE DOS MESMOS MALES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (21/03/2016), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. 3 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou impugnação, ao fundamento da impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença decorrentes da mesma causa, sendo o segurado beneficiário de auxílio-acidente desde 21/09/2007. 4 - Oportunizada ao INSS a demonstração, de forma clara e inequívoca, que os benefícios decorriam da mesma causa incapacitante, nenhuma providência fora tomada, com a certificação de decurso de prazo. 5 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. 6 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de agravo se encontra acobertado pela preclusão temporal, uma vez que deixou o INSS de trazer aos autos, documentos que comprovassem sua alegação, no sentido de que o auxílio-doença e o auxílio-acidente decorriam dos mesmos males. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5018196-44.2019.4.03.0000, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) Em sua manifestação à impugnação da autarquia, a parte agravada esclareceu: "O auxilio acidente que recebe, refere-se à redução da capacidade laboral da Autora, reconhecida através do processo n. 1000150.64.2015.8.26.0025 (acórdão já transitado em julgado), em fase de liquidação de sentença. O auxílio-doença objeto deste processo/cumprimento de sentença, refere-se a incapacidade total e temporária, por diabetes mellitus descompensada, além da limitação da movimentação dos membros inferiores." De fato, é o que se depreende de fl. 7 do referido documento (sentença objeto de execução) em análise conjunta com o id. 134289531, em que se verifica que, apesar do laudo pericial produzido nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu à autora, trabalhadora rural, o auxílio-acidente, em virtude de sequela no joelho esquerdo. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), é cabível a concessão da tutela de urgência, no âmbito do agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC). Contudo, o pedido da parte agravante somente excepcionalmente merece ser deferido, não se verificando, neste momento processual, a presença dos requisitos, consoante a fundamentação. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. ccc
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Admite-se o desconto do valor devido a título de benefício previdenciário, em sede de cumprimento de sentença, tratando-se da vedação legal de benefícios, ainda que a alegação não tenha se dado no bojo da ação de conhecimento. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5017191-84.2019.4.03.0000, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020.
2. Contudo, a decisão agravada fundamenta-se no sentido de que é possível o pagamento de auxílio-acidente cumulado com auxílio-doença, desde que se tratem de benefícios com fatos geradores distintos, o que se coaduna com a jurisprudência, sendo certo, ademais, que a autarquia não comprovou o alegado, tampouco neste incidente - id. 134289230, fl. 53.
3. Em sua manifestação à impugnação da autarquia, a parte agravada esclareceu: "O auxilio acidente que recebe, refere-se à redução da capacidade laboral da Autora, reconhecida através do processo n. 1000150.64.2015.8.26.0025 (acórdão já transitado em julgado), em fase de liquidação de sentença. O auxílio-doença objeto deste processo/cumprimento de sentença, refere-se a incapacidade total e temporária, por diabetes mellitus descompensada, além da limitação da movimentação dos membros inferiores".
4. De fato, é o que se depreende de fl. 7 do referido documento (sentença objeto de execução) em análise conjunta com o id. 134289531, em que se verifica que, apesar do laudo pericial produzido nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu à autora, trabalhadora rural, o auxílio-acidente, em virtude de sequela no joelho esquerdo.
5. Agravo de instrumento não provido.
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