Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008572-68.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DA PENHA GOMES ROCHA

Advogado do(a) AGRAVADO: LORIMAR FREIRIA - SP201428-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008572-68.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: MARIA DA PENHA GOMES ROCHA

Advogado do(a) AGRAVADO: LORIMAR FREIRIA - SP201428-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que houve a chamada execução invertida - em que, em colaboração com a Justiça, confeccionou e ofertou os cálculos no lugar da parte interessada - homologou cálculo da exequente, sob a justificativa de que teria havido preclusão temporal para a impugnação, a teor do art. 535 do CPC - fl. 49 do documento 50131576.

Aduz a parte agravante que a decisão padece de nulidade absoluta, a qual pode ser declarada, inclusive, de ofício, a qualquer tempo, visto que, sem a concordância da parte executada a respeito dos cálculos ofertados pelo INSS na execução invertida, o início do cumprimento da sentença deve ocorrer, nos termos do art. 534 e ss do CPC.

Requereu a concessão da tutela de urgência, confirmando-se, para que o recurso seja provido, a fim de declarar nulo o ato de fls. 230 e seguintes - instaurando-se a fase de cumprimento de sentença, na forma do Comunicado CG nº438/2016 do TJ/SP, do Provimento CG Nº 16/2016 do TJ/SP e do artigo 534 e seguintes do CPC.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi concedido, para que o INSS seja intimado, nos termos do art. 535 do CPC, afastando a preclusão decretada na decisão agravada.

Intimado, o agravado não se manifestou.

É o relatório.

prfernan

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008572-68.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: MARIA DA PENHA GOMES ROCHA

Advogado do(a) AGRAVADO: LORIMAR FREIRIA - SP201428-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Em julho de 2018 (fl. 34 do documento 50131576), após o trânsito em julgado da sentença foi determinada a intimação da autarquia, para que apresentasse os cálculos em execução invertida, tendo apurado o valor de R$ 12.998,00, para 08.2018 (fl. 36), já a parte autora apurou o crédito bruto de R$ 15.108,88, requerendo o encaminhamento dos autos à contadoria (fl. 43).

O INSS foi intimado para se manifestar em 10 dias (fl. 48).  

Tendo em vista a ausência de resposta, a decisão agravada homologou os cálculos do exequente, sob a justificativa de que teria ocorrido a preclusão temporal para que a autarquia oferecesse impugnação à execução - fl. 49, do documento citado.

A execução invertida é uma oportunidade ao devedor de apresentar os cálculos voluntariamente. Discordando de tais cálculos, emerge a possibilidade do exequente de o apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 534 do CPC.

É certo que, iniciado esse procedimento, deve a autarquia ser intimada para que, querendo, ofereça impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante previsão do art. 535 do CPC, devendo ser afastada a preclusão temporal reconhecida pelo Juízo a quo.

Elucidando esse entendimento, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 534 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A execução invertida é a faculdade que pode ser exercida pela Autarquia e que vem sendo utilizada no processo previdenciário, considerando que a prática implica em celeridade processual.
3. Em havendo discordância do exequente com os cálculos apresentados pela Autarquia, em execução invertida, como é a hipótese dos autos, a agravante deverá apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 534 do CPC.
4. Agravo de instrumento improvido. 
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025981-91.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)   

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. RITO EMPREGADO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
- No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.
- A execução invertida, por seu turno, é faculdade que pode ser exercida pelo réu e que vem sendo utilizada largamente no processo previdenciário, considerando que a prática implica em relevante celeridade processual.
- O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. 
- Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil. Através dele, na inauguração da fase executiva, oportuniza-se à autarquia apresentar, voluntariamente, o cálculo do valor que entende devido. 
-  Assim, ante os princípios da economia e celeridade processual, o réu poderá apresentar conta de liquidação, em querendo, quando da execução do julgado, devendo ser intimado para tanto.
- No caso, não se vislumbra a alegada nulidade do decisum por falta de fundamentação, tampouco a ausência de apreciação do pedido de inauguração da fase de cumprimento de sentença, tendo o magistrado apenas se utilizado de um procedimento usual, nos casos de execução contra a fazenda Pública.
- Com efeito, não havendo interesse na apresentação de cálculos pelo devedor por ocasião da execução, o autor deverá ser cientificado para que proceda a execução do julgado, nos termos do que determina o art. 534 do CPC, dando início ao cumprimento de sentença.
- Agravo de instrumento improvido. 
(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007425-07.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)

 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. DIREITO DO EXEQUENTE DE IMPUGNAR O CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O § 2º do artigo 509 do CPC determina que, nos casos de sentença ilíquida, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
II - No tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.
III - No caso dos autos adotou-se a chamada "execução invertida", visto que o executado apresentou a conta de liquidação que julga correta, para posterior manifestação da exequente.
IV - Ocorre que a execução é faculdade do credor, respeitados os prazos legais, de forma que, não se lhe pode subtrair a possibilidade de apresentar os cálculos que entende corretos, instaurando-se discussão a respeito, não havendo que se falar em preclusão do seu direito à impugnação aos cálculos apresentados pelo executado, pois estar-se-ia, em última análise, exigindo a oposição de embargos à execução pelo próprio credor.
V - Agravo de instrumento do INSS improvido. 
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016723-57.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019) 

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, afastando a preclusão decretada na decisão agravada, determinar que a execução deverá prosseguir, intimando-se o INSS, para os fins do disposto no art. 535 do CPC.

prfernan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE DO DEVEDOR. DIREITO DO EXEQUENTE DE DISCORDÂNCIA E DIREITO DA AUTARQUIA DE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.

- A execução invertida é uma oportunidade ao devedor de apresentar os cálculos voluntariamente. Discordando de tais cálculos, emerge a possibilidade do exequente de o apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 534 do CPC.

- É certo que, iniciado esse procedimento, deve a autarquia ser intimada para que, querendo, ofereça impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante previsão do art. 535 do CPC, devendo ser afastada a preclusão temporal reconhecida pelo Juízo a quo.

- Agravo de instrumento provido.

prfernan

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, afastando a preclusão decretada na decisão agravada, determinar que a execução deverá prosseguir, intimando-se o INSS, para os fins do disposto no art. 535 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.