APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6117515-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADAO PINHEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DANTAS ALVES - SP208991-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6117515-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ADAO PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DANTAS ALVES - SP208991-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a negativa do primeiro pedido administrativo, corrigido monetariamente, acrescido de 1% de juros ao mês, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil em razão da falta de interesse de agir dado que o requerimento mais recente resta datado de mais de um ano e havia ocorrido alteração da situação de fato. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de interesse de agir dado a negativa da Autarquia ré, além disso, aduz o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6117515-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ADAO PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DANTAS ALVES - SP208991-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Alega o autor, preliminarmente, que há interesse de agir uma vez que a realidade fática atual é a mesma da época do requerimento administrativo do auxílio-doença, dado que as enfermidades sofridas pelo apelante e a incapacidade são as mesmas e em face disso deveria receber o benefício desde 2017. O juízo a quo entendeu que o apelante deveria: ter submetido ao INSS, mediante prévio requerimento administrativo (ou pedido de prorrogação) os fatos e fundamentos descritos na inicial (realidade fática atual, ora apresentada nos autos) ou comprovar o indeferimento (ou a não apreciação tempestiva) desse seu requerimento administrativo pelo INSS. Em razão da ausência dessas hipóteses, não havia interesse de agir. Com efeito, o art. 17 do Código de Processo Civil assim dispõe: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ademais, o art. 485, do Código de Processo Civil, assim preceitua: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: O interesse processual relaciona-se a três requisitos: a utilidade, segundo a qual o processo deve abarcar alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda; a necessidade, verificada quanto se evidencia a impossibilidade de se obter a satisfação do Direito alegado sem intervenção do Estado-juiz, ou seja, deve se ter resistência a pretensão do autor; e por fim, adequação, conceituada como a aptidão da via processual escolhida para que o Estado-juiz possa tutelar o direito subjetivo alegado. No presente caso, há utilidade, dado que o implemento do auxílio-doença se demonstra uma vantagem ao apelante. Aliado a isso, a propositura de ação de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez se mostra apta enquanto via processual para possibilitar a apreciação do pedido vinculado aos fatos narrados. Por fim, denota-se a existência de necessidade, dado que a parte autora juntou requerimento administrativo protocolado em 6/2/2018, conforme Id. 100912032, do qual depreende-se a negativa da Autarquia em conceder o benefício, desse modo, há resistência do pedido do requerente e necessidade de intermediação do Estado-juiz para ter seu pleito apreciado novamente. Salienta-se que, a alteração fática relacionada a saúde do autor, o momento em que ocorreu uma possível piora e a extensão da mudança do quadro de saúde, devem ser pontos a serem analisados pela perícia médica. Após a análise do experto e em apreciação conjunto as demais provas produzidas no curso da instrução processual deve o juízo manifestar-se acerca do cabimento ou não do benefício previdenciário pleiteado. O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova, a fim de que o autor possa devidamente comprovar os fatos por ele alegados. Diante dessas considerações e tendo em vista que a causa não está madura para julgamento, os autos devem retornar à origem, para o regular prosseguimento do feito. Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- No caso, o autor apresentou cópia da decisão administrativa que indeferiu o requerimento do benefício de auxílio-doença, o que motivou a propositura da presente ação em 2019.
- O magistrado sentenciante não reconheceu a validade do requerimento administrativo juntado aos autos por entender que o segurada deveria comprovar novo requerimento do benefício na via administrativa com data mais recente.
- Não se vislumbra, no presente caso, “ausência de interesse processual” a ensejar a confirmação da sentença de extinção do processo.
- O interesse processual relaciona-se a três requisitos: a utilidade, segundo a qual o processo deve abarcar alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda; a necessidade, verificada quanto se evidencia a impossibilidade de se obter a satisfação do Direito alegado sem intervenção do Estado-juiz, ou seja, deve se ter resistência a pretensão do autor. E por fim, adequação, conceituada como a aptidão da via processual escolhida para que o Estado-juiz possa tutelar o direito subjetivo alegado.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a comprovação do interesse de agir, impõe-se de rigor a anulação da decisão 1.º grau e o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento.