APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148950-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO MODESTO DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: ANA CARLA PENNA - SP267988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148950-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOAO MODESTO DINIZ Advogado do(a) APELANTE: ANA CARLA PENNA - SP267988-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida, desde o requerimento administrativo. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148950-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOAO MODESTO DINIZ Advogado do(a) APELANTE: ANA CARLA PENNA - SP267988-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 07/04/2017, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. O autor alega que, desde meados de 1970, exerce o trabalho rural, em regime de economia familiar, “no sítio denominado São Gonçalo, localizado no bairro São Gonçalo, município de Caconde – (SP), com área de 25.5 hectares, propriedade na época do pai do autor, Otávio Diniz”. (ID n.º 123026873 - Pág. 2). Afirma que “em março de 2002, o pai do autor faleceu, e em decorrência disso, ele (o autor) passou a ser co-proprietário do imóvel supra mencionado, juntamente com mais oito irmãos. A mãe, Olympia Martins Diniz, faleceu em 2012, e a título de herança, o autor recebeu a quota parte dela também; entretanto, até a presente data não houve divisão do imóvel, permanecendo, portanto, com parte ideal do bem.” (ID n.º 123026873 - Págs. 2 e 3). Relata que “a atividade rural exercida pelo autor até os dias de hoje consiste no cultivo de café, além do plantio e colheita de cereais, tais como: arroz; milho e feijão”. (ID n.º 123026873 - Págs. 2 e 3). Argumenta que “entre 13/01/1977 a 27/05/2008, o autor abriu em seu nome, um pequeno comércio no sítio onde trabalhava, ou seja, vendia parte do que era produzido no sítio: feijão, milho, hortaliças, ovos, bem como galinhas e porcos”; que “o estabelecimento funcionava durante a semana após às 17h:00 e também aos finais de semana, de modo que o autor nunca deixou de exercer a atividade rural” (ID n.º 123026873 - Pág. 3). Assim, contando com o preenchimento do requisito idade, pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, em 18/04/2017, que foi negado indevidamente pela autarquia ré, ensejando a propositura do presente feito. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - cópia da Certidão de transcrição imobiliária n.º 12.425, datada de 03/05/1955 e referente à "Fazenda São Gonçalo" (área de 4 alqueires, localizada na zona rural do município de Caconde/SP), comprovando a aquisição do referido imóvel rural pelo genitor do requerente (Sr. Octávio Alfredo Diniz), qualificado como lavrador; - cópia da Certidão de transcrição imobiliária n.º 13.564, datada de 06/03/1958, comprovando a aquisição, pelo genitor do requerente (Sr. OCTÁVIO ALFREDO DINIZ, qualificado como lavrador), por meio de permuta, de "mais uma parte de terras, referente à área de meio alqueire". Essa área passou a integrar a "Fazenda São Gonçalo"; - cópia da Certidão de transcrição imobiliária n.º 18.528, datada de 03/11/1966, comprovando a aquisição, pelo genitor do requerente (Sr. OCTÁVIO ALFREDO DINIZ, qualificado como lavrador), por meio de compra e venda, de "mais uma parte de terras, referente à área de três alqueires". Essa área passou a integrar a "Fazenda São Gonçalo"; - cópia da Certidão de Óbito do Sr. OCTÁVIO DINIZ (genitor do requerente), em 31/03/2002, em que consta a profissão de lavrador e a residência no imóvel rural denominado "Fazenda São Gonçalo"; - cópia da Certidão de Óbito da Sra. Olympia Martins Diniz (genitora do requerente), em 01/08/2012; - cópia da Certidão de matrícula nº. 13.200, comprovando que, "nos termos do Formal de Partilha de 19/11/2002", o autor herdou de seus genitores (Sr. OCTÁVIO DINIZ e Sra. OLYMPIA MARTINS DINIZ) uma área equivalente a um quarto (¼) da "Fazenda São Gonçalo"; - cópias de comprovantes da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR do "Sítio São Gonçalo", relativamente aos anos de 1968; 1971; 1973; 1992; 1993; 1997; 1998; 1999; 2013; 2015; 2016 e 2017 (abrangendo todo o período de carência do benefício vindicado); - cópias de certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR's do "Sítio São Gonçalo", em nome do pai do autor (qualificado como "trabalhador rural") e referentes aos anos de 1975; 1976; 1977; 1978; 1980; 1982; 1984; 1985; 1986; 1987; 1988; 1989; 1990; 1991; 1992; 1996/1997; 2006/2007/2008/2009; 2015/2016 (abrangendo o período de carência do benefício vindicado); - cópias das declarações de produtor rural, em nome do pai do autor, de 1986; 1989 a 1992; - cópias de pedidos de talonário de produtor rural - PTP's, emitidos em nome do pai do autor (Sr. OCTÁVIO DINIZ), apontando como endereço: do "Sítio São Gonçalo" em 1986 e em 1997; - cópias de notas fiscais, emitidas em nome do pai do autor (Sr. Octávio Diniz), apontando como endereço: do "Sítio São Gonçalo", comprovando a venda da produção de café, de eucalipto, bem como do gado criado no referido imóvel rural (bezerros, touros, novilhos, garrotes), nos anos de 1972, 1974, 1976, 1983, 1984, 1987, 1988, 1989 e 1990. - comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pela parte autora, em 18/04/2017, foi indeferido na esfera administrativa, sob a alegação de "falta de período de carência". Cumpre mencionar que o art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1 da Lei de Benefícios dispõe que segurado especial é “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais” (g.n.). Os documentos constantes dos presentes autos comprovam que o requerente e sua família exploram atividade rural na aludida propriedade da família. Acrescente-se, ainda, que embora não conste do Sistema CNIS vínculo empregatício rural do autor, também não há registros de atividades urbanas em seu nome. Ressalte-se que a prova documental carreada aos presentes autos comprova a existência da pequena área de terras da família, denominada "Fazenda São Gonçalo", devidamente cadastrada no INCRA e com 25,5 hectares (equivalentes a 1,15 módulos fiscais) e que o requerente herdou de seus genitores (Sr. OCTÁVIO DINIZ e Sra. OLYMPIA MARTINS DINIZ) área equivalente a um quarto (¼) da referida propriedade rural, na qual exerce o cultivo de café. Convém ressaltar que o IRDR n.º 21 abordou a controvérsia que discutia “a viabilidade de consideração, como início de prova material, dos documentos em nome de terceiros, integrantes do núcleo familiar, quando corroborada por prova testemunhal idônea”, fixando a seguinte tese: “viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.” (AC IRDR 50328833320184040000/TRF4 – julgamento em 21/08/2019 - acórdão publicado em 28/08/2019). Tenha-se presente que, no caso em tela, o autor esclareceu que "teve um pequeno comércio (cuja atividade foi encerrada) no sítio onde mora e trabalha e que nesse pequeno estabelecimento – que ficava dentro da fazenda- vendia parte do que era produzido no sítio, isto é, feijão, milho, hortaliças, ovos, bem como galinhas e porcos. Informou que “o estabelecimento funcionava durante a semana após às 17h e também aos finais de semana, de modo que o autor nunca deixou de exercer a atividade rural." (ID n.º 123026900 - Págs. 6/7). Da consulta ao CNIS em 26/01/2021, é possível identificar que a data do início da atividade da referida empresa foi em 13/01/1977 e que está com a situação de "baixada perante a Receita Federal do Brasil desde 31/12/2008”. Consultando o detalhamento do CNIS, os "Dados Cadastrais do Empregador por CNPJ" - n.º 48.626.097/0001-79 confirmam que a razão social era "João Modesto Diniz" e o nome fantasia da empresa era "João Modesto Diniz Mercearia", com endereço na mencionada "Fazenda São Gonçalo". O referido extrato revela a CNAE como "4711.3/01 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios". A consulta ao CNIS em nome do autor comprova que, segundo os dados cadastrais (em 26/01/2021) o requerente ainda reside no "Sitio São Gonçalo, Número: 00, Complemento: Bairro: RURAL, CACONDE - SP, CEP: 13770000". Mas, não há qualquer registro de vínculo empregatício (rural ou urbano), sequer de recolhimento de contribuições previdenciárias como empregador rural ou contribuinte individual. Insta asseverar, quanto à existência da “venda” (quitanda) existente na propriedade da família, que a Lei n.º 12.873/2013 trouxe nova redação ao art. 12 da Lei n.º 8.212/1991, a fim de ampliar o enquadramento do segurado especial. Confira-se: “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1.º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) § 7.º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 8.º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. § 9.º - Não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo. § 10 - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. § 11 - O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9o deste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo; II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8o deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o deste artigo. § 12. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. § 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos. § 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013 – g.n.).” Oportuno mencionar o entendimento desta egrégia Corte de Justiça, reconhecendo a condição de rurícola àquele que exerce o labor campesino, ainda que haja participação do segurado especial em sociedade empresária, in verbis: “Os extratos do CNIS de fls. 54/55 noticiam a inscrição do requerente como contribuinte individual, na condição de empresário, tendo efetuado os correspondentes recolhimentos no período de 05/1991 a 12/1991. Tal fato não ilide o reconhecimento da sua condição de trabalhador rural, considerando o conjunto probatório formado nesta demanda.” Nesse sentido: ApCiv n.º 0006863-11.2009.4.03.9999/SP - 9.ª Turma do TRF 3.ª Região - RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN - Publicado em 15/06/2015; - ApCiv n.º 5612754-24.2019.4.03.9999/SP - 9.ª Turma do TRF 3.ª Região - RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN - Publicado em 04/10/2019. Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 06/06/2019 perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Caconde, Estado de São Paulo. O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia inserida no PJe. As testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. Da oitiva das mídias constantes do PJ-e, é possível verificar que a testemunha MARIA LUIZA FIORINI SILVA declarou morar no "Bairro São Gonçalo" desde 1973 e afirmou conhecer o Sr. João Modesto desde que ele era criança, pois sempre morou bem perto do requerente. Informou conhecer a família do autor "de vista" e nunca chegou a ter "amizade" com eles. Indagada pelo Juízo, a depoente afirmou que o Sr. João Modesto é solteiro e que a propriedade da família deles fica perto da estrada e pode afirmar que sempre viu o autor e sua família trabalhando na roça do sítio deles. Questionada sobre "se já teve conhecimento de que o Sr. João trabalhou em outro local sem ser a lavoura", a depoente respondeu que "não. Nunca vi o Sr. João trabalhando em outro local. Ele sempre trabalhou lá no sítio da família dele." Declarou que Sr. João Modesto "plantava (junto com o pai e seus irmãos) arroz, feijão, milho e café no sítio da família dele; que só trabalhava a família, que nunca viu a contratação de empregados ou pessoas fora da família. Informou que (sic) "sempre trabalhava a família, eles gastavam por lá mesmo, eu nunca presenciei a venda da produção"; que "o pai do Sr. João sempre trabalhou somente nesse sítio, que nunca o viu trabalhando na cidade, assim como o Sr. João, que sempre trabalhou com seu pai e seus irmãos no sítio da família". Esclareceu que "a família inteira morava lá, depois morreu o pai, depois morreu a mãe do autor, os irmãos dele foram casando e mudando e ficou só o Sr. João lá no sítio". Indagada pelo Juízo sobre "desde quando ficou só o Sr. João no sítio da família", a depoente respondeu que "foi desde que a mãe dele morreu, há bastante tempo, uns oito anos". Questionada sobre "se o autor trabalha lá nesse sítio até hoje", a depoente respondeu que "sim. Agora, ele está na época de colher café. Ele agora só trabalha com café, não tem mais plantação de milho nem arroz, nem feijão. Só café". Ao ser perguntada se o Sr. João já teve uma venda no Sítio, a depoente respondeu que "eu fui morar lá desde 1973. Depois de uns anos, eu soube que ele teve uma venda dentro do sítio, mas eu nunca cheguei a ir lá para comprar nada. Eu lembro que essa venda ficava dentro do sítio, na parte mais perto da estrada, mas nessa venda tinha pouca gente frequentando. Eu soube que ele vendia algumas coisas que produziam na roça do sítio dele. Mas, a venda ficou aberta por curto período. Aí, passou uns tempos e ele fechou, pois não tinha movimento". Por sua vez, a testemunha OSMAR CARLOS DE ALMEIDA declarou ser agricultor em Sítio no bairro de São Gonçalo e afirmou conhecer o autor "desde criança, pois o pai do depoente e o pai do autor eram vizinhos e moravam bem perto". Informou que no sítio do pai do Sr. João, a família toda morava e trabalhava; que “o Sr. João sempre trabalhou com seu pai e seus irmãos no sítio da família. Mas, depois, morreu o pai. Alguns anos mais tarde, também morreu a mãe do autor. Aí, os irmãos dele moravam e trabalhavam junto com ele na roça. Mas, com o passar dos anos, eles foram mudando e ficou só o Sr. João morando e trabalhando no sítio.” Esclareceu que o autor tomava conta de uma "venda" que ficava dentro da propriedade da família, mas (sic) "eu nunca cheguei a comprar nada lá", "eu passava na estrada e via a venda, mas nunca cheguei a ir lá". Afirmou que o autor até hoje planta café. Questionado sobre quantos pés de café a propriedade do Sr. João produz, o depoente respondeu que "o sítio deve ter, aproximadamente 5 mil pés de café". Indagado pelo Juízo sobre "se o autor tem ajuda de empregados para produzir o café do sítio", o depoente afirmou que (sic) "que eu saiba, o Sr. João não tem empregados". A testemunha esclareceu que também cultiva grande quantidade de café em sua propriedade e que vende o café que produz na cooperativa do local; que não sabe dizer com detalhes para quem o autor vende o café produzido no sítio da família dele. Porém, afirmou que "é comum a venda do café produzido na região na cooperativa do local para quem é associado. Para quem não é sócio da cooperativa, ainda tem como vender para os compradores avulsos". Por fim, a testemunha SEBASTIÃO DONIZETTI declarou ser agricultor em "Sítio Nossa Senhora Aparecida", localizado no bairro Santo Antônio. Informou que mora a uns três quilômetros ao sítio em que o Sr. João reside e trabalha; que "desde os anos 60, o depoente mora nesse endereço e pode afirmar que "desde criança, o autor morava com a família no sítio deles, sempre trabalhando na lavoura. Questionado sobre "se já teve conhecimento de que o Sr. João trabalhou em outro local sem ser a lavoura", o depoente respondeu que "não. Toda a vida, o Sr. João trabalhou na roça do sítio da família dele." Esclareceu que sempre passa pelo sítio do Sr. João e sempre o viu trabalhando na roça da família. Indagado, o depoente declarou que não sabe se o autor contava com a ajuda de terceiros, mas nunca viu empregados no local. Relatou que "há muitos anos, na década de 70, eu soube que o irmão do autor tinha uma venda, que ficava dentro da propriedade da família, mas, quando o irmão do Sr. João faleceu, a venda ficou para ele." Informou que "nessa venda, o requerente vendia umas coisinhas da roça da família, no final das tardes e nos domingos". Questionado sobre "se o autor trabalha lá nesse sítio até hoje", o depoente afirmou que "sim. Ele planta café." Indagado pelo Juízo sobre "se o autor tem ajuda de empregados para produzir o café do sítio", o depoente afirmou que (sic) "não". O depoente esclareceu que é comum plantar e colher café nos sítios da região e que ele mesmo também planta café e depois vende o que produz na cooperativa. Informou que "o autor também planta café e colhe, aproximadamente, cinco mil pés de café, mas, pelo que sei, ele também não conta com ajuda de empregados"; que "nunca viu o autor vender o café na cooperativa da região, mas que é muito comum a venda do café produzido na região na cooperativa do local, embora existam outros compradores sem ser a cooperativa. Diante dessas considerações, constata-se que, na presente hipótese, a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido. E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora. No caso em tela, restou comprovado que a referida “vendinha” que existiu na aludida propriedade rural (baixada em 2008) se tratava de módica fonte de renda extra para o autor, como podemos perceber por meio dos depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram que a atividade laborativa do autor sempre foi rural, na “roça da família”. Esclareça-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (que, na presente hipótese, foi preenchido em 07/04/2017). É dispensável que o início de prova material abranja todo o período de carência, contanto que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Assim: "PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. - A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé pública. - No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da "Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende ver reconhecido. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e desprovido." (REsp 422.095/SP, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 23/09/2002 – g.n.) De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. A aposentadoria corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado (18/04/2017). Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência. À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra. O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 18/04/2017. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.