Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085358-15.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS - SP227280-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085358-15.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS - SP227280-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida, desde o requerimento administrativo. Requer “a concessão da antecipação da tutela” (ID n.º 98514402 - Pág. 8).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085358-15.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS - SP227280-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)

O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.

Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).

Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício.

Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.

Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.

O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.

Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.

Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).

Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.

Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.

Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”.

É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.

Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.

Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

O CASO DOS AUTOS

O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 17/10/2014, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.

Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:

- cópia da Carteira Eleitoral emitida em 1973, revelando que o autor declarou sua profissão como de lavrador naquela ocasião;

- cópia da certidão de casamento (de terceiros), celebrado em 04/06/1994, indicando que o irmão do autor (Sr. RAIMUNDO NONATO DA SILVA), no qual foi qualificado como lavrador;

- cópia de duas “DECLARAÇÕES DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL”, subscritas pelo requerente e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da região, em 2018, indicando que o autor foi trabalhador rural (lavrador), em regime de economia familiar” – de 17/10/1966 a 01/06/1975, na qualidade de arrendatário, dedicando-se à atividade de plantio e colheita para subsistência da família, bem como de 02/07/2004 a 19/04/2018, na Fazenda São Domingos (Acampamento do MST), plantando e colhendo “soja, milho e, mandioca para subsistência” (ID n.º 98514235 - Págs. 01 a 04).

- cópia da certidão emitida em 01/08/2017 pelo Cartório Eleitoral da 261.ª Zona Eleitoral de Pirapozinho - São Paulo, revelando que o autor declarou sua profissão como de lavrador por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 02/04/1973;

- cópia da Declaração emitida pelo MST em 23/07/2014, de que o autor reside desde 2004 em Acampamentos do MST, sendo que, em 2014 estava residindo no “Acampamento DORCELINA FULADOR”, parte integrante da Fazenda São Domingos, no município de Sandovalina/SP;

- cópia do Comprovante de Cadastro ITESP emitido em nome do requerente em 2014, informando ter sido trabalhador rural, com vistas à seleção de beneficiários em assentamento estadual;

- cópia de documentos escolares, emitidos em 08/03/1967, 20/12/1967, 19/01/1971 e 21/02/1972, visando comprovar que o requerente frequentou a Escola localizada na zona rural do no município de Sandovalina/SP, no período noturno em 1967, 1971 e 1972;

- cópia de parte do processo da JEF sobre comprovação de serviço rural de terceiros, a saber - MANUEL FRANCISCO DA SILVA e JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (irmãos do autor);

- cópia do comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pelo autor em 15/04/2018 foi indeferido na esfera administrativa.

Com relação aos documentos constantes dos autos, cabe ressaltar que a maior parte deles está em nome de terceiros. Além disso, cabe destacar que, até a edição da Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, que alterou o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, revogando o inciso III, a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais constituía início de prova material da comprovação do exercício de atividade rural, desde que homologada pelo órgão competente.

No presente caso, o autor juntou a Declaração de Trabalhador Rural, sem homologação do órgão competente, não podendo ser considerada como início de prova documental, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório.

O documento, ainda, é extemporâneo à época dos fatos – foi emitido em 2018, o que sugere ter sido produzido apenas com o intuito de instruir o procedimento administrativo para concessão do aludido benefício.

Assim, insuficiente o valor probatório da documentação em questão. Confira-se o entendimento jurisprudencial desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.

- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.

(...) A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.

(...) - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. (...)"

(TRF/3.ª Região – AC n.º 5026560-15.2018.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal Tânia Marangoni – 8.ª TURMA, Julgado em 08/11/2018 – g.n.).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.

(...) no caso em tela, inexiste início de prova que estabeleça liame entre o demandante e a lida campesina asseverada.

- As declarações do sindicato rural são extemporâneas aos fatos e não foram homologadas pela autarquia. Desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório.

(...) Diante da ausência de elementos seguros que demonstre o labor rural, o período não pode ser reconhecido.

(...) - Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

- Apelação do INSS não conhecida."

(TRF/3ª Região – AC n.º 5000126-86.2018.4.03.6119 – Relator: Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias – 9.ª TURMA, Julgado em 18/03/2019 – g.n.).

De acordo com o extrato da consulta realizada ao CNIS, verifica-se que a parte autora exerceu trabalho urbano durante o período de carência do benefício vindicado, concomitante ao alegado labor campesino que alega ter exercido em regime de economia familiar.

Frise-se, ainda, que o requerente alega fazer parte do “movimento dos trabalhadores rurais sem terra – MST”. Todavia, o extrato do CNIS revela que o requerente possui residência fixa na cidade de Birigui - "Logradouro: NICOLAU DA SILVA NUNES, Número: 354, Complemento: Bairro: PATRIMONIO SILVARES" (ID N.º 98514386 - Pág. 1).

Ressalte-se que o extrato do CNIS do autor (ID n.º 98514386 - Págs. 04/24) indica que desde a data de 1977 este possui vínculo empregatício urbano, em condomínios residenciais; empresas de ônibus; indústrias alimentícias; lojas de confecções, dentre outras atividades urbanas. Confira-se:

  1. - 21/03/1977 a 27/06/1977 - VIACAO MOTTA LIMITADA;

  2. - 11/08/1977 (sem registro de data fim) - FRIGORIFICO BORDON S/A;

  3. - 11/11/1977 a 22/02/1978 - EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A;

  4. - 01/07/1978 a 22/02/1979 - CICA S/A.;

  5. - 31/03/1979 a 22/08/1979 - BETUMARCO S/A ENGENHARIA;

  6. - 05/01/1980 a 19/11/1980 - TRANSPORTE COLETIVO BRASILIA S/A;

  7. - 23/04/1980 a 13/05/1980 - EDSON RAMOS DA SILVA;

  8. - 12/07/1980 a 13/08/1980 - INDUSTRIA E COMERCIO LOTUS S/A;

  9. - 09/12/1981 a 11/02/1982 - AZEVEDO & TRAVASSOS S/A;

  10. - 17/02/1982 a 26/07/1982 - MENDES JUNIOR ENGENHARIA S/A;

  11. - 07/08/1982 a 04/11/1982 - CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A;

  12. - 09/11/1982 a 12/1982 - JAU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA;

  13. - 23/02/1983 a 17/08/1983 - DESTILARIA ALCIDIA S/A;

  14. - 06/09/1983 a 01/11/1983 - MARABA SERVICOS GERAIS LTDA;

  15. - 07/11/1983 a 15/02/1984 - FRIGORIFICO KAIOWA S/A;

  16. - 20/02/1984 a 11/04/1984 - TUPI TRANSPORTES URBANOS PIRATININGA LTDA;

  17. - 27/04/1984 a 27/11/1984 - ALVORADA SEGURANCA BANCARIA E PATRIMONIAL LTDA;

  18. - 04/12/1984 a 01/04/1985 - WAGNER LENNARTZ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SERRAS LTDA;

  19. - 26/03/1985 a 26/09/1985 - PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA;

  20. - 18/10/1985 a 30/11/1985 - ALVORADA SEGURANCA BANCARIA E PATRIMONIAL LTDA;

  21. - 12/12/1985 a 01/11/1989 - PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES;

  22. - 05/12/1989 a 07/06/1991 - EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A;

  23. - 24/06/1991 a 24/08/1992 - EMPRESA DE ONIBUS VIACAO SAO JOSE LIMITADA;

  24. - 07/05/1993 a 23/06/1993 - VIACAO OSASCO LTDA;

  25. - 21/10/1993 a 12/11/1993 - COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL;

  26. - 10/12/1993 a 22/01/1994 - CONDOMINIO L'ABITARE ;

  27. -  16/12/1994 (somente em 12/1994) - CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL DRACENA;

  28. - 01/02/1995 a 15/08/1995 - CONJUNTO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA;

  29. - 03/04/1995 a 01/07/1995 - CONDOMINIO EDIFICIO ITACURUCA;

  30. - 16/08/1995 a 23/04/1996 - VIACAO SANTA MADALENA LTDA;

  31. - 26/08/1996 a 14/11/1996 - EPATIL EMPRESA DE PROMOCOES P ACEITE DE TITULOS LTDA;

  32. - 22/02/1997 a 01/03/1997 - MAGA SERVICOS GERAIS S/C LTDA;

  33. - 04/04/1997 a 18/05/1997 - EFA SERVICOS DE VIGILANCIA S/C LTDA;

  34. - 04/06/1997 a 02/09/1997 - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA;

  35. - 27/09/1997 25/12/1997 - CEU AZUL ALIMENTOS LTDA;

  36. - 04/05/1998 a  08/1998 - OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA LTDA;

  37. - 19/10/1999 a 22/01/2000 - BEBIDAS ASTECA LTDA;

  38. - 15/07/2001 a 17/01/2002  - SERLIM - SERVICOS GERAIS S S LTDA;

  39. - 13/05/2002 (somente em 05/2002) - DESTILARIA SANTA FANY LTDA;

  40. - 01/04/2003 a 03/11/2003 - D.DE PAULA ALMEIDA & CIA LTDA;

  41. - 01/09/2003 a 01/07/2004 - LOURIVAL DE OLIVEIRA CONFECCOES.

Nesse contexto, cabe lembrar que o artigo 11, §9.º, III, da Lei n.º 8213/91 possibilita a manutenção da qualidade rural desde que o segurado não se afaste da lide campesina por período superior a 120 dias, conforme se transcreve adiante:

“§ 9.º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

(...) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991;”

Cabe ressaltar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 02/07/2019 perante o MM. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP. O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia.

Da oitiva das mídias constantes do Sistema PJe, é possível verificar que as testemunhas MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA e MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA afirmaram conhecer o autor há muitos anos e relataram genericamente que o Sr. ANTONIO exercia o labor campesino, bem como que “o autor nunca parou de trabalhar na roça, plantando mandioca e milho”.

Todavia, não se pode perder de vista que a habitualidade e a exclusividade na prestação do serviço rural são essenciais, pois qualquer interrupção, por lapso juridicamente relevante, pode indicar a real possibilidade de o autor ter trabalhado como segurado obrigatória, na qualidade de empregado urbano, nos termos do artigo 11, §9.º, III, da Lei de Benefícios. Isso, por certo, bastaria para impedir a concessão da aposentadoria por idade, nos moldes preconizados pelas normas de regência.

Ressalte-se que a compreensão jurisprudencial dos nossos Tribunais é na linha de que “o regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe atividade exclusiva no ambiente campesino”. Nesse sentido: TRF5 – AC nº 00026797420174059999 – Relator: Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - DJE - Data::08/01/2018; TRF1 – AC nº 00316682320104019199– Relatora: Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES - DJE - Data: 03/06/2011; TRF3 – AC nº 5006418-89.2018.4.03.6183 – Relatora: Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI – 8.ª Turma - DJE - Data: 17/03/2020.

Oportuno mencionar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE À ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da descaracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, considerando que o segurado exerceu trabalho junto à cooperativa formada por moradores e trabalhadores da própria localidade rural.

2. Se o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório constante dos autos, consignou que não ficou comprovada a condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, do autor, ora agravante, em razão de existência de vínculo empregatício urbano com registro na CTPS, rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1311411 2012.00.43894-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2012)

Como bem ressaltou o magistrado sentenciante, in verbis:

“(...) De fato, em consulta ao CNIS, verifico que o autor ostenta vínculos urbanos por praticamente 15 anos, ou seja, entre 1977 e 2004, não sendo possível qualificá-lo como trabalhador rural.

Não se olvide, ainda, que o autor não apresentou início de prova material de ingresso no meio rural a partir de 2004, data de seu último vínculo urbano, porquanto a declaração de fls.23, além de não constituir documento, mas mera documentação de um depoimento, indica apenas que o autor residiu em assentamentos rurais entre 2004 e 2014, silenciando sobre suas atividades.

No caso, o autor pretende, na verdade, reconhecer atividade rural por meio exclusivo de prova oral, o que é vedado.” (ID n.º 98514398– Págs. 01 e 02).

De rigor, portanto, o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, porquanto não comprovado o exercício do labor campesino pelo período de carência legalmente exigido.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.

- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.