Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5651297-96.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: NEUSA ANTONIA DO NASCIMENTO EUGENIO

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5651297-96.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: NEUSA ANTONIA DO NASCIMENTO EUGENIO

Advogados do(a) APELANTE: BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N, ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5651297-96.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: NEUSA ANTONIA DO NASCIMENTO EUGENIO

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

­V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)

O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.

Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).

Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício.

Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.

Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.

O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.

Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.

Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).

Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.

Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.

Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”.

É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.

Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.

Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

DO CASO DOS AUTOS

O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 23/04/2005, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 144 meses.

A autora sustenta que desde o início da adolescência sempre trabalhou na área rural, exercendo a profissão de rurícola braçal, de forma constante e ininterrupta; que trabalhou exclusivamente como rurícola, sem anotação em CTPS, em diversas fazendas da região, desde a adolescência.

Afirma ter “prestado serviços na maioria como avulsa ou volante em diversas fazendas da região” (zona rural do município de Batatais/SP); que “continuou exercendo atividades rurais até período recente, trabalhando em diversas fazendas da região”; que “já se encontra com 67 anos de idade e tem muita dificuldade para trabalhar em virtude da idade e moléstias que lhe acometeram”.

Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:

- cópia da CTPS da autora, emitida em 1973, sem registro de vínculos rurais ou urbanos;

- cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação do cônjuge da autora (Sr. GERALDO EUGÊNIO), datado de 30/08/1968, onde consta sua profissão como de “trabalhador rural”;

- cópia do certificado de saúde e capacidade funcional do esposo da Autora, datado de 31/05/1971, onde consta a profissão como de lavrador;

- cópia do cartão de pagamento de benefício FUNRURAL: datado de 1982/1985, emitido em nome do pai da Autora, comprovando que recebia aposentadoria por idade rural;

- cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho de natureza rural do marido da autora (Sr. GERALDO EUGÊNIO), datado de 04/06/2012, onde consta como empregadora a Sra. ZILMA FIOD DE BARROS MELLO e endereço de trabalho a “Fazenda Recreio”, localizada na zona rural do município de Batatais/SP;

- cópia da folha de pagamento do marido da autora (Sr. GERALDO EUGÊNIO), datada de 10/08/2012, onde consta como empregador o Sr. DIRCEU MARINHEIRO, e endereço de trabalho o “Sítio São Francisco”, especializado no cultivo de café e comprovando que o pagamento era por quantidade de café colhido;

- cópia da CTPS do marido da autora (Sr. GERALDO EUGÊNIO), emitida em 1984, com diversos registros rurais, conforme se transcreve adiante:

  1. - de 11/06/1985 a 15/07/1985, em estabelecimento agrícola (“SOCIEDADE AGRÍCOLA SANTA LYDIA LTDA”), no cargo de trabalhador rural;

  2. - de 07/09/2004 a 01/10/2004, em estabelecimento agrícola (“SÍTIO SÃO PAULO”), no cargo de safrista para o empregador MAURO COLEGARO;

  3. - de 04/06/2008 a 04/06/2008, em estabelecimento agropecuário (“SÍTIO SÃO FRANCISCO”), no cargo de safrista para o empregador DIRCEU MARINHEIRO.

- comprovante do indeferimento do pedido administrativo formulado pela autora em 02/10/2015.

À luz das informações contidas no extrato do CNIS da autora, não há registro de qualquer atividade urbana.

Cabe mencionar que a jurisprudência admite a extensão da condição para a esposa, no pressuposto de que o trabalho desenvolvido pela mulher, diante da situação peculiarmente difícil no campo, se dê em auxílio a seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.

E é de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento

Nesse sentido, julgado da 8.ª Turma deste E. Tribunal, do qual se extrai:

“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.

- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.

- Documentos de identificação da autora, nascida em 11.06.1961.

- Certidão de nascimento da autora em 11.06.1961, qualificando o pai e a mãe como lavradores.

- Certidão de casamento em 24.09.1990, qualificando o marido como lavrador.

- Certidão de nascimento do filho em 29.12.1982, qualificando o pai como agricultor. Anotado o óbito em 22.03.2005.

- Certidão de óbito do filho em 22.03.2005, qualificando o pai como lavrador.

- Certidões de nascimento dos outros filhos em 03.08.1991 e 14.09.1992, qualificando o marido como lavrador.

- CTPS do marido da autora, constando vínculos em atividade rural, nos períodos de 16.01.2002 a 17.11.2009, e a partir de 02.08.2010 (sem data de saída).

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.06.2016.

- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema DATAPREV, não constando vínculos empregatícios da autora, e que recebe pensão por morte desde 28.09.2005, ramo atividade comerciário. Em nome do marido da autora, consta que requereu aposentadoria rural por idade, que foi indeferida. Também trouxe a inicial de ação judicial da autora pleiteando pensão por morte do filho.

- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.

- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.

- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.

- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.

- O termo inicial deve ser mantido na data da comunicação do indeferimento administrativo em 17.08.2016, conforme fixado na sentença. Entendimento de que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.06.2016), pois representa o momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, pois não houve insurgência da parte autora.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

- Apelação do INSS parcialmente provida.”

(TRF3, AC 5038619-35.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, 8.ª Turma, j. 07/05/2019).

Veja-se, ainda, o entendimento do Colendo STJ:

“RECURSO ESPECIAL N.º 1.627.249 - PE (2016/0248066-8).

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL AO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. VALORES EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI's 4357/DF e 4425/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 201, § 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei nº. 8.213/91).

- A prova da atividade rural deve ser feita na forma prevista no artigo 106 da Lei 8.213/91. Contudo, ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborado por depoimentos testemunhais.

- No caso, a autora colacionou aos autos o comprovante de recebimento do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu esposo, como empregado rural, além dos registros na CTPS de seu cônjuge como empregado rural, que complementado pelos depoimentos testemunhais comprovam a sua atividade rurícola, fazendo, jus, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, desde a data do requerimento administrativo.

- É assente a jurisprudência no colendo STJ de que a juntada de documentos em nome do marido da requerente demonstrando a condição de rurícola deste aproveita-se, também, a esposa, sendo despicienda, assim, a documentação em nome próprio. Precedentes do Colendo STJ.

- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, com observância do disposto contido na Súmula 111/STJ.[…]

(STJ – REsp: 1627249 PE 2016/0248066-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 20/04/2018 – g.n.)

Ressalte-se que a consulta ao CNIS revela o recolhimento de contribuições da autora à Previdência Social, na qualidade de “contribuinte individual”, de 01/09/2015 a 31/07/2017 (ID n.º 62126690 - Págs. 3/4), o que se coaduna com as afirmações da apelante.

Cumpre mencionar que o fato de a requerente ter recolhido como contribuinte individual, conforme revela a consulta acima mencionada, em nada afasta o trabalho campesino desempenhado.

Importante, ainda, acrescentar que tais contribuições servem a preservar a qualidade de segurada e não impedem a concessão do benefício vindicado, tendo sido efetuada, no caso dos autos, sobre o valor de um salário-mínimo.

Nesse sentido, o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos previdenciários, como segurado facultativo, o que não afasta a sua condição de rurícola (9.ª Turma: Apelação Cível/SP 5651025-05.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS – eDJF3 Judicial 1 02/03/2020; Apelação Cível/SP 5002327-30.2017.4.03.6105 – Relator: Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS – eDJF3 Judicial 12/07/2019).

É relevante assinar que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV apresentado pelo INSS revela que a autora é cadastrada como segurada especial - ramo de atividade: rural (ID n.º 62126690 - Pág. 6).

Com relação ao cônjuge da requerente (Sr. GERALDO EUGÊNIO), o extrato do CNIS consigna diversos vínculos empregatícios rurais, em consonância com a CTPS apresentada nos presentes autos e já referida no bojo desta análise. Tais vínculos abrangem todo o período de carência do benefício vindicado e se prolongam para além do requisito etário (preenchido em 2005).

Frise-se que o fato de o Sr. EXPEDITO PAROCHI ter exercido vínculo urbano após 2008 e atualmente receber o benefício de “aposentadoria por tempo de contribuição” (espécie 42) com data de início em 20/06/2002-(ID n.º 62126690 - Pág. 16) não afasta o direito da requerente ao benefício vindicado, eis que restou provada a atividade rural da autora durante o período de carência.

Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 14/05/2018 perante o MM. Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Batatais/SP.

O MM. Juiz a quo procedeu à tomada do depoimento pessoal da parte autora e à oitiva de três testemunhas. Os depoimentos foram gravados em mídia pelo sistema audiovisual. As testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.

Da oitiva das mídias constantes do Sistema PJe, é possível verificar que, em seu depoimento pessoal, a autora informou que começou a trabalhar desde os 13 anos de idade, na “FAZENDA TABIRATUBA”, onde também morava com a família, no município de Morro Agudo.

Informou que havia uma colônia de lavradores na referida fazenda; que o fazendeiro e proprietário do aludido imóvel rural se chamava Sr. CÉSAR TORQUATO JUNQUEIRA e que ele já havia falecido na ocasião da audiência. Esclareceu que, após o falecimento do referido proprietário, a fazenda passou a ser cuidada por sua neta, Dona Celina.

Dona Neusa afirmou que o pai dela morava e trabalhava na mencionada fazenda com toda a família e que todos os filhos ajudavam, incluindo a autora; que nessa fazenda havia plantação de café, arroz e milho e depois também houve plantação de cana-de-açúcar.

Declarou que trabalhou dos 13 aos 18 anos nessa “FAZENDA TABIRATUBA” e que depois mudou-se com a família para o município de São Joaquim da Barra, onde ficou entre seis a sete anos e que a autora continuou trabalhar na zona rural durante esse período, como “pau-de-arara”, isto é, ela e os demais trabalhadores rurais eram levados até as respectivas propriedades rurais por meio de empreiteiros, na condição de diaristas. Mencionou nomes de alguns desses empreiteiros com os quais trabalhou, tais como: Sr. DIVINÃO e Sr. VANDERLEI.

Acrescentou a requerente o fato de ter trabalhado, ainda, na “FAZENDA SANTA ISABEL,” que era bem próxima à sua residência e, por isso, ia trabalhar a pé (sem pegar carona com empreiteiros). Informou que trabalhou e morou no município de São Joaquim da Barra pelo período de mais seis ou sete anos.

Dona Neusa afirmou que depois desse período, ela e sua família voltaram para o município de Morro Agudo, onde a autora continuou seu trabalho como rurícola. Nessa terceira fase de trabalho rural, a requerente citou ter trabalhado na “FAZENDA DE DONA MARIINHA”, novamente como (sic) “pau-de-arara”, com o empreiteiro Sr. JOSÉ ROXO, na “FAZENDA SÃO LUÍS” e na “FAZENDA AGUDO”, onde trabalhou por mais tempo.

Afirmou que se casou aos 26 anos de idade e que seu marido também era “da roça” (trabalhador rural); que se mudou para Batatais e ia com Dona Aparecida, sua vizinha, trabalhar na colheita de café em algumas fazendas da região rural de Batatais/SP; que, depois do nascimento dos seus filhos, continuou trabalhando na colheita de café. Recorda-se da “FAZENDA DO MARINHEIRO”.

Explicou que o casal teve quatro filhos; que ambos (ela e o marido) trabalhavam no plantio e na colheita de café. Acrescentou que tinha trabalho na época do plantio e da colheita de café e que, assim dava para ir trabalhar como diarista na ocasião da safra e ainda cuidar dos filhos; que trabalhou nas fazendas com as testemunhas Francisco e Benedito, nas fazendas em Morro Agudo. Com a testemunha Fátima, trabalhou nas fazendas localizadas em Batatais, na colheita de café.

Informou que nas ocasiões da entressafra, arrumava “bicos” até como trabalhadora doméstica nas casas das fazendas, pois (sic) “quem trabalha no pau-de-arara, acaba sabendo fazer de tudo, né, vai se virando, mas o meu serviço mesmo foi na roça, como pau-de-arara, mas quando o pau-de-arara estava ruim (época da entressafra), a gente fazia um biquinho no que aparecia para trabalhar, mas tudo era sem registro na carteira”.

Em seu depoimento, a testemunha FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO afirmou que “conhece a autora há aproximadamente 40 anos”; que, na ocasião em que a conheceu, trabalhavam juntos por mais de cinco anos na “FAZENDA TAPIRATATUBA”, onde a autora morava com a família, no município de Morro Agudo. Informou que Dona Neusa fazia todo tipo de serviço na “FAZENDA TAPIRATATUBA”, que (sic) “ela carpia, apanhava algodão, arrancava feijão, quebrava milho e fazia qualquer serviço de roça que aparecia para fazer”.

Por sua vez, a testemunha BENEDITO BERNARDO afirmou que “conhece a autora desde 1972”, pois eles "eram vizinhos na Rua Sete de Setembro, em Morro Agudo"; que o depoente e a autora (sic) "trabalhavam juntos na lavoura de algodão, catavam raízes e faziam todos os serviços de lavoura”. Informou que ambos trabalharam também na “FAZENDA AGUDO”, na “FAZENDA BARREIRO”, na “FAZENDA TAPIRATATUBA” e na “FAZENDA SANTA ELSA”.

Por fim, a testemunha FÁTIMA APARECIDA ANICÉSIO afirmou que “conhece a autora há 20, 25 anos”. Informou que, na ocasião em que se conheceram, ambas trabalhavam na roça, na “FAZENDA de GERALDO MARINHEIRO”; que elas iam trabalhar “levadas com o empreiteiro chamado Sr. LAU”; que trabalharam juntas na referida fazenda por anos, todos os dias.

Indagada sobre se “Dona Neusa ainda trabalha na roça”, respondeu que sim e que a viu trabalhando na roça um tempo antes da audiência. Por fim, informou que nunca viu a autora trabalhando na cidade nem soube de nada a esse respeito.­

No caso em tela, os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coincidem com o fato de deixar evidente que a autora sempre exerceu atividades rurais desde o início da adolescência inclusive até período recente, isto é, por toda sua vida laborativa, sem ter obtido os registros sem Carteira de Trabalho.

Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

Oportuno mencionar o seguinte trecho do voto do Excelentíssimo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, relator do referido RESP n.º 1.354.908/SP, in verbis:

“(...) O conteúdo da norma contida no art. 143, segundo a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, é assistencial, compatibiliza dentro de um regime previdenciário, a proteção social na velhice para os trabalhadores rurais que estavam expressamente excluídos do regime da Lei 3.807/1960, consoante inciso II do art. 3º, porquanto vinculados ao regime assistencial dos trabalhadores rurais - FUNRURAL- que não reclamava o recolhimento de contribuições, porém, em contrapartida, tinha contornos protetivos muito reduzidos.

(...) A aposentadoria por idade do segurado especial é uma das preocupações das autoridades governamentais em matéria de previdência social, em face da suposta facilidade em requerer benefício sem que tenha havido de fato trabalho nesta condição.

Por outro lado, os segurados especiais em atividade, por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de Julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, de acordo com o art. 26, I e art. 39, I, da Lei 8.213/1991.

No caso em exame, a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 25 de maio de 2007, devendo, assim, comprovar 156 (cento e cinquenta e seis) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991, para obtenção do benefício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. (...)

O início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria rural por idade. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP.

Ademais, o fato de a autora ter trabalhado como empregada doméstica não descaracteriza sua condição de segurada especial, posto que exercido em períodos de entressafra. Neste ponto, a própria Lei 8.213/1991, em seu art. 48, § 2º c/c art. 12, § 13, da Lei 8.212/1991, garante o cômputo do período em que o trabalhador rural se encontre em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias.

Ainda, o trabalho urbano exercido pelo cônjuge da ora recorrida junto à Prefeitura, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora. Neste ponto, confira-se o Recurso Especial Repetitivo 1.304.479/SP.

No caso em exame, a segurada completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 25 de maio de 2007, devendo, assim, comprovar, segundo tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, 156 (cento e cinquenta e seis) meses de atividade rural, para obtenção do benefício.

A problemática do caso está no reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade rural àquele segurado especial que nos moldes do art. 143 da Lei 8.213/1991 não mais trabalhava no campo no período em que completou a idade mínima, considerando que a Lei não especifica o que deve ser entendido como período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício.

(...) Isto porque, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991.

Nesse tipo de benefício releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, o que não aconteceu.

Em verdade, é relevante o fato de a parte autora ter parado de trabalhar no campo antes de preencher o requisito etário. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade como rural, sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentadoria rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.

(...) A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade.

(...) A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 conjugado com o art. 143 da Lei 8.213/1991, para se aposentar.

Por conseguinte, fica assentada a tese, para fins de recurso especial repetitivo de que, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” (g.n.).

Confira-se, ainda, o relevante trecho do pronunciamento da Excelentíssima Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, ao proferir voto-vista na egrégia 1.ª Sessão do Colendo STJ, quando do julgamento desse RESP n.º 1.354.908/SP, acompanhando o relator, in verbis:

“Concordo, assim, com o eminente Relator, quando concluiu que, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, o beneficiário deve estar laborando no campo, quando implementar o requisito etário, quando poderá requerer o benefício.

Faço, porém, uma observação: a interpretação literal do art. 143 da Lei 8.213/91 não pode excluir o direito daquele que, implementados, no exercício da atividade rural, ambos os requisitos para a aposentadoria por idade nele prevista, incorporou tal direito ao seu patrimônio, por força da regra geral do direito adquirido. Se, naquele momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria por idade, o beneficiário deixa de requerê-la, poderá fazê-lo posteriormente, porquanto o exercício de um direito não se confunde com a sua aquisição, como advertem Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:

"Mais uma vez, uma interpretação literal de um preceito legal revela-se insuficiente para a compreensão global do enunciado normativo veiculado. Sem dúvida que estamos em face de uma regra cunhada para viger temporariamente, mas quando o preceito normativo dispõe que 'pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos', ele deve ser compreendido como uma regra aplicável para o trabalhador rural que comprovar o exercício de atividade rural, pelo período necessário e imediatamente anterior ao implemento da idade, durante 15 anos, porquanto o exercício de um direito não se confunde com a sua aquisição".

Aliás, esta é a conclusão que se extrai do julgamento da 3.ª Seção do STJ, na Petição 7.476/PR, quando registra que, "se ao alcançar a faixa etária exigida pelo art. 48, § 1º da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito" (DJe de 25/04/2011).”

No caso em tela, a carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno compreendido entre abril de 1993 e abril de 2005, tendo em vista que a parte autora completou a idade mínima em 23/04/2005, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 144 meses.

Constata-se que o início de prova material constante dos autos foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que foram unânimes ao afirmar que a apelante exerceu o labor campesino pelo período necessário para concessão do benefício, comprovando que autora trabalhou até depois de completar o requisito etário.

Frise-se, ainda, que é dispensável que o início de prova material abranja todo o período de carência, contanto que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Assim:

"PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.

- A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé pública.

- No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da "Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende ver reconhecido.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido e desprovido."

(REsp 422.095/SP, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 23/09/2002 – g.n.)

De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

A aposentadoria corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91.

O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.

No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado (02/10/2015).

Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.

À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.

O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 02/10/2015

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.

- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.