APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013482-67.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GRPV-GRUPO ROSSI PARTICIPACOES, COMERCIO E VENDAS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO - SP149740-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHB COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013482-67.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GRPV-GRUPO ROSSI PARTICIPACOES, COMERCIO E VENDAS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO - SP149740-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHB COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI Advogado do(a) APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão de Num. 141788247, cuja ementa transcrevo: Alega a embargante omissão quanto ao fato de que "fez ressalva expressa quanto à impossibilidade de atuar para baixa dos protestos". Faz a seguinte indagação: "pela decisão ora embargada, bastaria que um devedor envie ao credor bancário uma mensagem eletrônica alegando não ser devedor para impor a baixa das cobranças?". Alega, ainda, omissão quanto ao fato de que "não se dispôs a tomar providências relativas à baixa do apontamento por inexigibilidade" (Num. 142597545). Resposta pela parte contrária (Num. 146592654). É o relatório.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS MERCANTIS. PROTESTO. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. CANCELAMENTO DO PROTESTO. SACADORA QUE ENDOSSOU OS TÍTULOS SEM CAUSA. ENDOSSATÁRIA QUE NÃO PROVIDENCIOU O CANCELAMENTO DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ART. 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende a empresa autora a declaração de inexigibilidade de títulos de crédito, com a suspensão dos efeitos de protesto e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Não consta dos autos que estivessem os títulos desprovidos de aceite, de sorte que não restou demonstrada a existência de vícios formais e, portanto, não é possível se falar em responsabilidade civil da CEF com fundamento no enunciado da Súmula nº 475 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Não obstante, o fundamento adotado em sentença, no sentido de que a CEF não conheceria o fato de que os créditos veiculados pelas duplicatas em questão seriam inexigíveis, embora verdadeiro quando da apresentação dos títulos para protesto, perde relevo diante do fato de que o banco correquerido veio a tomar ciência desta inexigibilidade e nada fez para cancelar os protestos.
4. Ante a necessidade de declaração de anuência da CEF, endossatária dos títulos de crédito em questão, para fins de cancelamento dos protestos, nos termos do artigo 2º, § 2º e artigo 3º, ambos da Lei nº 6.690/1979, e de sua absoluta inércia em providenciá-la - mesmo após a correquerida CHB ter emitido cartas de anuência e a autora ter requerido insistentemente a adoção de medidas para o cancelamento dos protestos -, de rigor reconhecer que o protesto discutido nos autos teve como coautores a CHB - ao endossar à CEF duplicatas mercantis sem causa - e a CEF - que deixou de adotar medidas para o seu cancelamento -, de sorte que devem eles responder solidariamente pelos danos daí advindos, nos termos do artigo 942, parágrafo único do Código Civil.
5. Como houve reconhecimento do dano moral em função do protesto indevido, conclui-se que a CEF deve igualmente arcar com a indenização imposta em sentença, já que deu causa à manutenção do gravame.
6. Provido o seu recurso, a parte autora passa a se sagrar integralmente vencedora na demanda, não lhe cabendo arcar com custas processuais, nem honorários advocatícios, razões pelas quais resta afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF e estendida à CEF a condenação imposta à corré CHB ao ressarcimento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, de forma solidária.
7. Apelação provida".
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013482-67.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GRPV-GRUPO ROSSI PARTICIPACOES, COMERCIO E VENDAS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO - SP149740-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHB COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI Advogado do(a) APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Rejeito a alegação de omissão acerca da "ressalva expressa quanto à impossibilidade de atuar para baixa dos protestos". Diz a CEF que "não teve acesso a prova cabal dessa alegação e nada podia fazer naquele momento", referindo-se à mensagem eletrônica datada de 23/06/2015, enviada por preposto seu à autora (Num. 142597545 - pág. 02). A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, consoante o seguinte trecho do meu voto: "(...) Decidiu-se, fundamentadamente, que desde 22/06/2015 a CEF tinha conhecimento de que a correquerida CHB havia anuído com os cancelamentos dos protestos discutidos nestes autos, e deixou de adotar as providências que lhe cabiam para promover tais cancelamentos. Nessa oportunidade, a CEF questiona: "(o)ra, pela decisão ora embargada, bastaria que um devedor envie ao credor bancário uma mensagem eletrônica alegando não ser devedor para impor a baixa das cobranças?". Ocorre que, diversamente do que quer fazer crer o banco correquerido, na data de 22/06/2015 o preposto da parte autora enviou mensagem eletrônica fazendo referência a cartas de anuência emitidas pela correquerida CHB (Num. 107612061 - pág. 92). Isso, evidentemente, não é mera declaração unilateral do devedor. Houve, em verdade, demonstração de anuência do correquerido quanto à quitação do débito representado pelos títulos de crédito discutidos nesta demanda. O preposto da CEF não disse que precisava de "documentos idôneos" para reconhecer essa quitação (como, agora, alega a embargante). Disse ele que a autora ou a CHB "deverão liquidar os valores do titulo vencido para que possa ser dada a carta de anuência da Caixa para a baixa do apontamento" (Num. 107612061 - pág. 90). Se alguma contradição há nestes autos, certamente é em relação aos argumentos da CEF, que, para não responder pelos danos experimentados pela autora, diz ser endossatária das cártulas com meros poderes de mandato, mas, para tentar justificar os motivos pelos quais se manteve inerte quanto ao cancelamento dos protestos, afirma que precisaria de robusta documentação que demonstrasse que a autora havia pagado a dívida junto à correquerida. Com isto, passo à análise da segunda alegação trazida nestes aclaratórios. Rejeito, igualmente, a alegação de que a decisão embargada seria "omissa ao não reconhecer a atuação específica da CAIXA ao realizar contato com a parte interessada na baixa dos títulos". A matéria foi igualmente enfrentada de modo expresso, vindo o Colegiado a decidir, fundamentadamente, que a CEF endossou duplicadas mercantis sem causa e, injustificadamente, deixou de declarar a necessária anuência para cancelamento dos protestos dos títulos, razões pelas quais se decidiu pela sua responsabilidade civil em solidariedade com a corré CHB, com fundamento no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Transcrevo, uma vez mais, o trecho do meu voto: "(...) Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a rejeição dos presentes aclaratórios. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Fosse este equívoco o único motivo pelo qual os protestos não foram cancelados, seria o caso de condenação unicamente da codemandada CHB à reparação de danos pretendida pela empresa autora, como decidido em sentença; ocorre que, desde, pelo menos, 22/06/2015, a CEF teve conhecimento de que os créditos referentes às duplicatas em questão não eram exigíveis e que a sacadora dos títulos já havia anuído com o cancelamento dos protestos.
Há que se observar, ainda, que, na contestação ofertada nestes autos, a CEF se limitou a defender a validade do protesto e afirmou que não se oporia "à exclusão do nome da autora dos cartórios de protesto, desde que comprovado os fatos por ela alegados", sem explicar, no entanto, por qual motivo deixou de providenciar o cancelamento dos protestos (Num. 107612061 - pág. 145).
Assim, o fundamento adotado em sentença, no sentido de que a CEF não conheceria o fato de que os créditos veiculados pelas duplicatas em questão seriam inexigíveis, embora verdadeiro quando da apresentação dos títulos para protesto, perde relevo diante do fato de que o banco correquerido veio a tomar ciência desta inexigibilidade e nada fez para cancelar os protestos.
(...)".
Desta forma, ante a necessidade de declaração de anuência da CEF, endossatária dos títulos de crédito em questão, e de sua absoluta inércia em providenciá-la - mesmo após a correquerida CHB ter emitido cartas de anuência e a autora ter requerido insistentemente a adoção de medidas para o cancelamento dos protestos -, de rigor reconhecer que o protesto discutido nos autos teve como coautores a CHB - ao endossar à CEF duplicatas mercantis sem causa - e a CEF - que deixou de adotar medidas para o seu cancelamento -, de sorte que devem eles responder solidariamente pelos danos daí advindos, nos termos do artigo 942, parágrafo único do Código Civil:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
De rigor, portanto, a reforma da sentença para estender à CEF a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta em sentença à correquerida CHB, em solidariedade, nos termos do artigo 942, parágrafo único do Código Civil.
(...)".
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Rejeitada a alegação de omissão acerca da "ressalva expressa quanto à impossibilidade de atuar para baixa dos protestos".
2. Decidiu-se, fundamentadamente, que desde 22/06/2015 a CEF tinha conhecimento de que a correquerida CHB havia anuído com os cancelamentos dos protestos discutidos nestes autos, e deixou de adotar as providências que lhe cabiam para promover tais cancelamentos.
3. Rejeitada, igualmente, a alegação de que a decisão embargada seria "omissa ao não reconhecer a atuação específica da CAIXA ao realizar contato com a parte interessada na baixa dos títulos".
4. A matéria foi igualmente enfrentada de modo expresso, vindo o Colegiado a decidir, fundamentadamente, que a CEF endossou duplicadas mercantis sem causa e, injustificadamente, deixou de declarar a necessária anuência para cancelamento dos protestos dos títulos, razões pelas quais se decidiu pela sua responsabilidade civil em solidariedade com a corré CHB, com fundamento no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil.
5. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a rejeição dos presentes aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.