APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001520-54.2019.4.03.6003
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA - MS16881-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001520-54.2019.4.03.6003 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA - MS16881-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da justiça federal em razão do valor da causa e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Em suas razões, o apelante sustenta não ter sido correta a conclusão da sentença a quo ao julgar extinto o feito sem resolução do mérito, pois deixar de remeter os autos ao juízo competente, pleiteando, dessa forma, a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este tribunal. É o relatório.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001520-54.2019.4.03.6003 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA - MS16881-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva a substituição da TR pelo INPC ou IPCA para a correção monetária do FGTS c/c repetição de indébito. O juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos: " (...) O Provimento CJF3R nº 16, de 11 de setembro de 2017, implantou a 1ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da 3ª Subseção Judiciária – Três Lagoas/MS a partir de 14 de setembro de 2017. A competência do Juizado Federal Especial está prevista no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos sendo que, no §3º do mencionado dispositivo legal consta que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. Como se verifica da inicial, o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar, conciliar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal, e não da justiça comum. Em casos semelhantes ao presente, este Juízo vinha decidindo pela intimação da parte autora para propor a ação perante o Juizado Especial Federal. Entretanto, repensando melhor a matéria e considerando que a competência do Juízo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passamos a entender que a falta desse pressuposto de validade, de fato acarreta a extinção do processo. Nesse sentido, o julgado abaixo: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 3. Na hipótese do pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, deve incidir a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal. 4. Assim, corrigido de ofício o valor da causa, tem-se valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), considerado o valor vigente na época do ajuizamento da ação. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2255755 - 0001855-12.2016.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, 10ª Turma, julgado em 08/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 de 16/10/2019). 3. Dispositivo. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe." Há entendimento pacífico na jurisprudência que, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, compete ao Juizado Especial Federal Cível, instalado na comarca de domicílio da parte interessada, processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 3º, Lei nº 10.259/01. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I- Tratando-se de causa cujo valor não supera a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para o seu exame é do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01. II- Nas ações de concessão de benefício, o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) prestações vincendas, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos termos do então vigente art. 260, do CPC/73 (atual art. 292, §§1º e 2º, NCPC) c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01. III- A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por maioria, reconheceu a incompetência absoluta em razão do valor da causa, asseverando que "a soma das 12 parcelas vincendas com as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, considerado o salário mínimo vigente na época, excede o limite de sessenta salários mínimos" (fls. 87). IV- Nos termos do então vigente art. 113 do CPC/73 (atual art. 64 do NCPC), a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e, se acolhida, os autos deverão ser remetidos ao Juízo competente. V- No entanto, equivocada a decisão do Juízo a quo, no sentido de extinguir a demanda sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73, tendo em vista que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe sua anulação. VI- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 1516598 / SP 0006418-29.2008.4.03.6183, Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, Data do Julgamento 19/08/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I - Hipótese em que a ação foi distribuída perante o Juízo Federal, que entendeu pela extinção do feito, sem exame do mérito, em razão de dita inviabilidade técnica para remessa ao Juizado Especial Federal competente. II - Incompetência absoluta do Juízo que não tem o condão de gerar a extinção do feito (art. 113, §2º, do CPC/73). Direito de acesso à Justiça que não pode ser prejudicado por motivo imputável à máquina administrativa. Precedentes. III - Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. (APELAÇÃO CÍVEL - 1660130 / SP 0010340-50.2010.4.03.6105, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 08/10/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. JUÍZO ESTADUAL. VALOR DA CAUSA. INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DECISÓRIOS NULOS. 1. Verificado que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial Federal Cível, instalado na comarca de domicílio do segurado, processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal (art. 3º, Lei nº 10.259/01) e não ao Juízo Estadual da referida Comarca, em competência delegada constitucionalmente (art. 109, § 3º, CF/88). 2. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/01). 3. Averiguando ser absolutamente incompetente, é permitido ao Juízo declinar de ofício de sua competência, podendo fazê-lo a qualquer tempo, (art. 113, CPC), encaminhando os autos ao Juízo competente e não os extinguindo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de estarem ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Sendo o juízo absolutamente incompetente, eventual ato decisório lançado por este estará eivado de nulidade, ante à latente incompetência, tornando-se imperioso a desconstituição de tal ato. 5. Apelação provida. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo competente. Grifei (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1034319 - 0024974-82.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/08/2005, DJU DATA:06/10/2005 PÁGINA: 274) Com efeito, a declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora se afigure, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), não tem o condão de gerar a extinção do feito, mas sim, implicações próprias do fato, consoante a teoria da preservação dos atos processuais, adotada pelo CPC/2015 no §4º do art. 64 do mesmo diploma, in verbis: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I- Tratando-se de causa cujo valor não supera a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para o seu exame é do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01. II- Nas ações de concessão de benefício, o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) prestações vincendas, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos termos do então vigente art. 260, do CPC/73 (atual art. 292, §§1º e 2º, NCPC) c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01. III- A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por maioria, reconheceu a incompetência absoluta em razão do valor da causa, asseverando que "a soma das 12 parcelas vincendas com as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, considerado o salário mínimo vigente na época, excede o limite de sessenta salários mínimos" (fls. 87). IV- Nos termos do então vigente art. 113 do CPC/73 (atual art. 64 do NCPC), a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e, se acolhida, os autos deverão ser remetidos ao Juízo competente. V- No entanto, equivocada a decisão do Juízo a quo, no sentido de extinguir a demanda sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73, tendo em vista que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe sua anulação. VI- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 1516598 / SP 0006418-29.2008.4.03.6183, Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, Data do Julgamento 19/08/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I - Hipótese em que a ação foi distribuída perante o Juízo Federal, que entendeu pela extinção do feito, sem exame do mérito, em razão de dita inviabilidade técnica para remessa ao Juizado Especial Federal competente. II - Incompetência absoluta do Juízo que não tem o condão de gerar a extinção do feito (art. 113, §2º, do CPC/73). Direito de acesso à Justiça que não pode ser prejudicado por motivo imputável à máquina administrativa. Precedentes. III - Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. (APELAÇÃO CÍVEL - 1660130 / SP 0010340-50.2010.4.03.6105, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 08/10/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. JUÍZO ESTADUAL. VALOR DA CAUSA. INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DECISÓRIOS NULOS. 1. Verificado que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial Federal Cível, instalado na comarca de domicílio do segurado, processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal (art. 3º, Lei nº 10.259/01) e não ao Juízo Estadual da referida Comarca, em competência delegada constitucionalmente (art. 109, § 3º, CF/88). 2. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/01). 3. Averiguando ser absolutamente incompetente, é permitido ao Juízo declinar de ofício de sua competência, podendo fazê-lo a qualquer tempo, (art. 113, CPC), encaminhando os autos ao Juízo competente e não os extinguindo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de estarem ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Sendo o juízo absolutamente incompetente, eventual ato decisório lançado por este estará eivado de nulidade, ante à latente incompetência, tornando-se imperioso a desconstituição de tal ato. 5. Apelação provida. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo competente. Grifei (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1034319 - 0024974-82.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/08/2005, DJU DATA:06/10/2005 PÁGINA: 274) Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença a quo e determinar a remessa dos autos ao Juizado Federal competente. É como voto.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.
1. O apelante se insurge contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/15.
2. A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora se afigure, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), não tem o condão de gerar a extinção do feito, mas sim, implicações próprias do fato, consoante a teoria da preservação dos atos processuais, expressa no §4º do art. 64 do CPC/15. Precedentes.
3. Recurso provido.