APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015397-95.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015397-95.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta por ZZAB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. contra sentença proferida em mandado de segurança, para o fim de que seja determinada à autoridade coatora que se abstenha de efetuar a cobrança do RAT na forma do Fator Acidentário de Prevenção, sob o fundamento de inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/03, e que, assim, retorne a exigibilidade da contribuição na forma do artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do FAP desde os últimos 5 (cinco) anos, ante a falta de disponibilização de todos os elementos necessários para conferência do cálculo, e concessão de efeito suspensivo à defesa/impugnação. A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. Sustenta a apelante, em apertada síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade do fap; - da ausência de publicidade das informações utilizadas para cálculo do FAP; - da ilegalidade das regras dispostas na metodologia aprovada para cálculo do fap; da exclusão das CAT’s referentes a acidentes de trajeto; da exclusão das cat’s emitidas que não implicaram em afastamento pela previdência social; da exclusão das defesas apresentadas em face da caracterização de NTEPs pendentes de julgamento pelo INSS. Diante do exposto, REQUER a Apelante, digne-se Vossa Excelência em dar provimento ao presente recurso, ao efeito de reformar a sentença recorrida para: a) Determinar que a Apelada se abstenha de efetuar a cobrança do RAT ajustado, tanto da matriz quanto das filiais, em face da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção, por total inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 10 da Lei 10.666/03, determinando que retorne a exigibilidade da contribuição nos moldes do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 anteriores a aplicabilidade do indigitado dispositivo ora atacado; b) Alternativamente e/ou subsidiariamente: b.1) Determinar a suspensão da vigência do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, a partir de janeiro de 2010, tendo em vista a falta de disponibilização de todos os elementos necessários para a conferência do cálculo do FAP, conforme razões expostas na presente exordial, até que tais elementos sejam disponibilizados e ofertados o direito de defesa à Apelante; b.2) Declarar e determinar que seja dado efeito suspensivo às defesas/impugnações da Apelante que vierem a ser interpostas, após a divulgação de todos os dados, em razão das alíquotas e/ou enquadramentos estabelecidos pela Administração até que seja proferida decisão pelo Ministério da Previdência Social, por contrariar diretamente o disposto no art. 202-A, par 5º do Decreto n. 3048/99. Referida suspensão da vigência do FAP, não acarretará a obrigatoriedade da Apelante efetuar o recolhimento retroativo, após a elucidação do cálculo do FAP; b.3) Havendo o deferimento do pedido “b.2”, determinar o retorno da exigibilidade da contribuição nos moldes do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 anteriores a aplicabilidade do indigitado dispositivo ora atacado; e, b.4) Determinar a ilegalidade da metodologia do FAP aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, excluindo-se da base de dados para cômputo do cálculo do FAP todos os acidentes de trajeto; desligamento do funcionário antes da concessão do benefício; as Comunicações de Acidente de Trabalho emitidas e que não implicaram em afastamentos pela Previdência Social; e, defesas apresentadas em face da caracterização de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário pendentes de julgamento pelo INSS. c) Em função do deferimento dos pedidos contidos nos itens anteriores, digne-se Vossa Excelência em determinar a repetição de indébito junto à Apelada de todos os valores recolhidos indevidamente a este título, via compensação, com a devida correção monetária pela taxa SELIC, ou outro índice que venha a substituí-la, incidindo juros e expurgos admitidos pelo Judiciário, com demais tributos e/ou contribuições administradas pela SRFB; d) A condenação da Apelada ao ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela Apelante, na forma da lei. Com contrarrazões. Manifestação do MPF pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015397-95.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DO FAP O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. O artigo 10 da Lei nº. 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. Observe-se: "Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social." Tendo em vista a determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado o Decreto nº 6.957, que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio de 1999, regulando o aumento ou a redução das alíquotas nos seguintes termos: Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. § 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. § 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. § 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. § 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. § 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. § 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. § 8o Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. § 9o Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. § 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente a hipótese de incidência e a sua consequência, com todos os elementos necessários à cobrança do tributo, ou seja, os critérios pessoal, temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação à legalidade tributária. O Plenário do STF decidiu que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária, o que afasta a necessidade de submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial deste Tribunal. Observe-se: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388) No mesmo sentido o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO FAP POR ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. DECRETO Nº 6.957/09 E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309 DO CNPS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EFETIVO GRAU DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. 1. O acórdão recorrido não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada a questão controvertida, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional, em especial acerca da aplicabilidade ou não de artigos de lei. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela constitucionalidade da Contribuição destinada ao SAT/RAT , prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/03, e entendeu que a estipulação da metodologia fap e o reenquadramento da alíquota pelo Decreto nº 6.957/09 e Resoluções do CNPS não violaram os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a constitucionalidade da fixação do fap e majoração de alíquotas do RAT por atos normativos infralegais, porquanto a discussão atinente ao princípio da legalidade tributária está afeta ao Supremo Tribunal Federal. 4. O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 preconiza que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 5. Além de falecer ao Poder Judiciário competência para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração com o fito de verificar o efetivo grau de risco da empresa recorrente, a pretensão extrapola os limites rígidos da via mandamental, comportando ampla dilação probatória. 6. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201402293901, MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/02/2015) A propósito, não há que se falar que o decreto teria desbordado das suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da Resolução nº. 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária ou não isonômica, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988. Não vislumbro a existência de ilegalidade no que tange à inclusão no cálculo do FAP do acidente de trajeto, aquele ocorrido no percurso casa-trabalho ou trabalho-casa, equiparado a acidente de trabalho, nos moldes do disposto na alínea ‘d’ do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/91. O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, conforme se verifica dos seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/GIIL- RAT . ENQUADRAMENTO. FAP . ART. 22,§ 3º, DA LEI Nº 8.212/91 e LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. LEGALIDADE. I - Decreto nº 6.957/09 que não inova em relação ao que dispõem as Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, o enquadramento para efeitos de aplicação do FAP dependendo de verificações empíricas que não se viabilizam fora do acompanhamento contínuo de uma realidade mutável, atribuições estas incompatíveis com o processo legislativo e típicas do exercício do poder regulamentar. II - Regulamento que não invade o domínio próprio da lei. Legitimidade da contribuição com aplicação da nova metodologia do FAP reconhecida. Precedentes da Corte. III - Portaria Interministerial nº 254, publicada em 25 de setembro de 2009, divulgando no Anexo I, os "Róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0", permitindo ao contribuinte de posse desses dados verificar sua situação dentro do segmento econômico do qual participa. IV - Inexistência de ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP diante do proclamado no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 que equipara ao acidente do trabalho, aquele sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho. V - Recurso desprovido. (AMS 00025786120114036100 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SAT - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) - ART. 10 DA LEI 10666/2003 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista o julgamento, nesta data, do Agravo de Instrumento, está prejudicado o Agravo Regimental, onde se discute os efeitos em que o recurso deve ser recebido. 2. O art. 10 da Lei 10666/2003 instituiu o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, permitindo o aumento ou a redução das alíquotas da contribuição ao SAT, previstas no art. 22, II, da Lei 8212/91, de acordo com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social. 3. Nos termos da Resolução 1308/2009, do CNPS, o FAP foi instituído com o objetivo de "incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade". 4. A definição dos parâmetros e critérios para geração do fator multiplicador, como determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo CNPS. 5. Ante a impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei. Não há, assim, violação ao disposto no art. 97 do CTN e nos arts 5º, II, e 150, I, da CF/88, visto que é a lei ordinária que cria o FAP e sua base de cálculo e determina que as regras, para a sua apuração, seriam fixadas por regulamento. 6. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada pela Res. 1308/2009, do CNPS, e regulamentada pelo Dec. 6957/2009, que deu nova redação ao art. 202-A do Dec. 3049/99. 7. De acordo com a Res. 1308/2009, da CNPS, "após o cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo que "a empresa com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe 100%" (item "2.4"). Em seguida, é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à freqüência (0,35) e menor ao custo (0,15). Assim, o custo que a acidentalidade representa fará parte do índice composto, mas sem se sobrepor à freqüência e à gravidade. E para obter o valor do FAP para a empresa, o índice composto "é multiplicado por 0,02 para distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2" (item "2.4"), devendo os valores inferiores a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor fator acidentário. 8. O item "3" da Res. 1308/2009, incluído pela Res. 1309/2009, do CNPS, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a aplicação do FAP, com a finalidade de evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. 9. E, da leitura do disposto no art. 10 da Lei 10666/2003, no art. 202-A do Dec. 3048/99, com redação dada pela Lei 6957/2009, e da Res. 1308/2009, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária, mas tem como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com os arts. 150, II, 194, parágrafo único e inciso V, e 195, § 9º, da CF/88. 10. A Portaria 329/2009, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do FAP, o que não afronta as regras contidas nos arts. 142, 145 e 151 do CTN, que tratam da constituição e suspensão do crédito tributário, nem contraria o devido processo legal, o contraditório e a duração razoável do processo (art. 5º, LIV, LV e LXXVII, da CF/88). 11. Precedentes: TRF3, AG nº 0002472-03.2010.4.03.0000 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. 03/05/2010; TRF3, AI nº 0002250-35.2010.403.0000 / SP, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, DE 16/04/2010; TRF4, AC nº 2005.71.00.018603-1 / RS, 2ª Turma, Relatora Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, DE 24/02/2010. 12. Agravo regimental prejudicado. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, Quinta Turma, AI nº 397743, Registro nº 2010.03.00.003526-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce) Na verdade, o fator acidentário previdenciário possui nítido caráter pedagógico com objetivo de fomentar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, sendo a aplicação do FAP lícita e regulamentada. A corroborar esta posição, está a jurisprudência desta Egrégia Turma, conforme julgado que trago à colação: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO: PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. (...) 2 - O artigo 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1, 2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que analisará os índices de frequência, gravidade e custo do exercício da atividade preponderante. 3 - Já o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima mencionado, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP. 4 - Quanto à constitucionalidade da legislação ordinária que, ao fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida a título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco, o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da inexistência de ferimento ao princípio da legalidade, consoante o disposto nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC) 5 - O mesmo raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. 6 - Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter sancionatório e, portanto, viola a definição de tributo constante do artigo 3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho contribuam mais do que as demais. [omissis]" G.N. (AC 00050089020104036109, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO.)" DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Alega a apelante não ser possível identificar o motivo da aplicação do índice FAP, na medida em que não são disponibilizadas informações suficientes para a comprovação do índice com as demais empresas do setor. De forma literal, veja-se: “Assim sendo, quando a Apelante se refere à violação a ampla defesa e ausência de acesso aos dados que formaram o seu FAP está, em verdade, PLEITEANDO O ACESSO AOS DADOS DE FORMAÇÃO DO FAP DE CADA CONTRIBUINTE DE SUA SUBCLASSE.” A ausência de publicidade dos dados das demais empresas do setor econômico está amparada “ex vi” art. 198 do CTN que veda a divulgação da situação econômica ou financeira ou estado de seus negócios ou atividades. Nesse sentido: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. A divulgação dos "Róis dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE", pela Portaria Interministerial nº 254/2009, possibilitou que os contribuintes verificassem, de forma objetiva, sua situação dentro do setor econômico do qual participam. Nessa lógica, colacionamos a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DO FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O FAP é um multiplicador aplicável à folha de salários das pessoas jurídicas com vistas ao custeio dos benefícios pagos em virtude de acidente de trabalho. O novo sistema enseja o aumento no valor da contribuição às empresas em que houver um maior número de acidentes e eventos mais graves. Em contrapartida, pode gerar a redução do valor para as pessoas jurídicas que apresentarem diminuição no índice de acidentes e doenças de natureza laboral. A majoração ou a redução do montante da exação dependerá de cálculo concernente ao número de incidentes, periodicidade, gravidade e custo das contingências acidentárias. IV - O art. 10 da Lei 10.666/03 dispõe que a alíquota de contribuição poderá ser reduzida ou aumentada, conforme disposição regulamentar em face do desempenho da pessoa jurídica quanto à sua atividade econômica, segundo os resultados experimentados de acordo com os índices de frequência, gravidade e custo, aferidos conforme a sistemática aprovada pelo CNPS. A lei estabeleceu todos os elementos da hipótese de incidência tributária, inclusive os limites mínimos e máximos da alíquota. V - As normas infralegais impugnadas não inovam o ordenamento jurídico, na medida em que não criam novas alíquotas. Elas apenas estabelecem o critério como as criadas pela lei serão aplicadas e, ao assim proceder, apenas minudenciam a questão, viabilizando a fiel execução da lei e a concretização do objetivo desta, que é a redução dos sinistros laborais mediante o investimento em segurança do trabalho. A lei, dado o seu grau de abstração e generalidade, não tem como prever todas as condições sociais, econômicas e tecnológicas inerentes às atividades laborais. Por isso, na nossa sistemática legislativa, tal mister cabe às normas infralegais. VI - Foi a lei ordinária que criou o FAP e os limites mínimos e máximos das alíquotas em discussão e determinou que as regras, para a sua apuração, fossem fixadas por regulamento, donde se conclui que este último não exorbitou o poder regulamentar, o que afasta a alegação de violação ao princípio da legalidade estrita e aos artigos 5º, II, 150, I, da CF/88 e ao artigo 97, IV do CTN. Tal modelo, antes de violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, os concretiza. VII - A aplicação do FAP contextualiza a contribuição em tela à realidade e ao desempenho concreto de cada contribuinte no que diz respeito à prevenção dos riscos ambientais do trabalho. O contribuinte que investe em segurança do trabalho e tem a sua sinistralidade reduzida é beneficiado com a redução da contribuição. Já o que possui um maior índice de sinistros e que, consequentemente, incrementa a demanda dos benefícios previdenciários - o que é reflexo de menos investimento em segurança - paga uma contribuição mais alta. VIII - O FAP respeita a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade, na medida em que ele é instrumento materializador de um tratamento diferenciado àqueles que se encontram em situações diferenciadas, atenuando ou aumentando a contribuição previdenciária conforme a sinistralidade do contribuinte, o que revela o respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Tal sistemática encontra respaldo, ainda, no princípio da equidade (artigo 194, parágrafo único, V, da CF), pois impõe às empresas que geram uma demanda maior de benefícios à Previdência a obrigação de recolher uma contribuição maior. IX - A aplicação do FAP, a par de harmoniosa com o princípio da legalidade, está alinhada com os valores constitucionais previstos no artigo 7º, XXII (que prevê ser direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança") e 201, §10 (que determina que "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado"). X - A alegação de que o cálculo do FAP pela Previdência Social partiu de dados incorretos e que viola o contraditório e a ampla defesa não comporta enfrentamento em sede de mandado de segurança. É que a atuação da Administração goza de presunção de legalidade e veracidade, de sorte que caberia à impetrante apresentar prova pré-constituída em sentido contrário, o que não se verificou in casu. XI - Cumpre registrar que a análise da Res. 1308/2009, do CNPS, permite concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária. Imperioso repisar que tal sistemática tem como finalidade fomentar a cultura de prevenção dos sinistros laborais, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com os arts. 150, II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, da CF/88. Portanto, a decisão apelada não merece qualquer reparo, estando, ao revés, em total sintonia com a legislação de regência e com a jurisprudência pátria, em especial desta Corte. XII - Agravo improvido. (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004257-27.2010.4.03.6102/SP, Rel. Desembargadora Federal CECILIA MELLO, TRF, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial DATA:13/09/2012 -FONTE REPUBLICAÇÃO). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÕES MPS/CNPS Nº 1.308/2009, 1.309/2009 E 1.316/2010. DECRETO Nº 6.957/2009. LEGALIDADE. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra o decisum monocrático que negou provimento ao apelo. Alegação da agravante de ilegalidade da nova sistemática de cálculo do FAP, em razão de violação aos limites impostos pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003, por parte das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 e Decreto nº 6.957/2009. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, na medida em que todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição para o SAT encontram-se previstos em lei. A lei previu os elementos essenciais da obrigação tributária, remetendo às normas infralegais apenas a disciplina da metodologia de cálculo do fator acidentário de prevenção. Logo, as Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009 e 1.316/2010, bem como os Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09, ao introduzirem a metodologia do FAP, também não extrapolaram os dispositivos legais, limitando-se a regulamentar a flexibilização das alíquotas do SAT, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003. Existência de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Violação ao enunciado da Súmula 351 do STJ não comprovada. Em que pese a agravante alegue que a Fazenda Nacional não admita que cada estabelecimento seu, individualizado por CNPJ, o recolhimento do SAT de acordo com a atividade preponderante exercida, aquela não apresentou qualquer prova nesse sentido. E, mesmo que restasse comprovado que as filiais possuem atividade preponderante diversa da sua matriz, conforme restou decido quando do julgamento do REsp 711.352/RS pelo STJ, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada, tanto na matriz, quanto nas filiais, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome destas. 4. Inocorrência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o simples fato de a sociedade não ter acesso aos dados de outras empresas não a impede de ter aferir de forma objetiva a sua classificação no FAP. A divulgação dos "Róis dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE", pela Portaria Interministerial nº 254/2009, possibilitou que os contribuintes verificassem sua situação dentro do seguimento econômico do qual participam. Em contrapartida, a não divulgação das informações referentes às demais empresas vem a adequar a norma ao determinado no art. 198 do CTN, que veda a publicidade sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de negócios ou atividades. 5. Agravo interno interposto por Construtora Queiroz Galvão S/A não provido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004747-67.2013.4.02.5101, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ÓRGÃO JULGADOR:.) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 22, II, DA LEI Nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DECRETO Nº 6.042/07 E DECRETO Nº 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO ART. 202-A DO DECRETO Nº 3.048/99. LEGALIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. As resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS (1.236/04, 1.269/06, 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10) e os Decretos nº 6.042/2007 e 6.957/09 apenas regulamentaram a metodologia para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, não havendo se falar, na hipótese, em delegação da competência tributária vedada pelo artigo 7º do CTN. 2. Ademais, não ocorreu, na espécie, violação aos princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e da tipicidade cerrada (art. 97, IV, do CTN), visto que os referidos decretos e resoluções não inovaram em matéria tributária, restando inalterados os elementos essenciais do tributo, estabelecidos nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03. 3. Ressalte-se que a metodologia do FAP concede o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, o que afasta a suposta violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF). Além disso, a majoração ou minoração da alíquota em função do desempenho da empresa em relação ao índice de acidentalidade e doenças ocupacionais está em consonância com o princípio da equidade na forma de participação do custeio (artigo 194, parágrafo único, V; e 195, parágrafo 9º, ambos da CF). 4. Por fim, não merece prosperar a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista que os percentuais dos índices que influenciam no cálculo do FAP estão disponíveis no Sítio Eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br). Tais índices, cumulados com a metodologia de cálculo do FAP - detalhada nas resoluções do CNPS -, permitem que os contribuintes verifiquem sua situação dentro dos seus respectivos seguimentos econômicos, sendo possível, inclusive, a defesa administrativa, nos termos do artigo 202-B do Decreto nº 3.048/1999. 5. Precedentes deste eg. Tribunal Regional (AC531672/AL, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado), DJE 02/08/2013; AC557790/CE, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJE 20/06/2013; AC505686/PE, Relator: Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho (Convocado), DJE 28/02/2013; AC546909/AL, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, DJE 27/09/2012; AC542148/PE, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, DJE 28/06/2012). 6. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 524075 0001711-28.2011.4.05.8100, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/10/2013 - Página::68.) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO (ANTIGO SAT). FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - FAP. LEI N. 10.666/03 - ART. 10. ART. 202-A DO DECRETO N. 3.048/99. DECRETO N. 6.957/09. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NS. 1.308/09 E 1.309/09. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O art. 10, da lei nº. 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei nº. 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1, 2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo metodologia aprovada pelo CNPS, que analisará os índices de freqüência. 2. Não há se falar em violação à legalidade tributária (art. 150, I, CF e art. 97 do CTN), nem tampouco em afronta à separação dos poderes, porquanto não se observa qualquer extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites legais impostos. Também não há inconstitucionalidade ou ilegalidade da delegação inserta na norma do artigo 10 da Lei n. 10.666/06, tendo em vista que não se delegou a fixação de alíquota (está já fixada na referida lei), mas apenas se estabeleceu a metodologia para a aplicação do FAP. 3. Da mesma forma que o STF (RE 343.446-2/SC) concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco (leve, médio e grave), através de critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS. 4. Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter sancionatório e, portanto, viola a definição de tributo constante do artigo 3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho contribuam mais do que as demais; ao passo que aquelas empresas que provocam menos custos ao sistema de previdência contribuam menos do que as demais. 5. "DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DO FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. 1. [...] 13. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, freqüência e custo, por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09. 14. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 15. Suposta incorreção do cálculo do FAP atribuído pelos agentes tributários não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a nova disposição do art. 202-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, possibilita ao contribuinte inconformado com seu enquadramento insurgir-se através do pertinente recurso administrativo, dotado de efeito suspensivo. 16. Agravo legal improvido. (AI 201003000055211, JUIZA SILVIA ROCHA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, 18/07/2011)" 6. Apelação não provida. (AC - Apelação Civel - 509067 0002390-44.2010.4.05.8300, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/03/2012 - Página::233.) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO (FAP) - CARÁTER PEDAGÓGICO - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS DADOS DAS DEMAIS EMPRESAS DO SETOR ECONÔMICO - DIVULGAÇÃO DOS "RÓIS DOS PERCENTIS DE FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO, POR SUBCLASSE DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE" - VERIFICAÇÃO OBJETIVA COMPARADA - CRITÉRIOS DE ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS - REGULAMENTAÇÃO - PODER EXECUTIVO - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE - MANTIDAS - RECURSO DESPROVIDO.