AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030000-72.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: GILMAR RODRIGUES MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030000-72.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: GILMAR RODRIGUES MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou benefício de assistência judiciária gratuita. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030000-72.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: GILMAR RODRIGUES MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O juízo de origem indeferiu o pedido com base nos seguintes fundamentos: ID 36612613: ante o descumprimento do art. 914, §1º, do CPC, deixo de conhecer dos embargos à execução. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte devedora, posto que, dos comprovantes de rendimentos juntados ao ID 36612628, se infere a capacidade econômica da parte de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família. Diga a credora, no prazo de 10 dias, especificamente sobre o demonstrativo coligido ao ID 36612637. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Os embargantes refutam a exequibilidade do título que fundamenta a execução. Inobstante as alegações contidas no agravo, deixaram de juntar aos embargos cópias das peças processuais respectivas, o que impede o aprofundamento da questão por esta segunda instância. Consoante art. 914, § 1º, do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.". Assim, era ônus dos embargantes instruir os autos com as aludidas cópias, o que não foi feito. No entanto, a constatação da insuficiência dos indícios materiais, em cognição sumária e meramente formal, não implica a rejeição liminar dos embargos, mas sim a intimação da parte embargante para que emende a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, e, somente se ela deixar transcorrer in albis o prazo sem cumprir a diligência, será indeferida a petição inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 321 do CPC/2015), aplicável ao processo de execução, em virtude do disposto no artigo 598 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 771, parágrafo único, do CPC/2015). Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, anulando parcialmente a decisão agravada no tocante ao não conhecimento dos embargos à execução, determinando ao MM. Juízo a quo que assinale prazo para que os agravantes apresentem emenda aos referidos embargos. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 914, §1º, CPC. AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO PARA EMENDA. NECESSIDADE. ART. 321 C.C. ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO. AGRAVO PROVIDO.
I – Os embargantes refutam a exequibilidade do título que fundamenta a execução. Inobstante as alegações contidas no agravo, deixaram de juntar aos embargos cópias das peças processuais respectivas, o que impede o aprofundamento da questão por esta segunda instância.
II – Consoante art. 914, § 1º, do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.". Assim, era ônus dos embargantes instruir os autos com as aludidas cópias, o que não foi feito.
III – No entanto, a constatação da insuficiência dos indícios materiais, em cognição sumária e meramente formal, não implica a rejeição liminar dos embargos, mas sim a intimação da parte embargante para que emende a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, e, somente se ela deixar transcorrer in albis o prazo sem cumprir a diligência, será indeferida a petição inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 321 do CPC/2015), aplicável ao processo de execução, em virtude do disposto no artigo 598 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 771, parágrafo único, do CPC/2015).
IV – Agravo de intrumento provido.