APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001118-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRUTUOSO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001118-13.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: FRUTUOSO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta cerceamento de defesa e pede a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
O MPF, em seu parecer, opinou pela anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizado ao autor a produção de prova testemunhal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001118-13.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: FRUTUOSO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). No caso, o senhor Frutuoso comprovou que foi casado desde 1954 com a senhora Nair, falecida em 1995, através das certidões acostadas aos autos. Ele também acostou documentos de ITR e cópia da sentença onde foi reconhecida sua qualidade de lavrador em regime de economia familiar, tendo-lhe sido concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. O juiz a quo julgou antecipadamente a lide, sem possibilitar à parte autora a produção de prova testemunhal, muito embora requerida na peça vestibular.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Trata-se, no caso, de pedido de pensão por morte julgado improcedente por falta de prova da qualidade de segurada da de cujus.
Forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
2 - Para comprovar que exerceu atividade rural no período alegado, a autora apresentou início de prova material, e pugnou pela produção de prova testemunhal. Não obstante, a Digna Juíza de 1º grau julgou antecipadamente a lide, fundamentando o decreto de improcedência na ausência de cumprimento do requisito carência.
3 - Verifica-se, entretanto, no caso dos autos, ser prematura a negativa do direito simplesmente pelo fato de que a autora, ao requerer o benefício administrativamente, ter declarado endereço em zona urbana.
4 - Tratando-se de aposentadoria por idade rural, que encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, mostrava-se indispensável a oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia.
5 - Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. Precedentes desta E. Corte.
6 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
7 - Apelação da autora provida. Sentença anulada." (AC nº 0037191-45.2014.403.9999, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado, julgamento em 25/02/2019)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: PREVIDENCIÁRIO. . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I - Considerando que os documentos trazidos constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida, o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado.
II - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular instrução da lide.
III - Recurso provido. Sentença anulada.