Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017812-47.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: JORGE AUGUSTO NONES, EDSON ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017812-47.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: JORGE AUGUSTO NONES, EDSON ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE AUGUSTO NONES e seu advogado EDSON ALVES DOS SANTOS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e não arbitrou honorários.

Sustentam que os cálculos de liquidação teriam sido elaborados com erro material na digitação dos índices de correção monetária atinentes às competências de FEVEREIRO/2000 e MAIO/2002, conforme pode se verificar por simples leitura da petição de folhas 228/231 dos autos principais. No entanto, em nenhum momento do r. decisum a eminente Juíza de primeiro grau apreciou a tese defendida, tendo simplesmente HOMOLOGADO os cálculos elaborados pela contadoria. Aduzem que a adoção dos índices corretos de correção monetária quanto às competências de FEVEREIRO/2000 e MAIO/2002, fazem com que exista diferença de R$ 2.224,61 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) a título de principal e de R$ 222,45 (duzentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, que merecem ser acrescidos ao cálculo do contador. Por fim, alegam que havendo impugnação pelo INSS na fase de cumprimento de sentença, e tendo ele sucumbindo em sua pretensão, necessária se faz a fixação de honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença.

Requerem:

“a) seja garantida a tramitação prioritária do presente feito, nos

termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, vez

que o agravante JORGE AUGUSTO NONES possui idade superior a 60

(sessenta) anos (nascido em 11/08/1958);

b) seja reconhecida a NULIDADE da r. decisão agravada,

determinando-se o retorno dos autos à origem, para que nova decisão

seja proferida, desta vez com a apreciação da questão omissa

naquele decisum; ou

c) seja apreciado o mérito do presente recurso diretamente nesta

instância:

c.1) HOMOLOGANDO-SE os cálculos de liquidação atinentes ao

presente feito, como sendo R$910.365,60 (novecentos e dez mil,

trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) a título

de principal, bem como R$63.123,47 (sessenta e três mil, cento e

vinte e três reais e quarenta e sete centavos) a título de verba

honorária sucumbencial; e

c.2) condenando-se o INSS ao pagamento de honorários

advocatícios sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença,

em percentual incidente sobre a diferença entre os cálculos

defendidos pela Autarquia em impugnação e aqueles que restarem

definitivamente HOMOLOGADOS in casu.”

Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017812-47.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: JORGE AUGUSTO NONES, EDSON ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta, o título exequendo condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte agravante/segurado, desde a data do requerimento administrativo (23/08/1999), incidindo sobre os atrasados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou seus cálculos, no valor de R$ 990.612,54 (06/2018). O INSS impugnou,  apresentando o valor de R$ 581.938,84 (06/2018).

Diante da divergência, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, que calculou os atrasados no valor total de R$ 971.042,01 (06/2018), os quais foram homologados pelo Juízo “a quo”.

O objeto do presente recurso versa sobre as divergências nos índices de correção monetária ocorrida nos meses de FEVEREIRO/2000 e MAIO/2002, bem como sobre o não arbitramento de honorários nesta fase de cumprimento de sentença.

Alega a parte autora que os índices de correção monetária de FEVEREIRO/2000 e MAIO/2002 correspondem, respectivamente, a 3,6840069739 e 3,0341186265, tendo a Contadoria Judicial, aplicado os índices de 3,6640069739 e 2,0341186265, gerando um valor a menor de R$ 2.224,61 a título de principal e de R$ 222,45 a título de honorários sucumbenciais.

De fato, extrai-se da memória de cálculo da Contadoria Judicial (Num. 135904858 - Pág. 127/134), em confronto com a Tabela de Correção Monetária (06/2018) prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013), o erro material apontado pela parte agravante, devendo os cálculos serem retificados na origem, pela Contadoria Judicial.

No tocante à verba honorária referente aos valores executados, comungo do entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, que devem ser calculados sobre o proveito econômico, isto é, a diferença entre o valor vencido e o homologado (o apresentado pela Contadoria Judicial).

No caso, tendo a parte exequente decaído de parte mínima do pedido, já que apresentou seus cálculos muito próximos ao valor homologado, a parte executada deve suportar integralmente o pagamento dos honorários.

Vejamos:

"Art. 85. 

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(...)”

"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC. 2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50). 3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. 4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS. 6 - Agravo de instrumento do autor provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027459-03.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)

Dessa maneira, deve a parte executada ser condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico, isto é, o valor por ela inicialmente apresentado e o efetivamente acolhido.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a retificação dos cálculos na origem, para correção do erro material apontado nos índices de correção monetária dos meses de FEVEREIRO/2000 e MAIO/2002 e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.

É o voto. 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

- Extrai-se da memória de cálculo da Contadoria Judicial, em confronto com a Tabela de Correção Monetária (06/2018) prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013), o erro material apontado pela parte agravante, devendo os cálculos serem retificados na origem, pela Contadoria Judicial.

- São cabíveis honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, que devem ser calculados sobre o proveito econômico, isto é, a diferença entre o valor vencido e o homologado (o apresentado pela Contadoria Judicial).

-Tendo a parte exequente decaído de parte mínima do pedido, já que apresentou seus cálculos muito próximos ao valor homologado, a parte executada deve suportar integralmente o pagamento dos honorários.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, para determinar a retificação dos cálculos na origem, para correção do erro material apontado nos índices de correção monetária dos meses de FEVEREIRO/2000 e MAIO/2002 e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.