APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006929-17.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GAUDELINA FERREIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006929-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GAUDELINA FERREIRA LOPES Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, condenando-o a pagar o benefício, verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,retificando a liminar de fls.83-85,para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS: a) A conceder a Gaudelina Ferreira Lopes o benefício da “aposentadoria por idade urbana”,com fulcro no art.50 da Lei nº 8.213/91.b) A pagar as prestações vencidas até a presente data,acrescidas de atualização monetária pelo INPC que deverá incidir a contar do vencimento de cada prestação em atraso,desde 26.07.20016,e juros de mora de1%a partir da data da citação,nos termos do art.240doCPC.c)A pagar as prestações vincendas a partir da sentença,até a efetiva implantação do benefício,também acrescidas de atualização monetária e juros moratórios nos patamares fixados.d)Ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença,nos moldes da Súmula111 do STJ. Em atenção ao art.496,§3º,inciso I,do Código de Processo Civil,deixo de remeter os presentes autos a Instância Superior,eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se. Caso haja apresentação de recurso de apelação,certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para,querendo,contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região,tudo independentemente de conclusão.Oportunamente,arquivem-se.” Confirmou, ainda, os efeitos da tutela concedida. O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; carência não comprovada; a parte apelada não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural, durante a carência mínima exigida pela Lei de Benefício; os documentos não passam de meras declarações, documentos unilaterais, feitos com base nos dizeres da parte que pede sua confecção, no seu exclusivo interesse, equivalentes à prova testemunhal, a anotação em CTPS tem presunção juris tantum, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social, termo inicial; juros de mora e correção monetária. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006929-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GAUDELINA FERREIRA LOPES Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, deixo de apreciar as questões relativas a eventual labor rural por serem estranhas aos autos. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 21/06/2012, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. Controverte-se sobre o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, como empregada doméstica, no período de 01/01/1965 a 29/07/2007. Com razão o INSS. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista: Confira-se. "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes,Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no AGRAVO EM REsp Nº147.454 – DF, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 08/03/2012) Na singularidade, a parte autora não trouxe aos autos nenhum início de prova material que possa corroborar o vínculo empregatício reconhecido no processo trabalhista. Ademais, colho da sentença trabalhista (fls. 28/31) que a reclamada não compareceu à sessão inaugural de audiência, não apresentou defesa, e foi declarada sua revelia, conforme excerto que destaco: "Apesar de regularmente notificada (edital de f. 20), a parte reclamada não compareceu à audiência inaugural, tampouco apresentou defesa. Por consequência, proclama-se sua revelia, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato(art. 844 da CLT)." Verifico que a autora não instruiu a presente demanda previdenciária com nenhum início de prova material, apenas a CTPS anotada por força de decisão judicial que, sequer,determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias pela então empregadora. Logo, considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado nesta ação previdenciária, a sentença trabalhista não pode ser considerada como início de prova material. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando, necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado (cf. EREsp nº 155.621/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 13/9/99). 2. Em havendo o Tribunal a quo apreciado a questão tida como omissa, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 4. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 5. Esta Corte Superior de Justiça registra precedentes no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. 6. Inexistindo prova testemunhal ou documental a corroborar o tempo de serviço anotado na CTPS do segurado, seja na esfera trabalhista, seja na esfera ordinária, tal anotação na CTPS, porque fundada, em última análise, em declaração extemporânea prestada por empregador, não se constitui em início de prova material. 7. Recurso conhecido e provido. (REsp 478.327/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 358). A autora limitou-se a produzir prova testemunhal que, isoladamente, não se presta à comprovação do cumprimento da carência necessária. Por ocasião da DER - em 26/07/2016, o INSS apurou um total de 96 contribuições (fl. 39), o que é insuficiente. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor. Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada. É COMO VOTO. /gabiv/soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SENTENÇA TRABALHISTA REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
5. Na singularidade, a parte autora não trouxe aos autos nenhum início de prova material que possa corroborar o vínculo empregatício reconhecido no processo trabalhista.
6. Ademais, colhe-se da sentença trabalhista (fls. 138/146) que a reclamada não compareceu à sessão inaugural de audiência, não apresentou defesa, e foi declarada revel, não tendo a autora não instruido a presente demanda previdenciária com eventuais provas que tenham instruído a ação trabalhista e que poderiam, a princípio, corroborar o alegado período trabalhado.
7. Logo, considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado nesta ação previdenciária, a sentença trabalhista não pode ser considerada como início de prova material.
8. Tutela antecipada revogada , determinando que eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Recurso provido.