Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002498-42.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENI LURDES GREGOLIN

Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002498-42.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GENI LURDES GREGOLIN

Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão que NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela autora GENI LURDES GREGOLIN contra o v. Acórdão  que porta a seguinte Ementa:

“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.

2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.

3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.”

Insurge-se a agravante contra a valoração da prova pelo decisum, ao argumento de que as provas colacionadas aos autos são suficientes para comprovar a atividade rural e o direito ao benefício.

O agravado, apesar de intimado, não apresentou resposta ao agravo interno.

É o breve relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002498-42.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GENI LURDES GREGOLIN

Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conforme relatado, a parte autora interpôs o recurso de agravo interno contra acórdão proferido por esta C. Sétima Turma.

Sendo assim, não há como se conhecer o recurso interposto, pois o agravo interno não é cabível em face de decisão de órgão colegiado, sendo remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.

Friso, por oportuno, que a interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente.

Sobre o tema, assim já decidiu esta C. Turma:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. DESCABIMENTO.
1. O art. 1021 do CPC prevê o cabimento de agravo contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, para que seja resguardado o princípio do colegiado, sendo a questão apreciada pela Turma.
2. Configurado está o erro grosseiro em relação à escolha do recurso adequado, não havendo, sequer, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, uma vez que o art. 1021 do CPC dispõe expressamente sobre a questão.
3. Afastada, portanto, eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Agravo interno não conhecido.                 
(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012253-22.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020)

                                    

Ante o exposto, não conheço do agravo interno.

É como voto.

 

joajunio

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.

2. A  interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma.

3. Agravo interno não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.