Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022330-80.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HORACIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022330-80.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: HORACIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou sua impugnação e determinou o pagamento de atrasados de benefício de aposentadoria por idade, sem o abatimento dos períodos em que a parte recebeu seguro-desemprego.

Sustenta  que o cálculo do exequente, acolhido pela r. decisão agravada, não descontou o período de 01 a 05/2019, durante o qual houve recebimento inacumulável de seguro-desemprego.

Ressalta a necessidade de exclusão integral do período abrangido pelo recebimento do seguro desemprego - e não apenas o abatimento dos valores. Isso porque, o artigo 124 da lei 8213/91 veda o recebimento de seguro-desemprego cumuladamente com qualquer outro benefício da Previdência, sendo certo que permitir a compensação (abatimento) de valores, isto é, o pagamento das diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria e os valores mensais que recebeu a título de seguro-desemprego, implicaria reconhecer o recebimento concomitante, o que é expressamente vedado pela legislação previdenciária.

Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão “a quo” e considerado corretos o cálculo do INSS, no valor total de R$ 45.552,21.

Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022330-80.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: HORACIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta do título executivo judicial, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por idade ao exequente, com DIB em 03/10/2016, corrigindo-se os atrasados pelo IPCA-e e juros nos termos da Lei 11.960/2009.

Apresentados os cálculos, as partes divergiram quanto ao período de 01 a 05/2019, em que o exequente recebeu seguro desemprego.

Com efeito, o artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

Nota-se que inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.

Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte, a referida competência deve ser deduzida em sua integralidade.

Assim, tratando-se o caso concreto de aposentadoria por idade com DIB em 03/10/2016, deve ser descontado do montante exequendo as competências nas quais comprovadamente foram pagos valores a título de seguro-desemprego, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. 

- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).

- As competências com percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente. 

- Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5023298-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1 - A decisão recorrida não possui natureza terminativa, na medida em que se limitou a definir o valor a ser executado, não extinguindo – posto que prematuro o momento processual a tanto – a fase de cumprimento de sentença e, portanto, desafia a interposição de agravo de instrumento. Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada.

2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.

3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a controvérsia reside, unicamente, na destinação a ser dada quanto aos valores recebidos na forma de seguro-desemprego, em período concomitante ao da percepção da aposentadoria concedida judicialmente: se compensado referido montante da conta de liquidação, com o pagamento das diferenças, ou se excluídas as respectivas competências.

4 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124, parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

5 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido, pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado, de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa involuntária do emprego.

6 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu “valor residual”, após descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.

7 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.

8 – Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018683-77.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.

II – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários

III – A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

IV – Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005437-82.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 09/03/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 13/03/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO. DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 

1. Da análise dos autos, constata-se a existência de erros na planilha do cálculo de tempo de contribuição que segue o acórdão.
(...)
5. No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
6. Pacificou-se o entendimento no no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019235-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PERÍODO DE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Art. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES DEFINIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I – Deve ser descontado da conta em liquidação o período em que o exequente recebeu seguro-desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei de Benefícios.
II - O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 no que se refere ao cálculo de correção monetária.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
IV - Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, limitado até a data da prolação da sentença, ou seja, englobando as parcelas de 11.12.2013 a 08.04.2015, nos exatos termos definidos no título em execução.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015715-45.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019)        

Vale ressaltar que a questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento da execução pelos cálculos apresentados pelo INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DESEMPREGO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. 

- O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

- Nota-se que inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.

- Em resumo, deve ser descontado do montante exequendo as competências nas quais comprovadamente foram pagos valores a título de seguro-desemprego, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.

- Vale ressaltar que a questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento da execução pelos cálculos apresentados pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.