AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032904-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EUNICE COLOMBO FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032904-02.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: EUNICE COLOMBO FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de id. Num. 120815076, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto por EUNICE COLOBMRO FERREIRA DE SOUZA, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que versou sobre honorários advocatícios. Naquele agravo, a recorrente sustentou, em síntese, que a MM. Juíza determinou que incidisse apenas “juros moratórios sobre os honorários de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado”, em oposição ao entendimento do STJ no sentido de que a correção monetária nesses casos deve ser computada a partir da data em que fixada a verba honorária. Deste modo, deveria incidir correção monetária, além dos juros moratórios sobro os honorários advocatícios. No tocante aos juros remuneratórios, alega que estes foram determinados na sentença, não foram afastados no acórdão, e o INSS não se insurgiu em face desse consectário. Nesse sentido, requereu o provimento do recurso, para declarar a plena exigibilidade dos juros remuneratórios, além da atualização monetária dos honorários de sucumbência, bem como elidir a condenação em honorários advocatícios sobre o valor do excesso. A decisão ora agravada negou seguimento ao recurso de instrumento, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade de parte para pleitear a reforma da decisão originária, considerando que esta versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, direito personalíssimo do advogado. Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo interno, sustentando, inicialmente, que o agravo de instrumento não obedeceu a prevenção prevista no art. 15, do Regimento Interno desse E. Tribunal, visto que o Des. Federal Fausto de Sanctis, era prevento para o feito. No mais, alega que o presente recurso não versa exclusivamente sobre os consectários sobre os honorários advocatícios, mas sim, sobre a incidência de juros remuneratórios sobre o valor principal, e correção monetária sobre os honorários sucumbenciais. Dessa forma, requer a retratação da decisão, admitindo o agravo de instrumento anteriormente apresentado, ou, em caso negativo, que seja levado a julgamento pela Turma, para que seja conhecido e colhido, com posterior provimento ao agravo de instrumento Embora intimado, o INSS não apresentou resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032904-02.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: EUNICE COLOMBO FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, observo que esta relatora sucedeu o e.Des. Fed. Fausto de Sanctis, sendo os feitos de sua relatoria, enquanto integrante desta C. 7ª Turma, a mim distribuídos. Dito isso, observo que o agravo interno deve ser acolhido, eis que, de fato, o agravo de instrumento interposto versa sobre a ocorrência de juros remuneratórios sobre o valor principal, e, correção monetária sobre os honorários, situação que permite o conhecimento do primeiro agravo interposto, já que há interesse da parte autora no resultado, e, portanto, legitimidade para recorrer. Observo, também, que o INSS foi intimado do agravo interno interposto, que reiterou as razões do recurso não conhecido, não tendo contrarrazoado, sendo possível, assim, ingressar no mérito do agravo de instrumento. Pois bem. Segundo consta, o título exequendo condenou o INSS a implantar o benefício assistencial (LOAS) a ora agravante, desde a data do requerimento administrativo (14/04/2011), incidindo sobre os atrasados juros de mora e correção monetária "calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux." Os honorários foram mantidos nos termos da sentença, fixados no valor de R$ 1.500,00. Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou seus cálculos, no valor de R$ 66.169,37 (R$64.273,98 - principal e R$1.895,39 - honorários), corrigindo os atrasados pelo INPC, e aplicando Juros moratórios de 0,5 % (meio por cento) ao mês, além de Juros remuneratórios de 0,5 % (meio por cento) ao mês, todos a contar de 14/04/2011 (DIB). Com relação aos honorários, corrigiu-os pelo INPC e aplicou sobre o valor corrigido, juros de mora de 0,5% ao mês (calculados entre o trânsito em julgado - 05/01/2018 e a data do cálculo - 04/2018). O INSS impugnou, apresentando o valor de R$ 53.016,38 (R$ 51.135,30 - principal e R$ 1.881,38 - honorários), corrigindo os atrasados (principal e honorários) pelo IPCA-E e aplicando juros moratórios, apenas para o principal, de 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) em diante. A impugnação foi acolhida parcialmente, para declarar como devido o valor principal de R$ 51.135,30 e determinar a incidência de juros moratórios sobre os honorários no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Vejamos: "(...) Portanto, o título executivo é claro ao estabelecer que "os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida na RE n. 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux". E, os cálculos apresentados pela parte impugnada destoam completamente do título executivo, pois levaram em consideração a sentença, que fora reformada no particular. Portanto, merece acolhimento a pretensão da parte impugnante, que apresentou cálculo correto. Quanto aos honorários, a impugnação merece parcial acolhimento. Isso porque a sentença fixou honorários em valor certo, R$ 1.500,00. Os juros moratórios são consectários legais naturalmente incidentes sobre qualquer condenação quantificável, inclusive a de honorários de sucumbência, ainda que não expressamente previstos na sentença, e devidos desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Mas, os juros remuneratórios não são devidos. Ante a tal, acolho parcialmente a impugnação para, reconhecendo o excesso de execução, declarar como devido o valor do principal apresentado pela parte impugnante, R$ 51.135,30, e determinar que incidam apenas juros moratórios sobre os honorários de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Condeno a parte impugnada no pagamento de eventuais custas e de honorários advocatícios, cuja verba, com fulcro no art. 85, § 2º a 5º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do excesso, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Preclusas as vias impugnativas, expeça-se precatório/requisição de pequeno valor, conforme demonstrativos de débito de f. 234-6, e, após o pagamento, o respectivo alvará. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe." A parte autora agravou, requerendo a incidência dos juros remuneratórios sobre o principal, e correção monetária sobre os honorários. Pois bem. Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou expressamente que aos atrasados deveriam ser aplicados juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, é evidente que não contemplou os juros remuneratórios mencionados na sentença, tendo o v.acórdão, neste ponto, reformado a r.sentença, estabelecendo novo parâmetro a ser observado. Assim, com relação ao valor principal, correta a sentença, devendo ser acolhidos os cálculos apresentados pela parte executada, que corrigiu os valores pelo IPCA_E e aplicou juros de mora nos exatos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por outro lado, no tocante aos honorários, como estes foram fixados em quantia certa (R$ 1.500,00), sobre eles deve incidir correção monetária a partir da data em que fixada a verba (data da sentença) e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16, do CPC), nos termos do cálculo apresentado pela parte exequente. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado e, contemplando as alegações formuladas, observa-se que a irresignação visa atacar o entendimento dado por esta corte de julgamento e não que tenha havido quaisquer dos vícios delimitados no art. 1.022 do CPC/15. 2. Ainda que não tenha sido observada a omissão, houve dúvida gerada acerca do início da incidência dos juros moratórios nos honorários advocatícios fixados em quantia certa na referida sentença. O posicionamento do STJ é no sentido de que: Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou (EDcl no REsp 1402666/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - ED: 00294979520178080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04/02/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DECISÃO QUE OS FIXOU, E NÃO DESDE O AJUIZAMENTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO STJ E DECORRENTE DO SISTEMA PROCESSUAL. 1. Quando a verba honorária é fixada em quantia certa, seu montante não se reporta a algum momento passado, sendo fruto de um juízo de valor que é formulado no momento da prolação da decisão que o fixa. Somente a partir desse momento poderá experimentar alguma defasagem, não havendo fundamento para que sua atualização retroaja a alguma data anterior. 2. O termo inicial da correção monetária da condenação de honorários em quantia certa é inerente ao próprio arbitramento do valor, decorrendo de lógica do sistema processual, por não existir prejuízo inflacionário (depreciação do valor) a ser evitado. Precedentes do STJ.(TRF-4 - AC: 50132774320154047107 RS 5013277-43.2015.4.04.7107, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 13/03/2019, PRIMEIRA TURMA) Com relação aos honorários da fase de cumprimento da sentença, nada há que se alterar. A base de cálculos dos honorários de sucumbência, nesta fase, deve ser fixado tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida, isto é, sobre o valor do proveito econômico, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. E considerando que a parte executada sucumbiu de parte mínima do pedido, deve a parte exequente responder por inteiro pelas despesas e honorários, respeitados os benefícios da Justiça Gratuita que lhe foi concedida. Ante o exposto, acolho o agravo interno, para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo de instrumento interposto, dando-lhe parcial provimento. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADOS. CORREÇÃO MONETÁRA E JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA.
- O agravo interno deve ser acolhido, eis que, de fato, o agravo de instrumento interposto versa sobre a ocorrência de juros remuneratórios sobre o valor principal, e, correção monetária sobre os honorários, situação que permite o conhecimento do primeiro agravo interposto, já que há interesse da parte autora no resultado, e, portanto, legitimidade para recorrer.
- A parte autora agravou, requerendo a incidência dos juros remuneratórios sobre o principal, e correção monetária sobre os honorários.
- Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou expressamente que aos atrasados deveriam ser aplicados juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, é evidente que não contemplou os juros remuneratórios mencionados na sentença, tendo o v.acórdão, neste ponto, reformado a r.sentença, estabelecendo novo parâmetro a ser observado.
- Assim, com relação ao valor principal, correta a sentença, devendo ser acolhidos os cálculos apresentados pela parte executada, que corrigiu os valores pelo IPCA_E e aplicou juros de mora nos exatos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Por outro lado, no tocante aos honorários, como estes foram fixados em quantia certa (R$ 1.500,00), sobre eles deve incidir correção monetária a partir da data em que fixada a verba (data da sentença) e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16, do CPC), nos termos do cálculo apresentado pela parte exequente.
- Com relação aos honorários da fase de cumprimento da sentença, nada há que se alterar. A base de cálculos dos honorários de sucumbência, nesta fase, deve ser fixado tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida, isto é, sobre o valor do proveito econômico, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. E considerando que a parte executada sucumbiu de parte mínima do pedido, deve a parte exequente responder por inteiro pelas despesas e honorários, respeitados os benefícios da Justiça Gratuita que lhe foi concedida.