Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022249-05.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: THEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMIONATO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022249-05.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: THEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMIONATO

 

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMIONATO contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que “entendeu por bem rejeitar a impugnação apresentada pela Agravante em petição simples onde alegou o não cabimento da nomeação do órgão defensório da união para atuar como curador especial na atual fase processual na medida em que a agravante está acamada, sofrendo de mal de Alzheimer em estágio final não podendo receber intimação, tendo a curadoria especial, neste caso, que exercer função de curadoria de direito material, incompatível com o mister atribuído pelo CPC em seu art. 72, parágrafo único.”

Sustenta que a nomeação do órgão defensório público da união como curador especial da agravada no atual momento processual sem que haja um curador material não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Tal impossibilidade se dá porque a curadoria a ser exercida pela Defensoria Pública da União é de natureza estritamente processual, não se confundindo com a curadoria de natureza material o que, portanto, inviabiliza a aplicação do instituto no presente momento, de cumprimento sentença.

Ressalta que compete ao Defensor público, dentro do desempenho da atípica função de curadoria especial, desenvolver a defesa técnica processual, sendo necessária a nomeação de representante do incapaz para a prática de atos necessários à efetivação da respectiva medida. Assim, além da designação da Defensoria Pública, deve ser nomeado curador para representar, extraprocessualmente, os interesses da parte, na realização de atos materiais necessários, recaindo a escolha preferencialmente sobre pessoa da família (art. 1.775 CC).

Ademais, no caso, é clarividente a necessidade de constatação da incapacidade da executada mediante perícia médica judicial a ser realizada buscando sanar qualquer dúvida acerca do real discernimento da Sra. TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMIONATO, ora agravante, nos termos do art. 245 do CPC e parecer Ministerial. 

Nesse sentido, requer:

a) O recebimento do presente recurso;

b) Seja intimada a recorrida para apresentar suas contrarrazões, se desejar;

c) Seja atribuído o efeito suspensivo ao decisum impugnado até o pronunciamento definitivo da C. Turma, nos termos do art. 1019, inc. I, do NCPC;

d) O provimento ao presente para reformar a r. decisão recorrida visando o reconhecimento da impossibilidade de nomeação de curadoria especial material pela DPU, devendo tal mister recair sobre sua filha, ou qualquer pessoa elencada no rol do Art. 1775 do Código Civil;

e) Que seja realizado laudo pericial com a finalidade de constatação da incapacidade da agravante.

Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022249-05.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: THEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMIONATO

 

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requereu o cumprimento da sentença, para que TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMIONATO fosse condenada ao pagamento ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em decorrência da concessão irregular do benefício NB 31/560.894.277-5.

Determinada a intimação da executada, sobreveio certidão lavrada nos seguintes termos (id. 4350352 - origem):

“Certifico e dou fé que, no cumprimento do r.mandado, no dia 18 de janeiro de 2017, dirigi-me a Rua Doutor Gabriel Penteado, 410, Vila São Jorge, Campinas/SP,  e lá DEIXEI POR ORA DE INTIMAR THEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMINONATO, em razão da mesma ser pessoa idosa, acamada e com alzheimer não conseguindo entender o caráter da intimação a ser realizada. No ato fui atendido por sua filha Marcia Valério Simonato, a qual me levou até a intimanda para constatar o estado. Esclareço, ainda, que a filha não realizou a interdição da mãe, bem como não possui nenhuma procuração para representá-la. 

Assim, diante do ocorrido, devolvo o presente mandado para o que couber, aguardando novas instruções.

Campinas, 30 de janeiro de 2018.”

Instada a se manifestar, o INSS requereu , entre outros pedidos, fosse nomeada curadora à devedora, restrita para a causa em tela, de preferência, a filha da executada, com base no art. 245, §§4º e 5º do NCPC (id 4826858).

Ouvido, o Ministério Público Federal requereu laudo médico a fim de constatar a impossibilidade da executada, e caso confirmada, fosse nomeado curador, nos termos do art. 245, §§2º e 4º, do NCPC (id. 5445636).

O Juízo de origem, então, proferiu o seguinte despacho (8814636):

“1. Em face da certidão ID 4350352 e considerando que a ré, ora executada, fora citada por edital, nomeio a Defensoria Pública da União como sua curadora especial.

2. Dê-se vista à DPU e ao Ministério Público Federal.

3. Intimem-se.”

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, por sua vez, manifestou-se, alegando, preliminarmente, que não seria o caso de ser nomeada para atuar como curadora especial da executada, eis que a intimação para pagamento de dívida deveria ser feita de modo pessoal (id. 8980085):

“A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, nomeada para atuar como curadora especial da executada, vem expor e requerer o quanto segue:

Primeiramente, não é caso de nomeação da Defensoria Pública nesse momento processual. Isso porque a intimação para pagamento de dívida deve ser feita de modo pessoal. Ora, constatando que a executada está acamada não poderá receber intimação, a não ser, depois de realizada a verificação médica, consoante o pedido do MPF.

Nota-se que a curadoria a ser exercida pela Defensoria Pública é a especial, de natureza processual, e não a material. A primeira (processual) também é chamada pela doutrina de curadoria à lide, pois se restringe ao processo, dentro dos casos expressos em lei. Deve-se atentar, destarte, que o instituto da curadoria, de direito material, não se confunde com a curadoria especial.

A atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, tem efeito tão somente endoprocessual. Ou seja, compete ao defensor público, dentro do desempenho de função atípica (curadoria especial), desenvolver a defesa técnica processual, sendo necessária a nomeação de representante do incapaz ou do réu para a prática de atos materiais necessários à efetivação da respectiva medida.

 O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, a fim de orientar os defensores públicos federais nesses casos, fez constar na Resolução 85 de 2014 que “a função institucional de curadoria especial possui natureza exclusivamente processual e não abrange as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material” (artigo 5º).

 Portanto, tendo em vista a necessidade de verificação do estado de saúde e da capacidade cognitiva da executada requer seja observado a nomeação de tutor/curador da executada, nos moldes do ordenamento civil material e conforme o pedido exarado pelo MPF e INSS, devendo a nomeação recair sobre Márcia Valério Simionato, filha da executada (Art.1.775 § 1º do CC).

Após, caso não haja contratação de advogado particular para realização de defesa, requer sejam os autos remetidos a este órgão para atuação institucional nos termos da curadoria especial endoprocessual.”


Ciente o MPF, reiterou o parecer de id. 5445636.

O Juízo de origem, então, proferiu novo despacho, no seguinte sentido (id 9384695):

“1. Da análise dos autos nº 0005893-09.2016.403.6105, que originou este feito, a ré, ora executada, fora citada por edital e a Defensoria Pública da União atuara como curadora especial

2. Assim, mantenho o despacho ID 8814636.

3. Dê-se vista à DPU.

4. Intimem-se.”

Contra referido ato judicial,  TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMIONATO, através da DPU, interpôs o presente agravo de instrumento.

Pois bem. 

Dispõem os arts. 72 e 245 do CPC, bem como art. 1775 do CC e art. 4º, XVI, da Lei Complementar 80/1994:

Art. 72 do CPC: O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Art. 245 do CPC: Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

A Lei Complementar 80/1994 em seu art. 4º, inciso XVI, por sua vez, dispõe:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

 XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;    

Art. 1.775. do Código Civil:O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Expostos os ordenamentos jurídicos acima, embora não se desconheça as divergências doutrinárias acerca da função do Curador Especial a ser desempenhada pela Defensoria Pública da União, previstas nos arts. 72, inciso I, e 4º, inciso XVI da LC 80/1994, mormente as questões afetas à sua natureza, se material ou processual, penso que não há dúvidas quanto ao caráter residual que possibilita sua atuação na defesa do incapaz ou réu revel , disciplinada no 1775, §3º, do Código Civil: "... § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. "

Assim, na singularidade do caso, considerando que a Defensoria Pública da União atuou como curadora especial de TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMIONATO nos autos que originaram a execução, penso que restaram ultrapassadas as questões iniciais, isto é, sendo patente a ausência de curador legal, remanesce o munus da Defensoria Pública na defesa dos interesses da ora executada, nos termos do art. 71 do CPC : "O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. PRETENSÃO A BENEPLÁCITO JUDICIAL QUE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DE PSICOCIRURGIA, NEGADA AO AUTOR PELO CREMESP DENTRE DE SUA COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA PARA AUTORIZAR OU NÃO A INTERVENÇÃO, QUE NÃO POSSUI REGULAMENTAÇÃO LEGAL E É ALTAMENTE INVASIVA E IREVERSÍVEL. ENVOLVIMENTO DE OUTRAS ENTIDADES E PESSOAS POLÍTICAS NA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A CUJO RECURSO FOI EMPRESTADO O EFEITO SUSPENSIVO. ADEQUADA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR EM JUÍZO ATRAVÉS DE CURADOR ESPECIAL NOMEADO NOS TERMOS DO ART. 9º, I, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA: LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO DO JUIZ, QUANTO A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO ESTADO DE SÃO PAULO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO PELO SUS. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR, NÃO ALTERADO PELO RETORNO AO SEU ESTADO DE ORIGEM (PIAUÍ). PSICOCIRURGIA: POSICIONAMENTO CONTRÁRIO DO CREMESP, CUJA AVALIAÇÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA NOS AUTOS. FALTA DE PROVA ROBUSTA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POSTULADO, BEM COMO DE QUE SE TRATA DO MEIO MENOS RESTRITIVO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PACIENTE. FALTA DE ESCLARECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS PÓS-CIRURGIA. APELOS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE MÓDICA SUCUMBÊNCIA AO AUTOR, CUJA EXECUÇÃO DEVE PERMANECER SUSPENSA POR ELE SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO IMPEDE A RENOVAÇÃO DO PEDIDO CASO SE ALTERE A SITUAÇÃO DE FATO DO AUTOR. 1. O autor, tratado pela legislação civil vigente à época do ajuizamento da ação como absolutamente incapaz por força de deficiência mental (atualmente considerado relativamente incapaz pela nova redação dos arts. 3º e 4º do Código Civil, dada pela da Lei nº 13.146/2015), embora não fosse interditado teve sua genitora nomeada como curadora especial no curso do processo, conforme possibilitava o antigo art. 9º, I, do CPC/73 (atual art. 72, I, do Novo CPC). Portanto, a inexistência de ato formal de interdição não impede que o incapaz deduza pretensão em Juízo, caso em que caberá ao juiz nomear-lhe curador especial. Precedentes. [...]. (TRF3, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020916-25.2007.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, j. 16/06/2016, e-DJF3 29/06/2016) negritei.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CURADOR LEGAL. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

- Embora não se desconheça as divergências doutrinárias acerca da função do Curador Especial a ser desempenhada pela Defensoria Pública da União, previstas nos arts. 72, inciso I, e 4º, inciso XVI da LC 80/1994, mormente as questões afetas à sua natureza, se material ou processual, não há dúvidas quanto ao caráter residual que possibilita sua atuação na defesa do incapaz ou réu revel , disciplinada no 1775, §3º, do Código Civil: "... § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. "

- Assim, na singularidade do caso, considerando que a Defensoria Pública da União atuou como curadora especial da parte executada nos autos que originaram a execução, penso que restaram ultrapassadas as questões iniciais, isto é, sendo patente a ausência de curador legal, remanesce o munus da Defensoria Pública na defesa dos interesses da ora executada, nos termos do art. 71 do CPC : "O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.