AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016246-68.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIA BUENO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016246-68.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: ANTONIA BUENO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIA BUENO DA SILVA , contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que proferiu a seguinte decisão: “A sentença foi concedido aposentadoria por invalidez à exequente tendo como termo inicial a data de 28 de fevereiro de 2014 e termo final a implantação do benefício. Para elaboração do cálculo deverá ser observada a planilha de fl. 36 elaborada pelo executado, descontando os valores recebidos dos meses de março e abril de 2014, décimo terceiro salário parcial de 2014, e os meses de abril de 2015 a abril de 2016 pela exequente. Assim, devem apenas constar do cálculo os meses de maio a dezembro de 2014, inclusive 13º salário parcial e janeiro a março de 2015 a título de principal e honorários advocatícios.” A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada há que ser reformada, para que a execução prossiga em estrita observância à r. sentença transitada em julgado, ou seja, que os cálculos sejam efetuados tomando como base a data inicial do benefício fixada no título executivo, ou seja, 28 de fevereiro de 2014 (fls. 17/20), com correção monetária e juros de mora aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/2013 do CJF. IV., e termo final a data da implantação do benefício, por força da concessão da tutela antecipada, ou seja, 01 de maio de 2016, além do 13º salário. Nesse sentido requer o provimento do recurso. Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016246-68.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: ANTONIA BUENO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o título exequendo condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação (28/02/2014), com juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução 267/2013. Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o valor dos atrasados calculados em R$ 43.998,41 (01/2017), aplicando o Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução 267/2013 para a correção monetária e “juros legais”, tendo como termo inicial a data de 28/02/2014 e termo final o mês de 04/2016. O INSS impugnou alegando que a parte exequente não observou os juros de mora previstos na Lei 11.960/2009; não descontou os valores concernentes às competências de 01/05/2014 a 31/03/2015, em que recolheu como contribuinte individual, tampouco o período em que trabalhou como empregada no Condomínio Edifício Bela Vista (de 01/09/2010 a 01/10/2014 e 01/05/2014 a 31/03/2015, além do período em que recebeu auxílio-doença entre 28/02/2014 e 30/04/2016. Com essas observações, o INSS apresentou o valor dos atrasados em R$ 2.312,18 para a mesma data base. Pois bem. Inicialmente extraio dos documentos confeccionados pelo INSS, que o benefício de auxílio-doença não foi efetivamente pago à segurada, eis que consta em seus registros como data de implantação a mesma data da cessação (10/08/2012 – id Num. 1057316 - Pág. 5 e 8). No tocante à alegação de que a parte exequente trabalhou e recebeu remuneração no período que está cobrando, igualmente sem razão o agravante. Com efeito, o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015). Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5 (página 561): Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da jurisprudência predominante do STF). No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015), restando a pretensão ora deduzida pela autarquia atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015). Com essas considerações, considerando que o benefício foi implantado em 01/05/2016, são devidas as parcelas referentes ao período de 28/02/2014 a 31/04/2016, sem quaisquer descontos. Por fim, sobre os consectários, observo que o título exequendo determinou a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução 267/2013, que prevê, para o período em liquidação, o INPC para a correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009. Assim, não pode prosperar o cálculo do INSS, que aplicou a TR, em descompasso com o título exequendo. Por outro lado, não há indicação de qual índice foi utilizado para os juros de mora nos cálculos da exequente, eis que aplicados com a rubrica de “juros legais”. Com esse cenário, devem os cálculos serem retificados na origem, considerando o período de 28/02/2014 a 31/04/2016, sem descontos, com aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução 267/2013 para a correção monetária e os juros de mora. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – RESOLUÇÃO 267/2013. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS CUMULATIVOS. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO.
- Segundo consta, o título exequendo condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação (28/02/2014), com juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução 267/2013.
- Extrai-se dos documentos confeccionados pelo INSS, que o benefício de auxílio-doença não foi efetivamente pago à segurada, eis que consta em seus registros como data de implantação a mesma data da cessação.
- No tocante à alegação de que a parte exequente trabalhou e recebeu remuneração no período que está cobrando, igualmente sem razão o agravante.
- Com efeito, o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS.
- Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015:
- No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015), restando a pretensão ora deduzida pela autarquia atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
- Com essas considerações, considerando que o benefício foi implantado em 01/05/2016, são devidas as parcelas referentes ao período de 28/02/2014 a 31/04/2016, sem quaisquer descontos.
- Por fim, sobre os consectários, observa-se que o título exequendo determinou a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução 267/2013, que prevê, para o período em liquidação, o INPC para a correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009.
- Assim, não pode prosperar o cálculo do INSS, que aplicou a TR, em descompasso com o título exequendo.
- Por outro lado, não há indicação de qual índice foi utilizado para os juros de mora nos cálculos da exequente, eis que aplicados com a rubrica de “juros legais”.
- Com esse cenário, devem os cálculos serem retificados na origem, considerando o período de 28/02/2014 a 31/04/2016, sem descontos, com aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução 267/2013 para a correção monetária e os juros de mora.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.