AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017058-08.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS DA COSTA MARIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO SILVEIRA RUIZ - SP208777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017058-08.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS DA COSTA MARIANO Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO SILVEIRA RUIZ - SP208777-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos autos da execução individual tirada da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183, que acolheu os cálculos do contador judicial. Sustenta que a decisão não pode prosperar, porque o benefício da autora é de natureza acidentária, não previdenciária (benefício de pensão por morte por acidente de trabalho - NB n. 93/101.739.410-2), sendo a Justiça Federal absolutamente incompetente. Ressalta que, se o título executivo que o autor pretende executar não abrange o seu benefício, é incontestável a inexigibilidade e inexequibilidade do título decorrente da referida ACP, motivo pela deve ser extinta a execução. Subsidiariamente, assevera que deve ser aplicado a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação individual, não do ajuizamento da ACP. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, a fim de se determinar a imediata suspensão da decisão agravada, e, ao final, provido o recurso para que seja acolhida a impugnação oposta pelo INSS, extinguindo-se a execução, ou, subsidiariamente, seja respeitada a prescrição quinquenal, com o refazimento dos cálculos. Efeito suspensivo deferido. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017058-08.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS DA COSTA MARIANO Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO SILVEIRA RUIZ - SP208777-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Embora a ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183 tenha determinado a revisão de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo , com a inclusão do IRSM de 02/1994, na ordem de 39,67%, como é sabido, os benefícios decorrentes de acidente de trabalho excluem a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Vejamos: Com efeito, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que:” “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)” Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 501 do C. STF:: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” No caso, extrai-se do documento de id. 135271128 – Pags. 63/76, que o benefício em comento é de espécie 93 - “PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO” - NB 1184514833, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual para análise do pedido revisional. Nesse sentido: RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (STF. RE 638483 RG, Rel. Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, DJe-167 31/08/2011) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO “CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO”. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho – CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ (“Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”) e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (STJ. CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012) COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. - Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE nº 351.528- 4 / SP, 1ª Turma, Relator Ministro Moreira Alves, unânime, DJU de 31.10.2002). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob NB 91/545.387.030-0, com DIB 22/03/2011, cessado pela Autarquia em 01/11/2013, a ser convertido em “aposentadoria por invalidez acidentária”. 2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000231-85.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. APLICABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal). (…) ” (AI 5026712-53.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, 8ª Turma, j. 24/03/2020) – g.n. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO PROFERIDA, EM SEDE DE APELAÇÃO, POR ÓRGÃO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que a existência ou não de acidente de trabalho constitui fundamento que se confunde com o mérito da demanda e com ele será apreciado. Da mesma forma, a análise da ocorrência ou não de coisa julgada entre a ação originária e o processo nº 0019072-13.2007.8.26.0362, julgado pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo competirá ao órgão que possuir a competência para o julgamento da lide primitiva. Diante disso, não há como se apreciar a alegação de coisa julgada sem antes se determinar se esta E. Corte é ou não competente para o julgamento do feito originário. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora (ora ré), e que serve de embasamento para o pedido de auxílio-doença, tem origem em um acidente de trabalho. Tanto é assim que, conforme demonstra consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente à autora em 19/10/2005, e posteriormente cessado em 30/09/2006, possuía natureza acidentária. Portanto, forçoso concluir que a ação originária possui natureza acidentária. 3 - Tratando-se de causa sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, impõe-se a rescisão da decisão monocrática ora impugnada, dada a incompetência absoluta desta E. Corte para o exame da apelação do INSS. 4- Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5020002-61.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/02/2019, Intimação via sistema DATA: 22/02/2019) "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO IRSM . NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO . IN COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS DECISÓRIOS NULOS. I - Houve expressa determinação para o reexame necessário, não se justificando o recurso neste aspecto. II - Decisão de procedência do pedido, não pode prosperar. III - A justiça Federal não é competente para julgar litígios decorrentes de acidente de trabalho .(artigo 109 , inc. XXXV, CF e Súmula 15 do STJ). IV - Reexame necessário e recurso da Autarquia providos. V - Anulada a sentença. Autos devolvidos à origem para redistribuição a uma das varas especializadas da justiça estadual . VI - Apelo da autora prejudicado." (TRF/3ª Região - AC 795194 Processo: 2001.61.83.002545-0 - Rel. DES. FEDERAL MARIANINA GALANTE, DJU 21/07/2005, p. 792).” "DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à revisão de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho , "através da correção dos salários de contribuição anteriores a MARÇO/1994 pelo índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1.994" (fls. 5), bem como "ao pagamento das diferenças devidas desde a competência de AGOSTO/1999 (fls. 5). (...) É o relatório. Trata-se de ação revisional de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho . (...) Dessa forma, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar a revisão do benefício decorrente de acidente de trabalho, sendo competente a Justiça Comum Estadual para o exame do presente feito, tanto em primeiro quanto em segundo grau. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e dou provimento ao recurso, para anular a r.sentença, determinando o encaminhamento dos autos para distribuição a uma das varas da Justiça Estadual. (TRF/3ª Região - Decisão monocrática - AI 2010.03.99.018118-5/SP - Rel. DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA - DJ 16/06/2016) Dessa forma, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar a revisão do benefício decorrente de acidente de trabalho, sendo competente a Justiça Comum Estadual para o exame do presente feito, tanto em primeiro quanto em segundo grau. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e dou parcial provimento ao recurso, para anular a r.decisão (id 31551515 - autos subjacentes), determinando o encaminhamento dos autos para distribuição a uma das varas da Justiça Estadual. É o voto.
1. Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).
2. A decisão transitada em julgado na acima mencionada ACP não determinou o pagamento dos atrasados, remanescendo o direito dos beneficiários da Previdência Social que não ingressaram com ações individuais ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei nº 10.999/04, de buscar essas diferenças.
3. O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 21/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar essas diferenças até 21/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva). As diferenças em si, são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública). Precedentes do STF (vide RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio).
4. In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17.07.2018, não havendo que se falar em prescrição para a execução.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032591-41.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0011237-82.2003.403.6183. IRSM. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Embora a ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183 tenha determinado a revisão de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo , com a inclusão do IRSM de 02/1994, na ordem de 39,67%, como é sabido, os benefícios decorrentes de acidente de trabalho excluem a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
- No caso, o benefício em comento é de espécie 93 - “PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO”, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual para análise do pedido revisional.
- Preliminar acolhida para anular a r.decisão de primeira instância . Autos remetidos para uma das varas da Justiça Estadual.