APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167308-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HIGOR AQUINO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA - SP137925-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167308-63.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HIGOR AQUINO DE SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA - SP137925-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de pagamento do benefício previdenciário de AUXÍLIO DOENÇA à parte autora, referente ao período de 01/03/2014 a 29/03/2016 em que o INSS deixou de fazê-lo, por inexistir nos autos qualquer prova acerca da comunicação ou ciência da cessação do benefício ou agendamento no programa de reabilitação profissional. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que não restou comprovada em perícia judicial a incapacidade laboral no período de 01/03/2014 a 29/03/2016, a justificar o pagamento do benefício. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167308-63.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HIGOR AQUINO DE SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA - SP137925-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a parte autora vinha recebendo o auxílio-doença desde 23/11/2012, sendo suspenso em 28/02/2014, e reativado em maio/2016; que ficou sem receber o benefício no período de suspensão, tendo que pleitear administrativamente o pagamento relativo ao quanto devido, não tendo êxito. Alega que a causa da cessação do benefício foi o não comparecimento ao programa de reabilitação profissional, mas que jamais recebeu qualquer notificação para se apresentar ao programa; que durante o período de recebimento do auxílio-doença estava preso, e que não recebeu qualquer informação. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido sob o fundamento de que a autarquia não convocou a convocação da parte autora para o referido programa de reabilitação, deixando de prestar os devidos esclarecimentos antes de cessar o benefício, ferindo a norma dos artigos 1º, § 2º, inciso X, e 26 da Lei 9.784/1999. De acordo com o Art. 101 da Lei de Benefícios, o segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo INSS, a tratamento dispensado gratuitamente pela rede pública de saúde, exceto transfusão de sangue e cirurgia, que são facultativos. No entanto, ainda que a lei condicione a continuidade do pagamento de benefício à avaliação médica periódica ou submissão à processo de reabilitação profissional, cabe ao INSS a notificação da parte autora com relação aos locais e datas de comparecimento. Nesse mesmo sentido, confira-se julgado desta Corte: Por conseguinte, é de ser mantida r. sentença que julgou procedente o pedido e determinou o pagamento do benefício, ante a ausência de comprovação de que a suspensão se deu por culpa exclusiva da parte autora. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É COMO VOTO. /gabiv/jbPROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REABILITAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. - No que tange à questão do desconto dos períodos em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, in casu.- Tendo em vista as conclusões do laudo pericial, o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.- A não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE LOCAIS E DATAS DO PROCEDIMENTO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. De acordo com o Art. 101 da Lei de Benefícios, o segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo INSS, a tratamento dispensado gratuitamente pela rede pública de saúde, exceto transfusão de sangue e cirurgia, que são facultativos. No entanto, ainda que a lei condicione a continuidade do pagamento de benefício à avaliação médica periódica ou submissão à processo de reabilitação profissional, cabe ao INSS a notificação da parte autora com relação aos locais e datas de comparecimento.
3. Obrigatoriedade de reimplantação do benefício suspenso, ante à ausência de comprovação de que a suspensão se deu por culpa exclusiva da parte autora.
4. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
5. Recurso desprovido.