Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000441-53.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARILDA APARECIDA CARDIA ESPOSITO MELETI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARILDA APARECIDA CARDIA ESPOSITO MELETI

Advogado do(a) APELADO: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000441-53.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARILDA APARECIDA CARDIA ESPOSITO MELETI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARILDA APARECIDA CARDIA ESPOSITO MELETI

Advogado do(a) APELADO: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de dupla apelação interposta em face de sentença que apresentou a seguinte conclusão:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para que seja processado o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria especial (NB 42/157.625.531-7 – fls. 27), desde a data da propositura da ação (22/02/2017 – fls. 01), na forma da fundamentação, se o novo cálculo se revelar quantitativamente mais favorável à parte autora.

Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, contados da citação.

Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.

Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar o imediato recálculo da RMI do benefício, se mais vantajoso à autora.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

O INSS interpôs recurso de apelação, no qual alega, em resumo, que a sentença apelada há que ser reformada, eis que “não tem o segurado direito de escolher a melhor data entre o dia que adquiriu o direito e o dia em que efetiva o dia que adquiriu o direito e o dia em que efetivamente resolveu pedir a mente resolveu pedir a aposentadoria”. Pede, subsidiariamente, a aplicação da Lei 11.960/2009, no que diz respeito aos juros e correção monetária e a redução da verba honorária.

A parte autora apresentou resposta ao recurso autárquico e interpôs recurso de apelação, no qual pede, em síntese, que o INSS seja condenado a “realização do novo cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição nº 157.625.531-7, sendo deferida em 08/01/2012, calculando o salário de benefício com base na média dos últimos 36 salários de contribuições, apuradas em período não superior a 48 meses, e sem incidência do fator previdenciário, de acordo com a redação originaria do artigo 29 da Lei n.o 8.213/1991” ou a calcular “o salário de benefício com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data a qual já havia implementado as condições para concessão do benefício, ou seja, em 15/02/2010– data em que completou a idade para o respectivo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sem a incidência do fator previdenciário; e Por fim, ainda que não seja acatado os pedidos anteriores, requer a revisão do benefício concedido em 08/01/2012 com a exclusão do fator previdenciário – conforme cálculos anexo, tendo em vista que a autora preencheu todos os requisitos da regra de transição (tempo de contribuição, idade e pedágio) sendo de direito a exclusão do fator previdenciário da sua RMI; Caso os novos cálculos apurados em qualquer dos item anteriores, desde que mais vantajoso do que foi concedido em 08/01/2012, requer desde já a sua implantação da nova RMI, e pagamento de eventuais diferenças vencidas e vincenda, corrigidos monetariamente pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei 10.741/03, art. 31), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF4ª Região), observada a prescrição quinquenal e com o abatimento dos valores já pagos por ocasião do benefício concedido em 08/01/2012”.

O INSS, embora regularmente intimado, não apresentou resposta ao recurso da parte autora.

É O RELATÓRIO.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000441-53.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARILDA APARECIDA CARDIA ESPOSITO MELETI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARILDA APARECIDA CARDIA ESPOSITO MELETI

Advogado do(a) APELADO: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO

A Lei 8.213/91 disciplina de forma expressa que o segurado tem direito adquirido ao beneficio mais vantajoso quando implementados os requisitos para concessão de aposentadoria integral, nos termos de seu art. 122:

“Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.”

Ademais, a legislação evoluiu para estabelecer o dever da autarquia federal em orientar o segurado no sentido de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, nos termos do art. 621 da IN INSS/PRES nº45/2010: “Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”

O E. STF, analisando tal questão especialmente sob a ótica do direito adquirido, assentou o entendimento de que “Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais, em acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 630.501/ RS, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe: 23.11.2010)

 

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013)

Na mesma linha, também, a jurisprudência do C. STJ, a qual, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu a questão relativa à incidência do prazo decadencial em casos tais:

A princípio, destaco que o Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº  966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.

2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.

3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.

4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019).

Vê-se, assim, que a jurisprudência pátria reconhece o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, o qual deve ser exercido dentro do prazo decenal.

No caso dos autos, foi concedida à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02/01/2012 e o MM Juízo de origem reconheceu o direito de ela optar pela percepção do benefício com DIB 15/02/2010, se isso lhe for mais vantajoso, eis que, em 15/02/2010, ela já atendia aos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.

Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que a sentença apelada há que ser mantida, no particular.

DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

O legislador ordinário, considerando que a Emenda Constitucional 20/98 continuou permitindo a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, bem assim o aumento da expectativa de vida dos segurados, instituiu o fator previdenciário com o objetivo de incentivar a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho e a postergação do gozo do benefício de aposentadoria.

Tal instituto foi introduzido pela Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29, da Lei 8.213/91, o qual passou a vigorar nos seguintes termos:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

Antes do advento da EC 103/2019, a legislação de regência permitia o afastamento do fator previdenciário das aposentadorias por tempo de contribuição apenas nos casos de aplicação da regra 85/95 (ou 86/96), na forma da Medida Provisória 676/2015, atual Lei 13.183/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;               

[...]

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.               

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. 

Há que se registrar, ainda, que a EC 103/2019 constitucionalizou o fator previdenciário, ao discipliná-lo expressamente na regra de transição prevista no seu artigo 17, parágrafo único.

A constitucionalidade do fator previdenciário foi questionada nas ADI´s 2.110 e 2.111, assentadas precipuamente na alegação de que tal instituto implicaria uma indevida inserção de mais um requisito no cálculo da aposentadoria, o que, supostamente, seria incompatível com o artigo 201 da CF/88.

O E. STF indeferiu a medida cautelar postulada, sendo certo que prevalece o entendimento de que o fator previdenciário não é incompatível com o texto constitucional, sobretudo porque ele visa concretizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, incentivando que segurados posterguem sua aposentadoria.

Por isso, o fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de serviço/contribuição e a expectativa de vida apurada pelo IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos (art. 29, §8°, da Lei 8.213/91).

Não se olvida que a expectativa de vida feminina é maior, mas a circunstância de o fator considerar a média de ambos os sexos, o que não favorece aos homens, não é suficiente para invalidar o instituto, sobretudo porque, do contrário, ter-se-ia uma discriminação negativa das mulheres.

Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Turma:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO ETÁRIO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.335.346-9, DIB em 04/02/2005), mediante a exclusão do fator previdenciário.

2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.

3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.

4 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.

5 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.

6 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes.

7 - Cumpre mencionar que inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do fator idade "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, eis que distinto o fundamento para a aplicação do referido requisito. Precedentes.

8 - Apelação da parte autora desprovida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000633-67.2015.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020)

 

Em suma, reconhece-se a constitucionalidade do fator previdenciário e do seu regramento legal.

Por outro lado, assegura-se o direito adquirido do segurado ao cálculo da sua aposentadoria sem a incidência do fato previdenciário, desde que ele preencha todos os requisitos para a aposentadoria até 28/11/1999, dia anterior à publicação da Lei 9.876/99.

Todavia, se o segurado quiser utilizar no cálculo de seu benefício as contribuições vertidas após 28/11/1999, o salário de benefício deverá observar a sistemática da Lei 9.876/99 - 80% das maiores contribuições e a incidência do fator previdenciário -, pois, do contrário, ter-se-ia um sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Turma:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99. REQUISITOS CUMPRIDOS APÓS A VIGÊNCIA. SISTEMA HÍBRIDO. VEDAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente. Igualmente, foram previstas regras de transição para os filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício.

2 - O autor, conforme "simulação da contagem de tempo de contribuição" de fls. 69/70, contava com 22 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98, não fazendo jus à aposentadoria proporcional ou integral.

3 - Da mesma forma, atingiu apenas 23 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 29/11/1999, insuficientes à concessão do benefício em qualquer modalidade (fls. 69/70).

4 - Destarte, tendo o demandante completado 35 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (09/02/2012), e efetivou-se o cálculo do benefício de aposentadoria integral, segundo a Lei nº 9.876/99, obtendo-se uma RMI no valor de R$2.253,50, consoante carta de concessão/memória de cálculo às fls. 62/65.5

5 - As regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98 restaram esvaziadas para a aposentadoria integral, uma vez que a regra permanente disciplinada no supramencionado art. 201 da Carta Magna não trouxe qualquer menção ao requisito etário e ao "pedágio", de sorte que, para a obtenção do referido beneplácito, basta a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, em se tratando de homem.

6 - Tendo o autor se filiado ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99 e completado o tempo necessário à concessão do benefício após esta, deve o salário de benefício corresponder a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário, aplicando-se, assim, a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos legais, observada a regra transitória do art. 188-A, § 1º, do Dec. nº 3.048/99.

7 - Para fazer jus ao cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário), deveria o requerente ter preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o próprio art. 6º da Lei em apreço: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes"; situação, como já visto, não ocorrida.

8 - O que a parte autora pretende, em verdade, é um sistema híbrido, consistente em combinação de normas do ordenamento antigo e parte da nova legislação, o que é vedado pela jurisprudência pátria, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral.

9 - A autarquia efetuou corretamente o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora.

10 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.

11 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.

12 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.

13 - Apelação do autor desprovida. Sentença de improcedência mantida.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2023314, 0001894-11.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019)

Logo, não prospera a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fato previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício, seja aquele com DIB em 02/01/2012, seja aquele com DIB 15/02/2010, tampouco no que se refere ao cômputo do o salário de benefício com base na média dos últimos 36 salários de contribuições, apuradas em período não superior a 48 meses, e sem incidência do fator previdenciário, de acordo com a redação originaria do artigo 29 da Lei n.o 8.213/1991”.

JUROS E CORREÇÃO

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Por tais razões, acolho o recurso do INSS, no que tange aos juros de mora, e, de ofício, determino que a correção monetária seja calculada com base no IPCA-e.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.

Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora; dou parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de reduzir a verba honorária e alterar o critério de juros moratórios; e, de ofício, altero o critério de correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.

É o voto

 

 

joajunio

 

 



E M E N T A

 

 

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

A jurisprudência pátria reconhece o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, o qual deve ser exercido dentro do prazo decenal. No caso dos autos, foi concedida à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02/01/2012 e o MM Juízo de origem reconheceu o direito de ela optar pela percepção do benefício com DIB 15/02/2010, se isso lhe for mais vantajoso, eis que, em 15/02/2010, ela já atendia aos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida. Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que a sentença apelada há que ser mantida, no particular.

Reconhece-se a constitucionalidade do fator previdenciário e do seu regramento legal. Por outro lado, assegura-se o direito adquirido do segurado ao cálculo da sua aposentadoria sem a incidência do fato previdenciário, desde que ele preencha todos os requisitos para a aposentadoria até 28/11/1999, dia anterior à publicação da Lei 9.876/99. Todavia, se o segurado quiser utilizar no cálculo de seu benefício as contribuições vertidas após 28/11/1999, o salário de benefício deverá observar a sistemática da Lei 9.876/99 - 80% das maiores contribuições e a incidência do fator previdenciário -, pois, do contrário, ter-se-ia um sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).

Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária corrigida de ofício.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, negar provimento à apelação da autora; dar parcial provimento ao recurso do INSS e, de ofício, corrigir a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.