Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000415-49.2014.4.03.6118

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

ESPOLIO: NILTON NOGUEIRA
REPRESENTANTE: CARLOS RONALDO NOGUEIRA

Advogado do(a) ESPOLIO: MARIO TEIXEIRA DA SILVA - SP26417-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000415-49.2014.4.03.6118

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

ESPOLIO: NILTON NOGUEIRA
REPRESENTANTE: CARLOS RONALDO NOGUEIRA

Advogado do(a) ESPOLIO: MARIO TEIXEIRA DA SILVA - SP26417-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito referente ao recebimento de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do pai, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica da parte autora quando do falecimento do segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:

- que já se encontrava inválido na data do óbito de seu pai, segurado do INSS, fazendo jus, portanto, à sua pensão por morte, nos termos do art. 16, inciso I, c/c art. 74 da Lei 8.213, eis que dependente de seu pai, na condição de inválido (inciso I).

Requer a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência do débito cobrado pelo INSS.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000415-49.2014.4.03.6118

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

ESPOLIO: NILTON NOGUEIRA
REPRESENTANTE: CARLOS RONALDO NOGUEIRA

Advogado do(a) ESPOLIO: MARIO TEIXEIRA DA SILVA - SP26417-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.

Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.

O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).

Por outro lado, a falecida parte autora (Nilton Nogueira) era filho maior de 21 anos do segurado falecido (Américo Nogueira), conforme ID 146861563 - Pág. 34.

E constatou-se que a falecida parte autora, quando do óbito do segurado falecido, em 12/12/2007, era pessoa inválida, como se comprova, inclusive, pela concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 01/08/1980.

Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado" (REsp nº 1.570.257/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019).

Desse modo, demonstrada a invalidez, a dependência econômica da parte autora era presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazia ela jus ao recebimento da pensão por morte, devendo ser declarada a inexistência do débito cobrado pelo réu, referente ao recebimento do benefício de pensão por morte NB 211139.553.335-8.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.

No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para declarar a inexistência de débito previdenciário, relativo ao beneficio de pensão por morte NB 211139.553.335-8 recebido pelo de cujus.

É COMO VOTO.

/gabiv/rrios



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE  - FILHO MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ À DATA DO ÓBITO COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - APELO PROVIDO

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.

2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.

3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).

4. Demonstrada a invalidez, a dependência econômica da parte autora era presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazia ela jus ao recebimento da pensão por morte, devendo ser declarada a inexistência do débito cobrado pelo réu, referente ao recebimento do benefício de pensão por morte NB 211139.553.335-8.

5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.

6. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).

7. Apelo provido para declarar a inexistência de débito previdenciário, relativo ao beneficio de pensão por morte NB 211139.553.335-8 recebido pelo de cujus.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.