APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000415-49.2014.4.03.6118
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
ESPOLIO: NILTON NOGUEIRA
REPRESENTANTE: CARLOS RONALDO NOGUEIRA
Advogado do(a) ESPOLIO: MARIO TEIXEIRA DA SILVA - SP26417-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000415-49.2014.4.03.6118 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA ESPOLIO: NILTON NOGUEIRA Advogado do(a) ESPOLIO: MARIO TEIXEIRA DA SILVA - SP26417-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito referente ao recebimento de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do pai, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica da parte autora quando do falecimento do segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - que já se encontrava inválido na data do óbito de seu pai, segurado do INSS, fazendo jus, portanto, à sua pensão por morte, nos termos do art. 16, inciso I, c/c art. 74 da Lei 8.213, eis que dependente de seu pai, na condição de inválido (inciso I). Requer a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência do débito cobrado pelo INSS. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
REPRESENTANTE: CARLOS RONALDO NOGUEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000415-49.2014.4.03.6118 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA ESPOLIO: NILTON NOGUEIRA Advogado do(a) ESPOLIO: MARIO TEIXEIRA DA SILVA - SP26417-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). Por outro lado, a falecida parte autora (Nilton Nogueira) era filho maior de 21 anos do segurado falecido (Américo Nogueira), conforme ID 146861563 - Pág. 34. E constatou-se que a falecida parte autora, quando do óbito do segurado falecido, em 12/12/2007, era pessoa inválida, como se comprova, inclusive, pela concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 01/08/1980. Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado" (REsp nº 1.570.257/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019). Desse modo, demonstrada a invalidez, a dependência econômica da parte autora era presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazia ela jus ao recebimento da pensão por morte, devendo ser declarada a inexistência do débito cobrado pelo réu, referente ao recebimento do benefício de pensão por morte NB 211139.553.335-8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para declarar a inexistência de débito previdenciário, relativo ao beneficio de pensão por morte NB 211139.553.335-8 recebido pelo de cujus. É COMO VOTO. /gabiv/rrios
REPRESENTANTE: CARLOS RONALDO NOGUEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ À DATA DO ÓBITO COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - APELO PROVIDO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Demonstrada a invalidez, a dependência econômica da parte autora era presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazia ela jus ao recebimento da pensão por morte, devendo ser declarada a inexistência do débito cobrado pelo réu, referente ao recebimento do benefício de pensão por morte NB 211139.553.335-8.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
6. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
7. Apelo provido para declarar a inexistência de débito previdenciário, relativo ao beneficio de pensão por morte NB 211139.553.335-8 recebido pelo de cujus.