APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117773-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLAUDEVINO BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117773-68.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CLAUDEVINO BARBOSA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, verbis: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a implantar o benefício da aposentadoria por idade urbana ao autor, a ser calculado segundo as normas em vigor, devido desde a data do requerimento da CTC junto à Prefeitura de São Paulo (30/07/2018 p. 138), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas. Desse modo, com base no art. 300 do CPC, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que se refere à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 10 dias após a intimação da Autarquia Previdenciária. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência justifica essa medida. OFICIE-SE para a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários do patrono da parte adversa, assim fixados: (i) ao patrono da parte requerida, por equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 950,00; e (ii) ao patrono da parte autora, por equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 950,00, observada a gratuidade judiciária concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Ressalva-se, quanto ao autor, que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade", nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC; e, quanto ao requerido, as isenções legais. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Consigno que, para os fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a incluir o presente TÓPICO SÍNTESE: ATENDIMENTO AO COMUNICADO CG Nº 912/07: PROCESSO Nº 1000067-81.2018 Segurado: CLAUDEVINO BARBOSA DE ALMEIDA Benefício: Aposentadoria por idade urbana DIB: 30/07/2018 RMI: a calcular Data do início do pagamento: data do recebimento para cumprimento Renda Mensal Atual: não há P.R.I.C." Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. O recorrente pede a reforma parcial da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: termo inicial do benefício deve ser fixado em 02/05/2017 (data do requerimento administrativo) e fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o artigo 85, §3º do CPC. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117773-68.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CLAUDEVINO BARBOSA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." Por sua vez, o artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 30/04/2017, devendo comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo - 02/05/2017, observada a prescrição quinquenal. Este é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, de que, quando reconhecido o direito a aposentadoria no momento do requerimento administrativo, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é irrelevante que a comprovação do tempo necessário tenha se dado apenas durante a instrução judicial. Neste sentido, transcrevo excerto de recente julgado de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.558.924-SP (2015/0243705-8), com julgamento datado de 05 de fevereiro de 2019: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.924 - SP (2015/0243705-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO : LUCIMARA PORCEL E OUTRO(S) - SP198803 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO “(...) No que tange à fixação da data de início do benefício, verifica-se que a Corte de origem divergiu do entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, segundo o qual quando reconhecido o direito à aposentadoria no momento do requerimento administrativo, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é irrelevante que a comprovação do tempo necessário tenha se dado apenas durante a instrução judicial. A propósito, confiram-se os precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ) 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". 4. Recurso Especial provido (REsp 1.656.156/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/5/2017). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta por José Antonio Pereira da Silva, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, objetivando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, e determinou o pagamento dos valores atrasados desde a data da citação em 8.10.2014. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do INSS. 4. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado imediatamente à citação. Nesse sentido: REsp 1450119/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 01/07/2015, e AgRg no REsp 1573602/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/05/2016. 5. In casu, houve requerimento administrativo, conforme fl. 16, sendo a data de entrada do requerimento - DER 26.11.2012. 6. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 7. Recurso Especial provido (REsp 1.650.556/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017). Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fixar o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (02/05/2017) e para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). É COMO VOTO. /gabiv/soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo - 02/05/2017, observada a prescrição quinquenal.
4.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
5. Recurso provido para fixar o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (02/05/2017) e para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).