APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314941-44.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GEROLINA EURINDA DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS - SP406086-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314941-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: GEROLINA EURINDA DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS - SP406086-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou extinto o processo, verbis: "Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, observando-se que se trata de beneficiária da gratuidade judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, porquanto a presente ação foi ajuizada com pedido fundado em fato diverso (não estar segurada) o qual não foi objeto de cognição judicial, restando afastada a plena identidade entre as ações, sendo de rigor a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314941-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: GEROLINA EURINDA DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS - SP406086-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. CASO CONCRETO O artigo 502 Código de Processo Civil/2015 dispõe que: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Por sua vez, a Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Como é cediço, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese dos autos. Nessa esteira: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) Têm-se, portanto, que, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do artigo 966 e seguintes do CPC/2015. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. - Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado. Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo. Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos. Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil. Apelação da autora prejudicada." (AC nº 0006207-39.2018.4.03.9999/SP, Rel: Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, julgamento em 21/05/2018) Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando o reconhecimento do tempo de trabalho rural no ao longo de sua vida e no período imediatamente anterior ao implemento da idade para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Observo que para a concessão da aposentadoria por idade rural é mister comprovar que a parte esteja efetivamente exercendo a atividade rural no momento em que implementa a idade ou formula o pedido administrativo. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada. No caso sub examen, o que se busca é a comprovação do labor rural e, a despeito de novo pedido administrativo formulado em 10/01/2018 (fl. 146), a autora não apresentou novos documentos, tampouco pleiteou o reconhecimento de novos períodos, sendo de rigor verificar a ocorrência da coisa julgada, como acertadamente proclamado no decisum, cujo excerto transcrevo: "Isso porque a autora requereu, inicialmente, a concessão de aposentadoria rural por idade desde 04/02/2010, o que pressupõe a comprovação da existência de labor rurícula, nas condições legais, nos 15 anos anteriores a essa data, ainda que de forma descontínua. Ocorre que a requerente já deduziu pretensão de concessão desse mesmo benefício previdenciário em ação judicial diversa (n.º 0002902-41.2011.8.26.0615) e, naquela oportunidade, pugnou pela condenação do INSS à implementar o benefício desde 20/01/2011. Ou seja, a análise acerca do desempenho de trabalho rural, ainda que descontínuo, em data anterior a 2011 (inclusive quanto aos períodos cujo reconhecimento se impõe para a procedência desta ação) já foi objeto de sentença de mérito anterior. Da análise dos dois feitos, verifica-se que há identidade de partes, pedido e causa de pedir. Ressalto que, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, transitada "em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É COMO VOTO. ******/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E . PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ARTIGO 485, V DO CPC/2015.
1. A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese dos autos.
2. Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando o reconhecimento do tempo de trabalho rural no ao longo de sua vida e no período imediatamente anterior ao implemento da idade para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade rural é mister comprovar que a parte esteja efetivamente exercendo a atividade rural no momento em que implementa a idade ou formula o pedido administrativo.
4. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
5. No caso sub examen, o que se busca é a comprovação do labor rural e, a despeito de novo pedido administrativo formulado em 10/01/2018 (fl. 146), a autora não apresentou novos documentos, tampouco pleiteou o reconhecimento de novos períodos, sendo de rigor verificar a ocorrência da coisa julgada.
6. Caracterizada a coisa julgada, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Recurso desprovido.