Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008309-46.2009.4.03.6120

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IEDA MARIA CRUZ JORGE

Advogado do(a) APELADO: MARLI TOSATI - SP155667-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008309-46.2009.4.03.6120

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IEDA MARIA CRUZ JORGE

Advogado do(a) APELADO: MARLI TOSATI - SP155667-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de anulação realizada nos autos do Processo nº 2008.61.20.002022-5, sob o fundamento de que não restou demonstrada, nos autos, a preexistência da incapacidade, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que, quando do início da incapacidade, a parte autora já havia perdido a condição de segurado.

Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008309-46.2009.4.03.6120

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IEDA MARIA CRUZ JORGE

Advogado do(a) APELADO: MARLI TOSATI - SP155667-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta ou o direito controvertido for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).

No caso, o direito controvertido nestes autos é de valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a sentença apelada está sujeita ao reexame necessário..

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).

2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada.

3. Apelação improvida.

(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 11/10/2017)

Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).  

No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

No caso dos autos, pretende o INSS anular acordo firmado nos autos do Processo nº 2008.61.20.002022-5, sob a alegação de que a parte ré, quando do reingresso no regime, já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral.

A jurisprudência pátria tem admitido, com base no artigo 966, §4, do CPC/2015, e no artigo 486, do CPC/1973, a anulação de negócios jurídicos processuais, na forma prevista na lei civil.

Considerando que o INSS busca anular acordo judicial argumentando que referido negócio jurídico fora celebrado com vício de consentimento de sua parte, há que se observar, in casu, o disposto no artigo 849 do Código Civil, o qual estabelece o seguinte:

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

Na singularidade, não se divisa qualquer dos vícios do consentimento – dolo, coação ou erro essencial – que autorizem anular o negócio jurídico processual sub judice, sendo certo, ademais, que houve controvérsia entre as partes sobre o direito da apelada ao recebimento do benefício por incapacidade, especialmente porque o INSS, antes de celebrar o acordo, ofereceu resistência à pretensão da recorrida.

No tocante à incapacidade laboral da parte ré, constatada naqueles autos, não há controvérsia.

Considerando que a incapacidade decorre de doença prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, a parte ré está dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a sua condição de segurada da Previdência Social, como se vê do ID94453829, págs. 22 (extrato CNIS), e ID94455398, pág. 20 (certidão de tempo de serviço emitida pelo Governo do Estado de São Paulo).

Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios, o último deles no período de 01/03/2004 a 22/03/2004, e recolhimentos como segurado facultativo nas competências 11/2005 a 07/2006.

Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso da parte ré no regime em março de 2004.

Ao contrário, nos autos do Processo nº 2008.61.20.002022-5, o perito judicial, ao concluir que a parte ré era portadora de mieloma múltiplo em atividade com quadro de anemia, fraturas das 6ª, 10ª e 11ª vértebras torácicas, lesões líticas em bacia, processo degenerativo ósteo-articular nos joelhos e alterações degenerativas na coluna cervical, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo, que a sua incapacidade laborativa só teve início em 26/06/2006, ou seja, após a nova filiação, como se vê do laudo constante do ID94453829, págs. 78-85.

E, examinado detalhadamente a documentação acostada aos autos, assim decidiu o Juízo de origem, ao proferir a sentença:

"O INSS vem a juízo pleitear a anulação do acordo homologado neste juízo concedendo o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à ré sob o argumento de que se tratava de doença anterior ao retorno da autora ao Regime Geral da Previdência Social em 2006.

Ocorre que a ré recebeu auxílio-doença de 23/06/2006 a 13/09/2007 (NB 31/517.584.387-3), que, por força do acordo homologado em juízo, foi restabelecido até 05/04/2009 e convertido em aposentadoria por invalidez em 01/06/2009 (fls. 69/70 dos autos originários).

Em se tratando de sentença homologatória, o Código de Processo Civil diz que os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (art. 486).

O Código Civil, por sua vez, diz que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138).

A Lei civil também estabelece que:

'Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

(...)

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

(...)

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico'.

Todavia, em se tratando de negócio inserido no regime de direito público, não se aplica tal prazo, mas sim o da Lei 9.784/99 que diz:

'Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.'

NO CASO, foi certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória em 24/11/2009 e a presente demanda foi ajuizada em 21/09/2009, ou seja, dentro do prazo legal para anulação do ato.

Dito isso, anoto que conforme a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 c/c 25, I).

Inicialmente, observo que na data da homologação a ré tinha 54 anos de idade, alegava ter trabalhado como professora, diretora de escola e autônoma e que era incapaz em razão de mieloma múltiplo.

A controvérsia nestes autos é a preexistência da incapacidade.

A propósito, a conclusão do laudo pericial feito em 13/11/2008 (prova emprestada), dizia que a autora (ré) estava TOTAL e PERMANENTEMENTE incapacitada para o exercício de qualquer atividade trabalhista por conta de 'mieloma múltiplo em atividade com quadro de anemia, fraturas das 6ª, 10ª e 11ª vértebras torácicas, lesões líticas em bacia; processo degenerativo ósteo-articular nos joelhos e alterações degenerativas na coluna cervical' (fl. 69 vs.).

Quanto à data do início da doença, o laudo dizia que 'os documentos apresentados não são suficientes para se precisar a data do início da doença (DID), mas sim a época em que se iniciou a doença, que foi no ano de 1999'.

Quanto à data do início da incapacidade, o laudo dizia que 'de acordo com a história colhida junto à autora e a análise dos exames e documentos apresentados, considero a data do início da incapacidade (DII) em 26/06/2006, quando após passar por perícia médica do INSS, foi afastada do trabalho (NB 517.584.387-3)' (fl. 70).

O INSS instrui a inicial desta demanda com laudo médico pericial feito na via administrativa onde constava início da doença em 1999 e início da incapacidade em 25/10/2005 (fl. 18).

O extenso prontuário médico apresentado pela Fundação Antonio Prudente, Hospital A.C. Camargo, confirma que o início do tratamento se deu em 27/08/1999 (fl. 165).

Durante tal tratamento, destaco as seguintes ocorrências, em ordem cronológica:

- 25/08/99 - paciente com lesão + tratamento patológico úmero esquerdo - será avaliada pela oncologia (fl. 197);

- 29/08/99 - fez ressecção de úmero esquerdo e recebeu alta (fl. 205 vs);

- 02/09/99 - admitida na unidade para colocação de shunt definitivo e iniciar tratamento quimioterápico; de base mieloma múltiplo (fl. 208)

- 27/09/1999 e 18/10/1999 - quimioterapia sistêmica inicial período sete dias de tratamento (fl. 189/190);

- 22/10/99 - alta hospitalar - oncologia 18/01/2000 (fl. 235 vs);

- 21/01/00 - prescrição de quimioterapia (fl. 236);

- 02/05/2001 - volta ao hospital com dor em toda a coluna. Hipótese diagnóstica: mieloma múltiplo (fl. 237);

- 04/06/2001 - internação para quimioterapia sistêmica com isolamento protetor PO (fl. 180);

- 25/06/2001 e 30/07/2001 - quimioterapia sistêmica inicial período sete dias de tratamento (fl. 186/187);

- 15/10/2001 - internação para cirurgia vascular - Colocação Shunt definitivo (fl. 179);

- 18/10/2001 - Transplante de medula (fl. 185);

- 19/11/2001 - internação para retirada de shunt definitivo ou desativação de fau (fl. 182).

No feito originário (Proc. 2008.61.20.002022-5), a autora juntou:

- atestado sem data (fl. 10);" 02/10/2007 - ao INSS - dores que pioram com stress emocional (fl. 08);

- 19/10/2007 - encaminhamento ao INSS dizendo-a portadora de mieloma e deve ficar fazendo tratamento por tempo indeterminado (fl. 07);

- 10/03/2008 - Atestado - portadora de mieloma múltiplo com dores na coluna lombar e coxofemurais E (fl. 09);

- 19/03/2008 - relatório médico dizendo que a doença foi diagnosticada em 1999, que houve transplante em 2001 e recidiva em 2006 sendo tratada com novo esquema de drogas antineoplásicas, radioterapia e arédia - Dra. Cibele Repele Duch (hematologista e hemoterapia) (fl. 35);

- 17/06/2008 - laudo médico - retirado port-a-cath infectado e aguarda melhora da infecção para novo implante para continuidade do tratamento quimioterápico (fl. 50);

- consulta CID C90.0 (fl. 52).

Nestes autos, por imposição do juízo, vieram as seguintes informações:

- 30/10/2003 - retorno sem queixas - ausência de atividade tumoral - retorno em 6 meses - Dr. Agnaldo Anelli (oncologista) (fl. 139);

- 01/04/2004 - bem sem queixas - Dr. Agnaldo Anelli (fl. 139);

- 12/05/2005 - assintomática - retorno para controle anual - Dr. Agnaldo Anelli (fl. 140);

- 25/10/2005 - densitometria óssea - a/c Dr. Luiz Tadeu Fachine (ortopedista) (fl. 157);

- 16/03/2006 - em uso de frontal e vertizine - Dr. Agnaldo Anelli (fl. 141);

- 01/02/2007 - câimbras - solicita imagens de controle - Dr. Agnaldo Anelli (fl. 141).

Pois bem.

Em primeiro lugar observo que já constava informação nos autos originários sobre o início da doença em 1999 e o transplante de medula em 2001.

Entretanto, não havia nenhum exame realizado ou atestado firmado entre novembro de 2001 e 2007, até a juntada imposta à autora da densitometria óssea realizada em 25/10/2005 (fls. 36 e 155) e as juntadas do prontuário médico do Dr. Agnaldo Anelli (fls. 130/145) e do Hospital A.C.Camargo (fls. 163/514) requisitados pelo juízo.

Evidencia-se, assim, que a ré resistiu em juntar aos autos o documento que indicasse o momento em que foi diagnosticada a recidiva em 2006 (o que, por certo, se verificou através de algum exame, ainda que clínico, se é que isso é possível no caso em questão).

Destarte, ao que consta dos autos a recidiva do mieloma ocorreu em 2006, não se sabe em que mês.

Na densitometria óssea feita pela ré em 25/10/2005, conclui-se que a densidade mineral óssea da coluna vertebral L2-L4 e a da porção proximal do fêmur direito (NECK) normais, com valores dentro do esperado para a idade (fl. 157).

Na mesma data, o médico compara referido resultado com o do exame realizado em 14/03/2001 dizendo que houve aumento de 3,9% da massa óssea na coluna lombar (L2-L4) e diminuição de 4,1% na massa óssea do colo do fêmur (NECK) (fl. 160).

Diante disso, está claro que em 2005 a ré devia já estar sentindo alguma dor ou desconforto eis que procurou o ortopedista que pediu a tal densitometria óssea em outubro.

Por outro lado, embora seja possível que aquela alteração óssea na coluna lombar (aumento) tenha relação com as alterações degenerativas da coluna lombar, as fraturas nas vértebras torácicas indicadas pelo perito demonstrando que o mieloma está em atividade, não é prova inequívoca da recidiva.

Não se pode dizer, porém, que não seja indicativo de ciência da incapacidade, pois a ré depois de anos bem (sem queixas, segundo o oncologista), voltava a ter a saúde fragilizada em outubro de 2005 e voltava a se preocupar com sua saúde.

Tanto é que, a seguir, em novembro de 2005, a ré iniciou o recolhimento de contribuições como facultativa no dia 14/12/2005 com salário de contribuição de R$ 2.668,15 (fls. 95, dos autos em apenso), ou seja, no valor do teto de contribuição em vigor à época (outro indicativo).

Além disso, em março de 2006 (quatro meses depois do reingresso no RGPS) estava tomando medicação para ansiedade e distúrbios de equilíbrio ou circulatórios, o que configura um terceiro indicativo de que se sabia incapaz.

De fato, em 1999, quando do início da doença a ré não ostentava a qualidade de segurada. Realizou o transplante de medula em 2001 e manteve acompanhamento periódico com o oncologista de São Paulo (Dr. Agnaldo) que disse que até 2005 estava assintomática silenciando a respeito da recidiva e, naturalmente, do momento em que se teria verificado a recidiva.

Note-se que não se trata de mudança de médico, pois a ré retornou ao consultório do Dr. Agnaldo em março de 2006 e em 2007 e em nenhuma dessas oportunidades o profissional mencionou a recidiva no prontuário que apresentou por solicitação deste juízo (fl. 141). Mencionou, todavia, terapias e consultas com especialista em São Carlos (fl. 130) omitido pela ré.

Ora, é certo que o ônus da prova é de quem alega, de forma que caberia à autarquia provar que a ciência da recidiva ocorreu antes do reingresso ao regime (lembrando-se que se trata de doença que independe do cumprimento da carência - art. 26, II c/c 151, da LBPS).

Todavia, não pode a autarquia ser instada a fazer prova da data do início da incapacidade, até porque, considerando o sigilo médico, não poderia saber, por si, através de qual exame, feito em qual laboratório e a pedido de qual médico a ré tomou ciência da recidiva.

A prova, portanto, dependeria da lealdade processual da ré que, em gozo do benefício, comodamente deixou o feito se alongar até este momento, sem colaborar diligentemente com a instrução processual.

Com esse comportamento a ré traz mais um indicativo de ciência da incapacidade preexistente já que não queria fazer prova contra si que poderia acarretar a cassação do benefício.

Em suma, não pode ser mera coincidência que, depois de anos sem manifestação da doença após o transplante de medula em 11/2001, somente às vésperas da recidiva a ré teria se lembrado de voltar ao sistema.

É notório, portanto, que não houve coincidência e que a ré iniciou os recolhimentos como facultativa, em dezembro de 2005, ciente da doença incapacitante de forma que não faria jus ao benefício (art. 42, 2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).

Não obstante, a preexistência não pode ser avaliada sem verificação da qualidade de segurada.

Assim, constam no CNIS os seguintes vínculos (fl. 20):

Empregador Admissão Rescisão Total
 São Paulo Governo do Estado  11/02/1980   12/1982  2 anos, 10 meses e 21 dias 
 Fepasa Ferrovia Paulista SA  06/10/1980  03/07/1981  Concomitante
 São Paulo Governo do Estado  09/08/1982  07/08/1996  13 anos, 7 meses e 7 dias
 Serviço Social da Indústria - SESI   24/04/1984  20/12/1984  Concomitante
 São Paulo Governo do Estado  16/12/1991  06/1994  Concomitante
 São Paulo Governo do Estado  01/03/2004  22/03/2004*   21 dias
 Contribuinte individual  11/2005  07/2006  9 meses
 TOTAL      17 anos, 3 meses e 20 dias

* conforme certidão de tempo de serviço do Governo de São Paulo (fl. 17 vs., dos autos em apenso) já que no CNIS não consta baixa do vínculo.

Nesse quadro, verifica-se que após a rescisão de 1996, houve perda da qualidade de segurada.

A seguir, em 2004, houve retorno ao Regime Geral quando do início do vínculo como empregada temporária do Governo do Estado de São Paulo (ad nutum) que durou 21 dias.

Consta da certidão de tempo de serviço que 'Por Portaria 161/2004, foi admitida a partir de 01/03/2004, como PEB II, na EE. Pedro José Neto, em Araraquara. Por Portaria nº 185/2004, foi dispensada a partir de 22/03/2004' (fls. 17, do feito em apenso).

Na DATAPREV, porém, não consta recolhimento referente à competência 03/2004 (fl. 94, dos autos em apenso).

Todavia, se a ausência de recolhimento pelo empregador (Governo do Estado de São Paulo) não pode prejudicar o segurado empregado e se a autora tem mais de 120 contribuições de forma que o período de graça para ela dura 24 meses, pelo menos, forçoso concluir que em 2006 (ou 2005, que seja), quando da recidiva da doença, a ré estava no período de graça.

Isso porque, os vinte e um dias de volta do RGPS foram suficientes para que ela recuperasse a qualidade de segurada tendo em vista o princípio da filiação segundo o qual 'no exato momento do início do trabalho tem começo a filiação. O termo inicial é coincidente, o mesmo' (Wladimir Novais Martinez, Princípios de Direito Previdenciário, 3ª edição, LTr, 1995, p. 120).

Demais disso, o câncer é doença que não exige carência.

Logo, a ré faz jus ao benefício e o pedido não merece acolhimento." (ID94454406, págs. 29-36)

Assim, não configurada a preexistência da incapacidade e nada se verificando, nos autos, que justifique a anulação do acordo judicial, deve prevalecer a sentença apelada, que julgou improcedente o pedido formulado pelo INSS.

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença apelada.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008309-46.2009.4.03.6120

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: IEDA MARIA CRUZ JORGE

Advogado do(a) APELADO: MARLI TOSATI - SP155667

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, é bem de ver o disposto no art. 849 do Código Civil,  verbis:

"Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".

No caso em comento, a ré ingressou perante a Justiça Federal de Araraquara, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Proposto o acordo pela autarquia, nos seguintes termos:

“Destarte, o INSS vem apresentar proposta de acordo, oferecendo que o benefício 31-517.584.387-3 seja restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez em 06/04/09 (data da perícia judicial), tendo como DIP a data de 1º/06/09. Quanto aos valores em atraso, o INSS propõe o pagamento de 80% dos valores apurados entre o dia seguinte a DCB 13/09/2007 e o dia anterior à DIP (1º/06/2009), acrescidos de correção monetária e juros moratórios de acordo com a legislação da época, descontados eventuais benefícios inacumuláveis pagos no período. A título de honorários advocatícios, o INSS propõe o acréscimo de 10% do montante apurado. O valor total a ser pago no processo, somando.se o principal e os honorários advocatícios, fica limitado a sessenta salários mínimos. Fica ressaltado que a parte autora, concordando com a proposta, renúncia ao valor que supere sessenta salários mínimos, considerado tudo que for pago decorrente deste processo, bem como a todo e qualquer valor ou direito referente à mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos do pedido), dando plena é total quitação ao INSS, automaticamente”.

Acordo aceito pela ré e homologado por sentença transitada em julgado, em 24.11.2009.

Assim, de rigor reconhecer, que para fazer jus à anulação, deveria o ente autárquico demonstrar a existência de algum dos vícios do consentimento elencados no caput do art. 849 do CC, o que não ocorreu.

Ademais, ainda que assim não fosse, de rigor ressaltar que o câncer está inserto no rol das moléstias que independem de carência, nos termos do art. 151, da Lei 8.213/91, verbis:

“Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”.  

Para os cálculos, entretanto, no que tange à correção, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

Quanto aos juros moratórios, incidirão, sobre as parcelas vencidas, no percentual de 6% ao ano, desde a citação até 11/01/2003, momento a partir do qual passou a viger o novo Código Civil e, a partir de então, a taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º), sendo, posteriormente, aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009, o qual possui aplicação imediata, mesmo em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

Anoto que, a esse respeito, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16.06.2011, no julgamento do AI nº 842.063/RS, assim decidiu, verbis:

RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor". (AI nº 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe de 02.09.2011)

Assim, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei 11.960, publicada em 30.06.09.

Nesse mesmo sentido, trago o seguinte precedente desta Quarta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. SUS. TABELA DE SERVIÇOS. PORTARIA GM/MS N. 2.277/95 E 2.322/95. RECOMPOSIÇÃO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009). APLICAÇÃO IMEDIATA.

Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirão, relativamente à atualização monetária e aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Essa norma tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pelo C. STF no julgamento do AI n. 842.063/RS, bem assim pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP.

2. Agravo provido. (TRF3 - Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, AL em AC 2008.03.99.049086-2, j. em 24.05.12, Dje 18.06.12).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para estabelecer os critérios de incidência dos juros moratórios e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença guerreada, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apelação do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de transação homologada judicialmente, que concedeu à ré o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Relata a autarquia que a segurada moveu a ação nº 2008.61.20.002022-5 , que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Araraquara com o escopo de obter a concessão da aludida aposentadoria e que o Procurador Federal propôs a implantação do benefício pleiteado, com resolução do mérito da demanda. Aduz, entretanto, que o acordo formulado se deu com vício de consentimento, consubstanciado no fato de que os males que acometem a beneficiária se iniciaram antes de seu ingresso no sistema de Previdência Social.

 

O eminente Relator votou no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para estabelecer os critérios de incidência dos juros moratórios e correção monetária, mantida, no mais, a sentença. Suscito a incompetência da Turma para examinar a questão.

 

Evidencia-se o acordo judicial que se quer anular ocorreu em uma demanda de concessão de benefício previdenciário, matéria afeta à Terceira Seção desta corte, a teor do § 3º do artigo 10 do Regimento Interno. Ademais, a teor do artigo 61 do CPC (108 do CPC/73), a competência para conhecer dessa demanda é do juízo prolator da sentença homologatória, vale repisar, in casu, do juízo com competência previdenciária. Nesse sentido:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC. ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE ANULAR. ART. 108 DO CPC. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. 1. Na ação principal, o autor pretende a declaração de nulidade do acordo celebrado no Juizado Especial Cível, tendo como causa de pedir os alegados vícios de consentimento. Vê-se, portanto, que são questões afetas exclusivamente à seara civilista, ainda que, remotamente, as verbas acordadas digam respeito à relação laboral. 2. O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. Precedentes. 3. Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Comarca de Iguatu/CE, terceiro estranho ao conflito, para processar e julgar a ação anulatória.  

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 120.556 - CE (2011/0310934-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; j. em 30/12/2013)

 

Em decorrência, além do inegável reflexo que a demanda tem na aposentadoria da parte, o recurso interposto contra decisão do juízo previdenciário é da Terceira Seção deste tribunal.

Ante o exposto, suscito a incompetência desta Turma para julgar o recurso.

É como voto.


E M E N T A

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO: NULIDADE NÃO CONFIGURADA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA - APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

2. O direito controvertido nestes autos é de valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a sentença apelada está sujeita ao reexame necessário.

2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).

3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

4. No caso dos autos, pretende o INSS anular acordo firmado nos autos do Processo nº 2008.61.20.002022-5, sob a alegação de que a parte ré, quando do reingresso no regime, já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral.

5. A jurisprudência pátria tem admitido, com base no artigo 966, §4, do CPC/2015, e no artigo 486, do CPC/1973, a anulação de negócios jurídicos processuais, na forma prevista na lei civil, não se divisando, na singularidade, a teor do artigo 849 e parágrafo único, do Código Civil, qualquer dos vícios do consentimento – dolo, coação ou erro essencial – que autorizem anular o negócio jurídico processual sub judice, sendo certo, ademais, que houve controvérsia entre as partes sobre o direito da apelada ao recebimento do benefício por incapacidade, especialmente porque o INSS, antes de celebrar o acordo, ofereceu resistência à pretensão da recorrida.

6. Considerando que a incapacidade decorre de doença prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, a parte ré está dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a sua condição de segurada da Previdência Social, como se vê do ID94453829, págs. 22 (extrato CNIS), e ID94455398, pág. 20 (certidão de tempo de serviço emitida pelo Governo do Estado de São Paulo).

7. Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso da parte ré no regime em março de 2004. Ao contrário, nos autos do Processo nº 2008.61.20.002022-5, o perito judicial, ao concluir que a parte ré era portadora de mieloma múltiplo em atividade com quadro de anemia, fraturas das 6ª, 10ª e 11ª vértebras torácicas, lesões líticas em bacia, processo degenerativo ósteo-articular nos joelhos e alterações degenerativas na coluna cervical, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo, que a sua incapacidade laborativa só teve início em 26/06/2006, ou seja, após a nova filiação, como se vê do laudo constante do ID94453829, págs. 78-85.

8. Não configurada a preexistência da incapacidade e nada se verificando, nos autos, que justifique a anulação do acordo judicial, deve prevalecer a sentença apelada, que julgou improcedente o pedido formulado pelo INSS.

9. Apelo e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.