AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013205-88.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO CASQUEL LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA - SP167480-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013205-88.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO CASQUEL LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA - SP167480-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESAR AUGUSTO CASQUEL LOPES contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe é movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos em decisão. ID 20759332: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por CESAR AUGUSTO CASQUEL LOPES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em virtude do pedido de execução do montante de R$ 28.975,17 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), posicionado para março/2019 (ID 15815132), a título de cumprimento da sentença de fls. 121/124v., que condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ante a improcedência da ação. Em sua impugnação, a parte executada pleiteia a concessão do benefício de gratuidade da justiça e o afastamento da cobrança dos honorários de sucumbência. Intimada a se manifestar, a instituição financeira defendeu a inépcia da impugnação apresentada pelo executado, por não tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Na inicial da ação ordinária, a parte autora (ora executada) formulou pedido de justiça gratuita. A concessão do benefício de gratuidade da justiça restou condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência (fl. 75). A diligência não foi cumprida pelo autor (fl. 76), resultando no indeferimento do pleito. Pois bem. Tendo o processo tramitado sem a concessão do benefício de gratuidade da justiça, eventual deferimento posterior ao trânsito em julgado da sentença de conhecimento não possui efeitos retroativos, dispensando o beneficiário apenas de eventuais efeitos de sucumbência exsurgentes a partir da fase de cumprimento de sentença. É justamente nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, com possibilidade de retroagir à sentença transitada em julgado. 2. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057, concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.” (STJ. AgRg no REsp 1448189/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014, destaques inseridos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA EXECUÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS PARA ALCANÇAR O PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, qual seja, a impossibilidade de se conferir efeitos pretéritos à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Agravo desprovido.” (TRF3. 2ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5010970-22.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. 29/01/2020, e-DJF3 31/01/2020, destaques inseridos). Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e determino o prosseguimento da execução do montante de R$ 28.975,17 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), posicionado para março de 2019. Sem condenação em custas. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Mais uma vez, condiciono a concessão do benefício de gratuidade da justiça na presente fase, de cumprimento de sentença, à juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora (ora executada), nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. A incidência de correção monetária e de juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010. Certificado o trânsito em julgado, requeira a parte exequente o que entender de direito. P.I.” (sem destaques no original) Sustenta o agravante, em síntese, que ajuizou uma ação de cobrança de diferenças de correção monetária dos saldos de FGTS contra a agravada, que teve como desfecho a improcedência. Alega que a sentença proferida atesta apenas a ausência de lei a respaldar o pedido, e não a ausência das diferenças dos valores referentes às bases dos cálculos de recolhimentos no período em discussão. Afirma que foi indicado como valor da causa o valor da diferença pretendida, ou seja, R$ 263.288,45. Discorre acerca do princípio da compensação e afirma que ele, agravante, pessoa física, aposentado, foi condenado a pagar os honorários da parte vencedora, sendo ela uma instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública, dotada de patrimônio próprio. Sustenta que não tem cabimento a condenação do agravante ao pagamento de honorários à parte contrária, pelo simples motivo de que a comprovação da matéria alegada “seria com base nos valores da ação inicial”. Requer: a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não possui meios para arcar com as custas do processo; a extinção imediata de cobrança de honorários advocatícios a favor da ré; o acatamento da impugnação do cumprimento de sentença Recebidos os autos por este Relator, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013205-88.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO CASQUEL LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA - SP167480-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual insuficiência de recursos do recorrente. Intimado por este Relator a apresentar documento apto a comprovar suas atuais condições econômicas, o agravante apresentou apenas comprovante de que é beneficiário de aposentadoria especial, creditada no valor de R$ 5.592,35 na competência de agosto de 2020 (Id. 142592211). Trata-se de valor muito superior à média da população brasileira, incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. O agravante não demonstrou arcar com qualquer despesa extraordinária que justificasse conclusão contrária. Não apresentou qualquer outro documento, como, por exemplo, declaração de rendimentos, que permitisse uma visão mais ampla de suas condições econômicas (bens, débitos, eventual existência de dependentes e outras fontes de rendimentos). Assim, não restou demonstrado que o agravante não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Ressalte-se, por oportuno, que eventual inconformismo da parte contra sua condenação, na sentença de mérito, ao pagamento de honorários advocatícios, deveria ter sido combatido através da interposição do recurso adequado naquele momento, qual seja, a apelação. Sobre parâmetros para o deferimento da Justiça Gratuita, vale conferir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas, assim amoldadas ao figurino de necessitados. 2 - No caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada, conforme a exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau. 3 - Com efeito, restou apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em 08/2016, de R$ 4.057,05, além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc. 787505. 4 - Trazendo o particular demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-se que seu rendimento, junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82 (bruto), fora o benefício previdenciário antes mencionado. 5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo agravante possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, assim apto a arcar com as custas processuais. 6 – Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019). Transcrevo precedente da Turma em caso semelhante ao destes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas, assim amoldadas ao figurino de necessitados. 2 - No caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada, conforme a exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau. 3 - Com efeito, restou apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em 08/2016, de R$ 4.057,05, além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc. 787505. 4 - Trazendo o particular demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-se que seu rendimento, junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82 (bruto), fora o benefício previdenciário antes mencionado. 5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo agravante possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, assim apto a arcar com as custas processuais. 6 – Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019).” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual insuficiência de recursos do recorrente.
- Intimado por este Relator a apresentar documento apto a comprovar suas atuais condições econômicas, o agravante apresentou apenas comprovante de que é beneficiário de aposentadoria especial, creditada no valor de R$ 5.592,35 na competência de agosto de 2020. Trata-se de valor muito superior à média da população brasileira, incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
- O agravante não demonstrou arcar com qualquer despesa extraordinária que justificasse conclusão contrária. Não apresentou qualquer outro documento, como, por exemplo, declaração de rendimentos, que permitisse uma visão mais ampla de suas condições econômicas (bens, débitos, eventual existência de dependentes e outras fontes de rendimentos). Assim, não restou demonstrado que o agravante não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
- Eventual inconformismo da parte contra sua condenação, na sentença de mérito, ao pagamento de honorários advocatícios, deveria ter sido combatido através da interposição do recurso adequado naquele momento, qual seja, a apelação.
- Agravo de instrumento improvido.