APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK - MS4477-A
APELADO: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK - MS4477-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK - MS4477-A APELADO: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK - MS4477-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Cuida-se de agravo interno interposto por SÉRGIO DOS SANTOS KAZMIRCZA E OUTROS, em face da decisão monocrática proferida pelo então relator que, em sede de execução fiscal, deu provimento à apelação da União para condenar os executados ao pagamento de verba honorária. Alegam os agravantes que, diante da comprovação de que os débitos foram liquidados na forma prevista na Lei nº 11.775/2008, não há como se impor a cobrança de honorários advocatícios à parte executada. Argumentam que a decorrência lógica do § 10 do artigo 8º da mencionada lei é de que a exclusão do encargo legal, inserida no programa de estímulo à liquidação ou renegociação das dívidas originárias de operações de crédito rural, também exime o executado do pagamento de verba honorária, situação que afasta, portanto, a aplicação da regra geral contida no artigo 85 do CPC. Por esse motivo, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso assim não se proceda, o julgamento do agravo pelo órgão colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 125061631). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK - MS4477-A APELADO: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK - MS4477-A V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo e.Desembargador Federal Souza Ribeiro em 22/08/2019, com o seguinte conteúdo (ID 89897452): “Trata-se de recurso de apelação, em sede de Execução Fiscal, interposta pela Fazenda Pública, pleiteando a reforma da sentença a quo. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC, deixando de condenar o executado em verbas honorárias, por entender que a disposição do art. 8º, §10 da lei nº 11.775/08 visou beneficiar o executado em caso de quitação da dívida, tendo por tal razão retirado o encargo. Apelou a exequente pugnando, tão somente, pela cobrança de verbas honorárias, vez que, com a exclusão do encargo legal (lei nº 11.775/08), aludida exigência passou a existir. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A controvérsia cinge-se na possibilidade ou não de cobrança de verbas honorárias, decorrentes da liquidação da dívida, por parte do executado. O pagamento da dívida fora realizado pelo executado, na data 21/12/17 (posterior à interposição da execução fiscal), sendo este formalmente reconhecido pela executada Dentre as cobranças que estavam materializadas na CDA, encontrava-se a do encargo legal, no percentual de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto Lei nº 2952/83, que substituía, dentre outros, a condenação em verbas honorárias. Contudo, a lei nº 11.775/08, instituída visando à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, estabeleceu, em seu art. 8º, §10 que: " as dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores. Destarte, assente com a disposição legal, referida dedução fora realizada, por ocasião da liquidação do débito. A propósito, o pagamento do débito, como outrora mencionado, se deu na data 21/12/17, sendo posterior à interposição da execução fiscal. Neste caso, nos termos do princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dela decorrentes. Sendo assim, é devida a condenação dos executados em verbas honorárias. Ademais, a disposição legal que concedeu a dedução retro mencionada, visando à liquidação da dívida, restringiu-a ao encargo legal, materializado no Título Executivo Extrajudicial. Ressalto que os comandos legislativos não se traduzem em mera formalidade passível de ser contornada, vez que, se assim o fosse, jamais teriam utilidade, e, por conseguinte, a lei conteria uma disposição absolutamente inútil, o que não se admite segundo o princípio basilar da hermenêutica jurídica de que verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis). Por fim, é princípio basilar do Direito que as normas benéficas (aquelas que conferem direitos, isenções etc) devem ser interpretadas restritivamente e em conformidade com os limites nela estabelecidos. Quanto ao valor a ser arbitrado, este deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos legalmente (art. 85 , §§ 2º e 3º do CPC). Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo: (...). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade. 2. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos. 3. Trata-se de Exceção de Pré-executividade acolhida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a prescrição da dívida no montante de aproximadamente R$ 951.824,85, atualizado até 16/6/2009, e estabeleceu os honorários em R$ 1.000,00. 4. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial da Vepal Veículos e Peças Arcoverde S/A para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da causa atualizado, o que representa aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que não se mostra ínfima. 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1385928/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013) Na hipótese dos autos, considerando o valor vultoso do valor liquidado - R$ 711.675,17 (setecentos e onze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), o trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva ao erário, reduzo as verbas honorárias para R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva. Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC, dou provimento à apelação, para condenar os executados em verbas honorarias, contudo, na forma acima explicitada . Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.” Todavia, entendo assistir razão aos agravantes. Isso porque, comprovada a liquidação ou regularização do débito originário de operação de crédito rural, nos estritos termos da Lei nº 11.775/2008, não há como se impor ao executado a cobrança de honorários advocatícios. Trata-se de benesse instituída pela referida lei, cuja finalidade social consiste em estimular a liquidação ou a renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL.EXCLUSÃO. ART. 8º, § 10, DA LEI N. 11.775/2008. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. (AgInt no REsp 1823178/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 11.775/2008. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. (REsp 1781400/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 05/09/2019,DJe 16/09/2019) No caso dos autos, o débito foi integralmente quitado pela parte executada, segundo os parâmetros estabelecidos na Lei nº 11.775/2008, pelo que deve ser afastada sua condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para negar provimento à apelação da União. É o voto.
1. Quitado o débito na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios de sucumbência. Afinal, o objetivo da norma é fomentar a liquidação ou a renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União. Precedentes da Segunda Turma.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
I - Impõe-se o afastamento da violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a alegada omissão foi apresentada de forma genérica, sem especificar a aludida mácula, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência da súmula 284/STF.
II - Com a informação de quitação do débito oriundo de cédula de crédito rural, foi extinta a execução fiscal e negado o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
III - Havendo dívida quitada na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais. Tal entendimento, vai ao encontro do propósito da Lei n. 11.775/2008, que é de fomentar a liquidação ou renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União. Precedentes: REsp 1.767.601/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019 e REsp 1.772.092/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 29/5/2019. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.801.150/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ de 4/6/2019; REsp 1.772.989/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 3/6/2019; REsp 1.813.048/RS, Rel. Min.
Regina Helena Costa, DJ de 29/5/2019; AgREsp 1.439.570/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 19/3/2019.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 11.775/2008.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- Comprovada a liquidação ou regularização do débito originário de operação de crédito rural, nos estritos termos da Lei nº 11.775/2008, não há como se impor ao executado a cobrança de honorários advocatícios. Trata-se de benesse instituída pela referida lei, cuja finalidade social consiste em estimular a liquidação ou a renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União.
- No caso dos autos, o débito foi integralmente quitado pela parte executada, segundo os parâmetros estabelecidos na Lei nº 11.775/2008, pelo que deve ser afastada sua condenação em honorários advocatícios.
- Agravo interno provido para negar provimento à apelação da União.