APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003692-12.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS & LOGISTICA DO ESTADO DE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A, CELSO FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS & LOGISTICA DO ESTADO DE MS
Advogados do(a) APELADO: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S, CELSO FERRAREZE - SP219041-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003692-12.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS & LOGISTICA DO ESTADO DE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A, CELSO FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS & LOGISTICA DO ESTADO DE MS Advogados do(a) APELADO: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S, CELSO FERRAREZE - SP219041-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para “declarar a não-incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas pagas aos substituídos do impetrante: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional ao aviso prévio; 15 primeiros dias de afastamento de auxílio-doença/acidente; e terço constitucional de férias, bem como para declarar o direito à restituição ou compensação – esta, com quaisquer contribuições previdenciárias vincendas e/ou tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado desta sentença, dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos, observado o prazo prescricional.” Decisão monocrática proferida pelo Des. Fed. Souza Ribeiro (ID 55361111), negou provimento à apelação do impetrante e deu provimento parcial à apelação da União e à remessa oficial para determinar a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, bem como para explicitar o critério de compensação, prescrição, juros e correção monetária. Interpostos agravos legais pela Fazenda Nacional e pelo impetrante, foi-lhes negado provimento em julgamento proferido pela Segunda Turma (ID 95109144), à unanimidade, e, interpostos embargos de declaração pela União, também foram improvidos, por unanimidade, pela Segunda Turma (ID 126305332). A União e o impetrante interpuseram Recursos Especial e Extraordinário, bem como foram apresentadas contrarrazões por ambos. Foi determinado o sobrestamento do feito, pela Vice-Presidência, até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 1.072.485/PR e 576.967/PR (ID 141922023). O impetrante interpôs embargos de declaração em face da decisão de sobrestamento que, ao serem apreciados, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, tendo em vista os julgamentos dos RE nº 1.072.485/PR – Tema 985 e RE nº 576.967/PR – Tema 72, decididos sob a sistemática de repercussão geral da matéria. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003692-12.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS & LOGISTICA DO ESTADO DE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A, CELSO FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS & LOGISTICA DO ESTADO DE MS Advogados do(a) APELADO: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S, CELSO FERRAREZE - SP219041-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, a Vice-Presidência deste E.TRF devolveu os autos a esta Turma para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento dos RE nº 1.072.485/PR, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria. Nesse julgamento, o E.STF assim decidiu: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Nesse referido RE nº 1.072.485/PR, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Ainda, no âmbito de recurso extraordinário interposto pelo impetrante, a Vice-Presidência deste E.TRF devolveu os autos a esta Turma para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento do RE nº 576.967/PR, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria. Nesse julgamento, o E.STF assim decidiu: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Nesse referido RE nº 576.967/PR, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 72: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual. Ante o exposto, voto pela realização de juízo positivo de retratação, para ampliando o provimento parcial dado à apelação da União e à remessa oficial, reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como para dar provimento parcial à apelação do impetrante para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Devolvam-se à Vice-Presidência, para as providências cabíveis. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito dos recursos extraordinários interpostos, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do: 1º) RE n° 1.702.485/PR, fixando a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985); 2º) RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.
- Juízo de retratação positivo. Apelação da União e remessa oficial providas em parte para reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Apelação do impetrante provida em parte para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.